TJRN - 0809035-87.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809035-87.2024.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TWYLA BARROS DE SOUSA Polo passivo JONAS REGINALDO NETO Advogado(s): GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0809035-87.2024.8.20.5106.
 
 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Advogada: Twyla Barros de Sousa.
 
 Agravado: Jonas Reginaldo Neto.
 
 Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 BENEFICIÁRIO IDOSO.
 
 MÚLTIPLAS PATOLOGIAS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto pela Unimed Natal contra decisão monocrática que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) para beneficiário idoso portador de múltiplas patologias em estado de vulnerabilidade, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pela negativa indevida de cobertura.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal está obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) para beneficiário idoso portador de múltiplas patologias em estado de vulnerabilidade; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme estabelece a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4.
 
 O beneficiário, sendo pessoa idosa em estado de vulnerabilidade agravada, tem direito ao atendimento domiciliar garantido pelo artigo 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso, que assegura o "atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover". 5.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar quando há indicação médica e real necessidade do atendimento. 6.
 
 A negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de extrema vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7.
 
 A agravante não apresentou fato novo, tampouco argumentação fática ou jurídica capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão questionada, reproduzindo em essência as mesmas teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde quando há indicação médica e real necessidade. 2.
 
 O beneficiário idoso em estado de vulnerabilidade tem direito ao atendimento domiciliar garantido pelo Estatuto do Idoso. 3.
 
 A negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Estatuto do Idoso, art. 15, §1º, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 29; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.189/CE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso.
 
 RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: A decisão monocrática desconsiderou a legislação específica aplicada à saúde suplementar, em especial a Lei Federal 9.656/98, bem como o instrumento contratual.
 
 A operadora resta impossibilitada do cumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar devido à ausência de previsão no rol da ANS e exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura.
 
 A beneficiária não atingiu a pontuação mínima necessária para o serviço de home care, segundo a documentação médica acostada aos autos.
 
 A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 é descabida, uma vez que agiu em consonância com o instrumento contratual e as normas legais.
 
 Por fim, requer que seja provido o recurso, a fim de modificar a decisão que desproveu a apelação.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O ponto central da controvérsia é decidir se a Unimed Natal é obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) para beneficiário idoso portador de múltiplas patologias em estado de vulnerabilidade, bem como se é devida indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
 
 No caso dos autos, a Unimed Natal defende que o tratamento domiciliar pleiteado não possui cobertura contratual obrigatória, argumentando que não consta do rol da ANS.
 
 No entanto, ao analisar os autos, entendo que a decisão monocrática analisou corretamente a questão jurídica controvertida.
 
 A Súmula nº 29 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte preceitua expressamente que "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
 
 Ademais, o beneficiário é pessoa idosa em estado de vulnerabilidade agravada, sendo aplicável o artigo 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso, que garante o "atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover".
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar quando há indicação médica e real necessidade do atendimento, conforme demonstrado no AgInt no REsp n. 1.998.189/CE.
 
 Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial em momento de extrema vulnerabilidade do paciente configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
 
 Assim, a agravante não apresentou fato novo, tampouco argumentação fática ou jurídica capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão questionada.
 
 Os argumentos expendidos no presente agravo interno reproduzem, em essência, as mesmas teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática, não se vislumbrando elementos aptos a ensejar sua reforma.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809035-87.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2025.
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                                            24/07/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 00:37 Decorrido prazo de JONAS REGINALDO NETO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:55 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            30/04/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0809035-87.2024.8.20.5106.
 
 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
 
 Agravado: Jonas Reginaldo Neto.
 
 Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
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                                            28/04/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 01:26 Decorrido prazo de JONAS REGINALDO NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:33 Decorrido prazo de JONAS REGINALDO NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 09:28 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            27/03/2025 17:19 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0809035-87.2024.8.20.5106.
 
 Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
 
 Apelado: Jonas Reginaldo Neto.
 
 Advogada: Gilvan Cavalcanti Ribeiro.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DECISÃO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jonas Reginaldo Neto, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente os pedidos determino que a operadora ré forneça no atendimento domiciliar as terapias, medicamentos e insumos descritos nos laudos médicos (119432157 e 119432163) ou daqueles constantes no plano de atendimento domiciliar.
 
 Determino, ainda que a parte autora acoste novo plano de atendimento domiciliar para o cumprimento desde sentença, no prazo de 15 dias e, sucessivamente, a cada 6 meses, a fim de atualizar a situação do autor.
 
 Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da publicação deste sentença e aplicado juros de mora desde a citação, ambos pela taxa Selic e sem cumulação com outro índice ou dupla incidência.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o tratamento pleiteado pelo autor está fora do âmbito de cobertura do contrato de saúde firmado e do rol da ANS.
 
 Assevera que não é possível o cumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar, via Home Care, em razão da ausência de previsão no rol da ANS.
 
 Defende que o paciente possui condições para receber apenas a dieta enteral artesanal, pois o fato de fazer uso de uma ostomia não torna necessária a utilização exclusiva de nutrição enteral industrializada.
 
 Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito ou conduta de má prestação de serviço que possa imputar-lhe uma condenação a título de danos morais.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 29898394).
 
 Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
 
 Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
 
 O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde Unimed Natal está obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) a beneficiário idoso em estado de vulnerabilidade, bem como se é devida indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
 
 Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, o beneficiário Jonas Reginaldo Neto demonstrou ser portador de diversas doenças, como Parkinson, hipertensão, dislipidemia mista, doença pulmonar obstrutiva crônica, discopatia lombar e obesidade, estando totalmente restrito ao leito e com disfagia avançada, além de apresentar múltiplas lesões por pressão em decorrência do longo período acamado.
 
 Por sua vez, a Unimed Natal alegou ausência de cobertura contratual para o tratamento domiciliar, argumentando que o tratamento não está previsto na Lei 9.656/98 como cobertura obrigatória, que o rol da ANS é taxativo e que as cláusulas de exclusão são legítimas por serem limitativas de risco.
 
 Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao beneficiário.
 
 A Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Além disso, o paciente é idoso e encontra-se em estado de vulnerabilidade agravada, sendo aplicável o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que em seu artigo 15, §1º, IV, garante expressamente o "atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover".
 
 Tal garantia não pode ser afastada por cláusulas contratuais restritivas, sob pena de violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso.
 
 Quanto à taxatividade do rol da ANS, embora o STJ tenha decidido recentemente sobre o caráter taxativo do rol em alguns casos específicos (REsp nº 1733013), a mesma Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo prescrição médica específica e fundamentada, o tratamento não pode ser negado quando essencial à saúde do paciente, especialmente em casos de urgência e quando não há alternativa terapêutica equivalente.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
 
 RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
 
 A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
 
 Precedente da Corte Especial. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existia a real necessidade do atendimento domiciliar.
 
 Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
 
 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
 
 A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
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                                            25/03/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:52 Conhecido o recurso de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e não-provido 
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                                            18/03/2025 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 08:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/03/2025 19:42 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/03/2025 12:07 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 12:06 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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