TJRN - 0801316-65.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801316-65.2022.8.20.5125 Polo ativo RITA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 4.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 5.
Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RITA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA, em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN (Id 23325554), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0801316-65.2022.8.20.5125), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 23325556), RITA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA, pediu a reforma da sentença para seja julgado totalmente procedente a demanda, alegando a nulidade do contrato de empréstimo, condenando a parte recorrida ao pagamento de danos materiais e morais, bem como que a restituição do indébito seja em dobro. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23325561). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 23717614). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a ilegalidade da cobrança, defendendo a inexistência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos das parcelas referentes ao contrato discutido nos autos. 9.
Sem razão o apelante. 10. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 11.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 12.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 13.
Observa-se que no Direito Processual Pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 14.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 15.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico entre as partes, demonstrada na contratação indicada pela instituição financeira feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site do banco (Id 23325529). 16.
No caso, da análise da documentação anexada à contestação é possível verificar todas as informações pessoais da parte apelante, inclusive a sua foto (Id 23325525 - Pág. 6), cuja autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação (Id 23325303), não havendo dúvidas de que se trata realmente da autora, juntamente com as informações da sua geolocalização (Id. 23325525 - Pág. 6). 17.
Assim, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes (Id 23325529) e do comprovante de transferência bancária para conta da recorrente (Id 23325526). 18.
Nesse contexto, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta. 19.
Logo, revela-se válida a cobrança do empréstimo impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação. 20.
Em igual direcionamento, elenco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO POR MEIO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022) 21.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801316-65.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
08/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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