TJRN - 0829353-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829353-86.2022.8.20.5001 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo K.
L.
A.
M. e outros Advogado(s): MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA registrado(a) civilmente como MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE registrado(a) civilmente como IGOR JEAN DE BARROS FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0829353-86.2022.8.20.5001.
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Advogado: Renato Almeida Melquíades de Araújo.
Apelada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Apelada: K.
L.
A.
M., representada por Josieldes Marques dos Santos.
Advogado: Múcio Roberto de Medeiros Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A UNIMED NATAL POR MEIO DA ADMINISTRADORA QUALICORP.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por K.
L.
A.
M., representada por Josieldes Marques dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado para determinar a continuidade do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Condeno as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida a partir desta data, com juros de um por cento (1%) ao mês desde a citação.
Por fim, condeno as rés, também de forma solidária, no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da indenização.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o cancelamento do contrato ocorreu em razão do atraso no pagamento das mensalidades.
Assevera que a condenação por danos morais deve ser afastada.
Defende que na hipótese de manutenção da condenação, o seu valor deve ser reduzido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela Unimed Natal (Id. 22540614) e pela parte autora (Id. 22540616).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23221316). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do recuso consiste em examinar a licitude, ou não, da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ao apreciar os autos, observo que a autora, por meio da empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, firmou contrato de plano de saúde com a Unimed Natal.
Vale dizer, o consumidor pagava o plano de saúde mensalmente à administradora de benefícios, que, após reter suas taxas de serviço, repassava para a ré Unimed Natal o valor mensal do plano de saúde.
Assim, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (destaquei).
Quanto o eventual inadimplemento do consumidor, verifico que não restou provado que a parte autora tenha sido devidamente notificada acerca do cancelamento do contrato.
Destaco trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Na hipótese dos autos, apesar de alegarem atrasos constantes nos pagamentos das mensalidades, os demandados informam período, cuja a soma não ultrapassou 60 dias, ademais não consta dos autos nenhuma notificação entregue à autora quanto à possibilidade de rescisão do contrato por inadimplência, com prazo suficiente para a rescisão.” (destaquei).
Dessa forma, configurada a conduta ilícita das fornecedoras de serviço.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pela autora em decorrência rescisão do instrumento contratual.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante.
Destaco, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em desfavor da parte apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829353-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/02/2024 06:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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