TJRN - 0000131-02.2012.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0000131-02.2012.8.20.0105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x Francisco Ramos da Silva - "Tico Marião" SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de do acusado em epígrafe, já qualificado nos autos, condenado em parte por sentença transitada em julgado pela prática do delito tipificado no art. 16, paragrafo único, inciso I, da Lei n° 10.826/06, a uma pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, e teve extinta a punibilidade do art. 15, Caput, da Lei n° 10.826/06, pela ocorrência da prescrição.
Certificado o trânsito em julgado para o MP (ID 117010624).
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição (ID 118731757). É em suma o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de punir do Estado em decorrência do decurso do tempo, ou seja, é a perda do ius puniendi, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou da pretensão executória, quando há trânsito em julgado da condenação, sendo tais tipos denominados, respectivamente, de prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
De acordo com o disposto o Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
I - (...); Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso sub oculi, a denúncia foi recebida em 14.02.2012 e a publicação da sentença penal ocorreu em 23.07.2021.
Desse modo, nota-se que o delito praticado pelo acusado prescreveu, eis que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, conforme disposto no art. 109, IV, do CP.
Assim, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, verifica-se que houve prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
Diante do exposto,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta nos presentes autos ao réu, pela prática do crime previsto no art. 16, paragrafo único, inciso I, da Lei n° 10.826/06, em razão da prescrição retroativa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos, não havendo, arquivem-se Macau/RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito 3 -
17/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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13/03/2024 14:13
Juntada de diligência
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13/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:55
Recebidos os autos
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27/07/2022 04:55
Digitalizado PJE
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25/03/2022 04:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/11/2021 12:10
Expedição de Mandado
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11/11/2021 09:41
Certidão expedida/exarada
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10/11/2021 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2021 11:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/07/2021 11:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/07/2021 09:46
Remetidos os Autos ao Promotor
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21/06/2021 12:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2021 05:44
Improcedência
-
01/06/2021 12:41
Concluso para despacho
-
04/12/2020 01:44
Juntada de Alegações Finais
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02/12/2020 02:55
Recebido os Autos do Advogado
-
10/11/2020 12:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2020 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/03/2020 02:55
Mero expediente
-
20/03/2019 11:33
Concluso para despacho
-
20/03/2019 10:23
Decurso de Prazo
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11/01/2019 07:46
Recebido os Autos do Advogado
-
11/01/2019 07:46
Recebido os Autos do Advogado
-
13/12/2018 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2018 02:24
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2018 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2018 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 11:35
Audiência de instrução e julgamento
-
31/01/2018 02:59
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 03:07
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 03:03
Audiência
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
21/03/2017 11:53
Recebimento
-
21/03/2017 11:29
Concluso para decisão
-
21/03/2017 11:27
Juntada de Resposta à Acusação
-
21/03/2017 09:49
Recebimento
-
07/03/2017 10:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2016 10:10
Publicação
-
10/10/2016 02:01
Expedição de edital
-
22/07/2016 02:46
Ato ordinatório
-
10/05/2016 05:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2016 05:51
Recebimento
-
20/04/2016 04:52
Mero expediente
-
06/11/2015 04:18
Concluso para despacho
-
19/10/2015 01:30
Audiência de instrução e julgamento
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13/10/2015 11:32
Ato ordinatório
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08/10/2015 05:23
Expedição de Mandado
-
08/10/2015 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2015 10:08
Ato ordinatório
-
30/09/2015 06:54
Expedição de Mandado
-
30/09/2015 06:54
Expedição de Mandado
-
30/09/2015 05:15
Audiência
-
29/05/2015 08:58
Recebimento
-
29/05/2015 08:58
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2013 12:00
Mero expediente
-
17/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/06/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/07/2012 12:00
Conclusão
-
29/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2012 12:00
Expedição de documento
-
14/05/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
10/05/2012 12:00
Recebimento
-
03/05/2012 12:00
Expedição de alvará
-
03/05/2012 12:00
Expedição de alvará
-
03/05/2012 12:00
Expedição de alvará
-
03/05/2012 12:00
Expedição de alvará
-
02/05/2012 12:00
Liberdade provisória
-
13/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
13/04/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/04/2012 12:00
Recebimento
-
10/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/04/2012 12:00
Recebimento
-
03/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
21/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
21/03/2012 12:00
Juntada de Relaxamento de Prisão
-
21/03/2012 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
19/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
19/03/2012 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/03/2012 12:00
Recebimento
-
15/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/02/2012 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/02/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/02/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/02/2012 12:00
Decisão Proferida
-
10/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
10/02/2012 12:00
Documento
-
10/02/2012 12:00
Recebimento
-
03/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
02/02/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
02/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
26/01/2012 12:00
Expedição de ofício
-
26/01/2012 12:00
Expedição de Mandado
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26/01/2012 12:00
Decisão Proferida
-
26/01/2012 12:00
Concluso para decisão
-
26/01/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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