TJRN - 0803601-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803601-12.2024.8.20.0000 Polo ativo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo DIANA DE SOUZA SISSON e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto. 2.Alegação de omissão quanto à análise de provas e elementos fáticos que, segundo os embargantes, demonstrariam a autoinsolvência deliberada da parte agravada e impediriam a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificação da existência de vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial sobre a suposta omissão na análise da concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à justiça gratuita, reconhecendo a incapacidade financeira da parte agravada com base na documentação apresentada, afastando alegações de fraude e considerando a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha alteração da condição econômica do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). 5.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 6.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo eventuais irresignações serem veiculadas por meio da via recursal própria. 7.
Aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a impossibilidade de uso dos embargos de declaração com finalidade protelatória ou para simples reexame da matéria decidida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando para reexame da matéria já decidida.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1.150 – Embargos de declaração não podem ser utilizados como substituto de recurso próprio;TJRN – Jurisprudência consolidada – Impossibilidade de reexame de matéria por meio de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos o Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargo de declaração interposto por DIANA DE SOUZA SISSON e AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE EIRELI – EPP em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27465141), que, por unanimidade de votos, julgou provido o agravo interposto.
Em suas razões de ID 27882323, aduz a parte embargante que há omissão “Ao não analisar os elementos fáticos e as provas apresentados nas contrarrazões das Embargantes, os quais revelam que os Agravantes se encontram, em verdade, em situação de autoinsolvência deliberada, do que também se utilizaram para o propósito de se beneficiar indevidamente da gratuidade da justiça.” Afirma que “Os Agravantes praticaram atos inequívocos de dissimulação patrimonial ao esvaziar suas contas bancárias após obter recursos oriundos de esquema fraudulento de pirâmide financeira, o que impede o deferimento do benefício sob pena de se premiar a má-fé.” Defende o indeferimento da gratuidade judiciária.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão.
Sem contrarrazões É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissões a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto à possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora: “Em que pesem as alegações de desvios e fraudes perpetrados pela agravante, o fato é que tais questões são objeto de ações próprias, algumas com instrução em trâmite.
Cumpre destacar que o ponto comum de tais demandas foi a incapacidade financeira da empresa agravante em honrar com os investimentos confiados.
Essa incapacidade, a despeito de restar posteriormente e pela via adequada demonstrada fraudes ou supostos ilícitos, para efeito de gratuidade judiciária nesta demanda está demonstrada pela documentação acostada, a qual traz extratos bancários e ordens de bloqueio infrutíferas.
Conforme ressaltada pela própria agravada, “após a desconsideração da personalidade jurídica as agravantes “esvaziaram todas as contas bancárias”, constando em depósito apena o valor de R$ 605,17 (seiscentos e cinco reais e dezessete centavos), somando a isso, consigna que a parte agravante não pagou qualquer quantia do acordo firmado, restando as Agravadas até hoje prejudicadas e desfalcadas de seu patrimônio”.
Referido acórdão, especificou, ainda: “Importa ressaltar que o direito ora pretendido se mostra necessário a fim de garantir o acesso à justiça, que, por si tratar de direito fundamental, deve ser negado com a máxima cautela, e amparado em robusta prova e não apenas em suposições ainda pendentes de apreciação judicial, ainda que fundadas.
Ressalte-se, por fim, que o presente entendimento não traz qualquer prejuízo à parte adversa ou mesmo irreversibilidade, considerando a disposição do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ................................................................................................................ § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. – destaque acrescido.” Desta feita, não há qualquer omissão no julgado.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão da parte embargante é alterar o entendimento firmado no acórdão.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803601-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803601-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803601-12.2024.8.20.0000 Polo ativo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo DIANA DE SOUZA SISSON e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE NUMERÁRIO E FRAUDE AINDA SUB JUDICE.
BLOQUEIOS JUDICIAIS FRUSTRADOS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE GARANTIR ACESSO À JUSTIÇA.
REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o direito à gratuidade judiciária, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 8° Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0806691-60.2024.8.20.5001, que indefere o pedido de gratuidade judiciária.
A parte recorrente aduz que “a empresa e seu administrador encontram-se em estado de insolvência e com diversas ordens de bloqueio direcionadas às suas contas, conforme demonstrado pela ordem do SISBAJUD”.
Registra que “há meses as contas da empresa não possuem qualquer tipo de movimentação que não sejam as referidas ordens de bloqueio, não cumpridas por insuficiência de saldo”.
Informa que “em relação a conta da pessoa física, verifica-se que o único recebimento existente na conta é relacionado à produtividade junto à UNIMED NATAL no valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais) que foi bloqueado em outro processo judicial, mesmo existindo decisão contrária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”, valores que ressalta ter caráter alimentar.
Pondera que “não tem condições financeiras de suportar as custas de uma demanda com valor da causa de R$ 9.073.552,02 (nove milhões, setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) em que somente as custas totalizam R$ 15.781,50 (quinze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) mesmo que de forma parcelada”, sem que isso afete o sustento pessoal e da família.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja concedido o direito à gratuidade judiciária.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão agravada.
Realça que após a desconsideração da personalidade jurídica as agravantes “esvaziaram todas as contas bancárias”, constando em depósito apena o valor de R$ 605,17 (seiscentos e cinco reais e dezessete centavos), somando a isso, consigna que a parte agravante não pagou qualquer quantia do acordo firmado, restando as Agravadas até hoje prejudicadas e desfalcadas de seu patrimônio.
Inferem que os agravante estão em posse de quantias milionárias e, por essa razão, não fazem jus à gratuidade judiciária.
Consigna que “os Agravantes apresentaram às Agravadas no ano passado um extrato bancário com saldo de mais de 20 milhões de reais, junto à XP INVESTIMENTOS, que inclusive foi anexado na ação de pedido de ressarcimento das quantias das Agravadas”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A 9ª Procuradoria de Justiça declina a intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Pretende a parte recorrente unicamente o deferimento do direito à gratuidade judiciária.
Considerando que a agravante se trata de pessoa jurídica, o ordenamento jurídico é no sentido de que cabe a esta demonstrar sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a presunção diante da mera alegação.
Nesse sentido é o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso específico dos autos, em que pesem os vultosos valores que envolvem a lide principal, entendo que a documentação acostada, objetivamente analisada, demonstra a incapacidade financeira alegada, ao menos no momento.
Conforme pontuado nas contrarrazões, busca-se na ação principal anular acordo firmado e homologado nos autos do processo n. 0830345-13.2023.8.20.5001, perante à 8ª Vara Cível de Natal/RN, onde se comprometeram a ressarcir as quantias investidas pelas Agravadas mediante o pagamento parcelado da quantia de R$ 6.064.816,18 (seis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos) incluindo principal, honorários advocatícios e custas judiciais, sob pena de multa, cf. processo em inteiro teor em anexo”.
Atribui-se à causa, ainda, o valor de R$ 9.073.552,02 (nove milhões, setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Todavia, tais valores, por si só, não servem de parâmetro de verificação de riqueza ou capacidade econômica da agravante, na medida em que não decorrem de crédito, mas de divididas impostas a esta.
Em que pesem as alegações de desvios e fraudes perpetrados pela agravante, o fato é que tais questões são objeto de ações próprias, algumas com instrução em trâmite.
Cumpre destacar que o ponto comum de tais demandas foi a incapacidade financeira da empresa agravante em honrar com os investimentos confiados.
Essa incapacidade, a despeito de restar posteriormente e pela via adequada demonstrada fraudes ou supostos ilícitos, para efeito de gratuidade judiciária nesta demanda está demonstrada pela documentação acostada, a qual traz extratos bancários e ordens de bloqueio infrutíferas.
Conforme ressaltada pela própria agravada, “após a desconsideração da personalidade jurídica as agravantes “esvaziaram todas as contas bancárias”, constando em depósito apena o valor de R$ 605,17 (seiscentos e cinco reais e dezessete centavos), somando a isso, consigna que a parte agravante não pagou qualquer quantia do acordo firmado, restando as Agravadas até hoje prejudicadas e desfalcadas de seu patrimônio”.
Como já anotado, a alegação de “esvaziaram todas as contas bancárias” de forma dolosa não é objeto de apreciação no momento, estando pendente de instrução em outras demandas individuais, sendo relevante, contudo, a constatação de que apenas foi encontrado em conta o valor de R$ 605,17 (seiscentos e cinco reais e dezessete centavos), que corrobora a situação atual de hipossuficiência financeira alegada pela agravante.
Importa ressaltar que o direito ora pretendido se mostra necessário a fim de garantir o acesso à justiça, que, por si tratar de direito fundamental, deve ser negado com a máxima cautela, e amparado em robusta prova e não apenas em suposições ainda pendentes de apreciação judicial, ainda que fundadas.
Ressalte-se, por fim, que o presente entendimento não traz qualquer prejuízo à parte adversa ou mesmo irreversibilidade, considerando a disposição do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ................................................................................................................ § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. – destaque acrescido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
26/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 16:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803601-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA AGRAVADO: DIANA DE SOUZA SISSON, AKESSE INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE EIRELI - EPP Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o presente recurso trata unicamente da gratuidade judiciária, determino a observância do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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