TJRN - 0826800-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:56
Decorrido prazo de KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:38
Juntada de diligência
-
25/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0826800-95.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERIDIANO DANTAS EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 141311181, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 30 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:16
Juntada de diligência
-
16/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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26/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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26/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/11/2024 06:35
Publicado Citação em 26/07/2024.
-
25/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 18/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 14:13
Juntada de guia
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25/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0826800-95.2024.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) VERIDIANO DANTAS ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA e outros DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante(ID 122636818), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 120988678, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado(ID 122636818), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 120988678.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
24/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0826800-95.2024.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) VERIDIANO DANTAS ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA e outros DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante(ID 122636818), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 120988678, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado(ID 122636818), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 120988678.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
12/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:27
Indeferido o pedido de VERIDIANO DANTAS
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06/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826800-95.2024.8.20.5001 Autor: EMBARGANTE: VERIDIANO DANTAS Réu: EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por VERIDIANO DANTAS em face de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega a embargante que é possuidora plena do veículo automotor de PLACA MZW5D09, FORD ECOSPORT SLS 1.6 FLEX.
Afirma, em suma, que “ que o referido veículo havia sido vendido para o embargante, inclusive com a assinatura do Recibo de Transferência em 26 de agosto de 2022, antes mesmo de ter sido o executado citado na ação principal, além da tradição de veículo, com a efetiva transferência da posse.
O embargante deixou de proceder com a transferência junto a autoridade de trânsito, à época, por ausência de recursos financeiro para arcar com os encargos de transferência.
Logo, o embargante insurge-se com a finalidade de preservar a posse do bem, e assim retirar a penhora, evitando que o bem seja apreendido.
O embargante só tomou conhecimento do fato, ao tentar realizar a transferência do bem junto ao Órgão de Trânsito, descobrindo o impedimento de transferência.
Isto posto, o embargante não por suportar o ônus da penhora sobre o seu veículo, conquanto adquiriu o bem licitamente, não podendo ser penalizado em virtude de fato de não é de sua responsabilidade..” Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária, concessão da tutela de urgência no sentido de proceder com a imediata suspensão da constrição judicial, incidente sobre o veículo de PLACA MZW5D09, FORD ECOSPORT SLS1.6FLE, objeto dos presentes embargos de terceiros, até decisão final, frente à presença dos pressupostos autorizadores, citação da parte embargada, bem ainda sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. É o que basta relatar.
Decido.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, em realce o CTPS e extratos bancários(ID 120854530), que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, eis o que dispõe o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiros não são remédios possessórios, com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular; processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC).
Mas são semelhantes às ações possessórias, porque se podem basear na posse; serão assemelhados à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse, ou à ação real de garantia, se fundamentados em direito real de garantia.
Distinguem-se dos embargos de devedor porquanto esses se dirigem contra o título exequendo ou contra o processo de execução e exigem já efetivado o dano e seguro o juízo.
Os de terceiro podem ser preventivos e admitem pedido liminar.
Os embargos de terceiro atacam o ato do juiz e a sentença que o acolhe atuará sobre o outro processo não para afastar o título ou o próprio processo, como ocorre nos embargos de devedor, mas apenas para cortar a lesão que deriva do ato judicial, contrário ao interesse do embargante.
Por isso que o Prof.
Clóvis do Couto e Silva, aceitando a classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental (a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título) processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fito de suspensão dos atos executórios da demanda executiva de nº. 0801657-51.2017.8.20.5001, notadamente sobre o veículo de PLACA MZW5D09, FORD ECOSPORT SLS1.6FLE.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhimento judicial o pedido de suspensão do ato de indisponibilidade do bem imóvel em comento, nos termos formulados pela parte embargante.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente demanda(CPC, art.679).
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva nº 0801657-51.2017.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERIDIANO DANTAS.
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09/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0826800-95.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Exequente: VERIDIANO DANTAS Executada: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA e outros DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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