TJRN - 0801487-13.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801487-13.2021.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo CID ARRUDA CAMARA Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 - TEMA 1.199.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 8.429/92 com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, acarretando perda patrimonial efetiva, com destaque para o disposto no § 2º do art. 10, o qual reza: “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.” 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0100432-91.2016.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE – 2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE NOVA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id 23517370), que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0801487-13.2021.8.20.5107) ajuizada em face de CID ARRUDA CAMARA, extinguiu o feito com resolução de mérito em face do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 23517372), o Ministério público requereu o provimento do apelo para afastar a prescrição e dar prosseguimento à ação em relação apenas ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando “a realização de pagamentos sem nenhuma comprovação das aquisições/destinação pública (referida na inicial como despesas não comprovadas e devidamente evidenciadas nos documentos mencionados expressamente na inaugural) constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário pois representa ação ou omissão dolosa que enseja, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.” 3.
Contrarrazoando (Id 23517378), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 4.
Instado a se pronunciar (Id 23804881), Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, corroborou o posicionamento firmado nas razões recursais, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação cível. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise para afastar a prescrição e dar prosseguimento à ação em relação apenas ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando a realização de pagamentos sem nenhuma comprovação das aquisições/destinação pública. 8.
In casu, o autor da ação imputou ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos art. 11, caput, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92, pedindo a condenação pelo art. 10, inciso VIII, aplicando-se as penas do art. 12, inciso II, ambos da mesma lei, inclusive quanto ao ressarcimento do valor do dano R$ 139.851,16 (cento e trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos). 9.
O art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, diz respeito ao ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário por frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 10.
De acordo com o acervo probatório dos autos, o demandado foi condenado em face da irregularidade na prestação de contas em 2017, em razão do Processo nº 007151/2017 do Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão nº 94/2017, com trânsito em julgado em 08/12/2020, por meio da publicação dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) do 1º e 2º semestre do ano de 2007. 11.
A sentença a quo teve o seguinte entendimento, ao qual me filio (Id 23517017 - Pág. 3): “[...] No entanto, de análise da inicial, não houve menção a qualquer conduta que tivesse relação com esse inciso, a parte autora apenas aduz que o demandado foi condenado por irregularidades na prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado e que causou prejuízo ao erário, por meio da publicação dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) do 1º e 2º semestre do ano de 2007, gerando multas, bem como despesas não comprovadas.
O autor não individualizou a conduta indicada no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e nem fez relação com os fatos narrados.
Sendo assim, não há como imputar ao demandado as cominações do art. 12, II, da Lei de Improbidade, não devendo prosperar o pedido da exordial.” (grifo nosso) 12.
Além disso, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 13.
Logo, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 10 passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo. 14.
Ou seja, a Lei nº 8.429/92 com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, acarretando perda patrimonial efetiva, com destaque para o disposto no § 2º do art. 10, o qual reza: “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.” 15.
Dessa forma, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada, uma vez que não se reputa suficiente a conduta de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei e de frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 16.
Nesse sentido, é o precedente da Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE PROCESSO SELETIVO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OU DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE, ACARRETANDO PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 10, INCISOS I E VIII, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, inclusive o decreto condenatório sequer menciona o valor do prejuízo patrimonial suportado pela municipalidade, provocado pela conduta dos apelantes, a partir da licitação alvo de investigação. 4.
Com efeito, a apuração da diferença entre o valor pago pelo serviço prestado e o valor de mercado, em virtude do superfaturamento deduzido pelo parquet, é imprescindível para fins de condenação. 5.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes. 6.
Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. (TJRN, AC nº 0100432-91.2016.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024) 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC) 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801487-13.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
13/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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