TJRN - 0809035-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/03/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 17:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/02/2025 14:53 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809035-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JONAS REGINALDO NETO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142040205, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de fevereiro de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142040205 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de fevereiro de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            06/02/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 09:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/01/2025 00:26 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:09 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:13 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0809035-87.2024.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: JONAS REGINALDO NETO ADVOGADO DO(A) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 ADVOGADO DO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Sentença Síntese da petição inicial: trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Jonas Reginaldo Neto em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, onde alega, em resumo, que é segurado do plano de saúde da requerida há mais de 20 anos; que é portador de diversas doenças, como Parkinson, hipertensão, dislipidemia mista, doença pulmonar obstrutiva crônica, discopatia lombar e obesidade, sendo totalmente restrito ao leito e com disfagia avançada; que possui múltiplas lesões por pressão em decorrência do longo período acamado; que seu médico infectologista prescreveu determinados materiais e sessões de laserterapia para o tratamento das lesões, mas a requerida negou o fornecimento administrativamente.
 
 Diante disso, pediu: a) a concessão de liminar para que a requerida forneça as sessões de laserterapia e os materiais prescritos pelo médico; b) a procedência do pedido para compelir a requerida a fornecer as sessões de laserterapia e os materiais prescritos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova.
 
 A tutela de urgência foi deferida: Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado forneça os medicamentos, insumos e tratamentos, conforme prescrição médica (ID nº 119432163), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
 
 Síntese de defesa: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, argumenta que a negativa de cobertura dos insumos e tratamentos solicitados está em conformidade com a legislação vigente e com o contrato firmado entre as partes.
 
 Esclarece que o tratamento domiciliar (Home Care) não está previsto na Lei 9.656/98 como uma cobertura obrigatória, sendo oferecido por liberalidade do plano.
 
 A operadora destaca que os contratos de saúde suplementar são regidos por normas específicas e que a cobertura obrigatória está limitada aos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
 
 A contestação enfatiza que a negativa de cobertura para os insumos e sessões de laserterapia está de acordo com as diretrizes de utilização da ANS, que não incluem o tratamento solicitado pelo autor.
 
 A UNIMED NATAL também argumenta que a cobertura de medicamentos e insumos para uso domiciliar não é obrigatória, conforme a legislação vigente e as condições contratuais.
 
 A operadora ressalta que o contrato firmado com o autor não prevê a cobertura dos insumos solicitados, e que a negativa de cobertura está em conformidade com as normas da ANS.
 
 Além disso, a contestação menciona que o autor já recebe insumos semelhantes aos solicitados, e que a escolha do fabricante dos insumos não cabe ao beneficiário.
 
 Impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer ato ilícito ou dano à honra do autor.
 
 A operadora sustenta que a negativa de cobertura está amparada pelo exercício regular de direito e que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e qualquer dano alegado pelo autor.
 
 A contestação conclui pedindo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, a condenação em honorários de sucumbência e a manutenção das intimações em nome do advogado indicado.
 
 As partes foram intimados para especificarem provas, porém ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca que a parte ré forneça o tratamento na modalidade home care, bem como indenização por danos morais.
 
 A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
 
 Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
 
 Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
 
 O serviço prestado pela parte ré – prestação de serviços médicos e hospitalares, sendo esse oferecido por uma empresa que engloba uma rede de atendimentos com médicos, laboratórios, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros, dependendo da categoria selecionada.
 
 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a autoridade supervisora de tais planos, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
 
 A saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
 
 Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
 
 Não há controvérsia quanto a celebração do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de plano de saúde), sendo a questão fática/jurídica controvertida resumida à responsabilidade da demandada em fornecer atendimento domiciliar, conforme requerido pela parte autora.
 
 A demandante apresentou um relatório médico (id 119432157) em que se pode, claramente, perceber que a indicação do profissional de assistência domiciliar por equipe multidisciplinar.
 
 A atenção domiciliar é composta de duas modalidades: assistência e internação domiciliar, conforme dispõe a Resolução RDC nº 11/06, tal serviço exige um conjunto de profissionais especializados em diversas áreas. No caso em tela, a paciente necessita de assistência domiciliar, por ser pessoa idosa que não ter condições físicas de se locomover a um nosocômio, conferindo, portanto, a continuidade do tratamento hospitalar, sendo realizado em sua residência.
 
 Segue entendimento jurisprudencial aplicado a caso similar: PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOME CARE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
 
 Preliminares.
 
 Julgamento extra petita.
 
 Julgamento de improcedência, rejeitando a pretensão da autora.
 
 Não transbordamento dos limites do pedido.
 
 Não ocorrência.
 
 Sucessão processual.
 
 Falecimento da autora que não afasta o interesse recursal.
 
 Exame da tutela antecipada concedida. 2.
 
 Tratamento home care.
 
 Expressa recomendação médica.
 
 Inteligência da Súmula 90 do TJ-SP.
 
 Laudo pericial que conclui pela desnecessidade de acompanhamento de enfermagem 24 horas.
 
 Desnecessidade de enfermagem 24 horas na residência da apelante que não afasta os demais atendimentos do tratamento home care.
 
 Atendimento home care mantido, com as observações da perícia, em relação à alimentação por cuidador e de enfermagem para resolver problemas da alimentação, em supervisão.
 
 Tutela antecipada adaptada às observações do laudo pericial.
 
 Sentença parcialmente reformada, para cobertura home care na forma da recomendação médica, mas com as observações do laudo pericial em relação ao uso de cuidador para a alimentação, apenas com supervisão de enfermagem.
 
 Adaptação da tutela antecipada.
 
 Sucumbência recíproca (art. 86, CPC).
 
 Recurso parcialmente provido (TJ-SP 40012253720138260032 SP 4001225-37.2013.8.26.0032, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017).
 
 Em relação a escolha dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento que tanto a assistência domiciliar e os insumos necessários são desdobramento do tratamento de saúde que o paciente seria em meio hospitalar: Súmula nº 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
 
 Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.
 
 AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.
 
 AI 0803673- 09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, julgado em 28.11.2018.
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
 
 DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
 
 SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-35.2021.8.20.5131, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ultrapassada a questão da obrigação contratual e legal em fornecer o serviço, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
 
 De certo, a conduta ilícita representada pela negativa de atendimento a pessoa idosa, bem como o nexo de causalidade estão presentes como requisitos para ensejar a responsabilidade civil da demandada.
 
 Quanto ao terceiro elemento - dano moral -, este não se prova diretamente, pois está analgamado no grau de gravidade da conduta e nos seus efeitos exteriores.
 
 EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM 97 ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL GRAVE, SÍNDROME DE IMOBILIDADE E DIABETES MELITUS INSULINO-DEPENDENTE.
 
 SOLICITAÇÃO MÉDICA.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 SERVIÇO NEGADO.
 
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
 
 ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845691-04.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) No caso dos autos, não estamos diante de um simples descumprimento contratual, mas da violação a direitos da personalidade de dignidade de pessoa idosa em estado de vulnerabilidade, tendo como base o Estatuto do Idoso, artigo 3º, inciso VIII, sendo certo que o artigo 15, do mesmo diploma prevê: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: (...) IV – Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; (...) § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
 
 Já reconhecido o dever de indenizar, o valor deve ser arbitrado observando a condição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
 
 Destarte, em face das circunstâncias do caso concreto: necessidade apenas da fisioterapia motora, os danos devem ser arbitrados observando-se tal proporcionalidade, de modo que arbitro em R$ 5.000,00. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente os pedidos determino que a operadora ré forneça no atendimento domiciliar as terapias, medicamentos e insumos descritos nos laudos médicos (119432157 e 119432163) ou daqueles constantes no plano de atendimento domiciliar.
 
 Determino, ainda que a parte autora acoste novo plano de atendimento domiciliar para o cumprimento desde sentença, no prazo de 15 dias e, sucessivamente, a cada 6 meses, a fim de atualizar a situação do autor.
 
 Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da publicação deste sentença e aplicado juros de mora desde a citação, ambos pela taxa Selic e sem cumulação com outro índice ou dupla incidência.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 7 de dezembro de 2024.
 
 Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            09/12/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 16:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/12/2024 02:56 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            01/12/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            24/11/2024 08:40 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            24/11/2024 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            23/11/2024 22:13 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            23/11/2024 22:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            17/09/2024 09:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809035-87.2024.8.20.5106 JONAS REGINALDO NETO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 29/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            31/07/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809035-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JONAS REGINALDO NETO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 121780275 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 121780275 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/06/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 10:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2024 10:23 Juntada de termo 
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                                            07/06/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:36 Juntada de Ofício 
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                                            21/05/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 02:43 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809035-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JONAS REGINALDO NETO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja deferido o pedido de LIMINAR, para que seja disponibilizado ao autor as SESSÕES (20) DE LASERTERAPIA A CADA 72H E A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL PRECRITO PELO MÉDICO INFECTOLOGISTA EM SEUS CURATIVOS, quais sejam, SOLOSITE ou PURILON, CURATIVO DA VITAMEDICAL, ESPUMA COM PRATA, e GAZE DE RAYON, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo;" É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
 
 No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que o autor comprovou a inequívoca necessidade de realização do tratamento prescrito conforme relatório médico (ID nº 119432163), indicando-se tratamento com alteração de medicamentos e sessões de laserterapia, bem como a negativa de fornecimento pelo demandado (ID nº 119432166), ao argumento de que a prescrição atende as Diretrizes de Utilização (DUT) prevista no rol de cobertura da ANVISA.
 
 Imperioso salientar que, conforme recente alteração legislativa, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: § 12.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
 
 Nesse sentido, § 13 do referido dispositivo prevê: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
 
 A solicitação médica descreve a necessidade do tratamento, justificando a ineficácia de outras medidas.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3) decidiu: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
 
 INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
 
 Precedentes. 4.
 
 A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
 
 O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6.
 
 Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido.
 
 Por seu turno, o perigo de dano encontra-se também evidenciado, uma vez que o bem jurídico mais importante do ser humano corre risco neste momento, bem como se verifica a premente necessidade dos medicamentos para manutenção do tratamento, conforme relatado na prescrição médica.
 
 Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento se deu através da cognição meramente sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
 
 Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado forneça os medicamentos, insumos e tratamentos, conforme prescrição médica (ID nº 119432163), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos medicamentos, dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
 
 Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 22/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/04/2024 21:07 Juntada de termo 
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                                            22/04/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/04/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/04/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:17 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/04/2024 13:54 Recebidos os autos. 
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                                            22/04/2024 13:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            22/04/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 08:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/04/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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