TJRN - 0100254-46.2014.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100254-46.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA SAMILY DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA CARLA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) interposto por IARA SAMILY DA SILVA, representada por PATRICIA CARLA DA SILVA em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, em decorrência do falecimento do genitor, José Carlos Barbosa, em acidente automobilístico.
Citada, a seguradora alegou que a indenização já foi paga aos pais do de cujus uma vez que na certidão de óbito consta que o falecido não tinha filhos.
Assim, defende que não mais existe obrigação quanto ao pagamento do DPVAT.
Sustenta que a indenização foi paga de boa-fé aos credores putativos.
Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de demanda que objetiva a indenização do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito ( DPVAT), o qual tem por base o evento danoso que ensejou o falecimento do genitor da parte autora.
O cerne da questão se refere ao cabimento ou não de pagamento de indenização a filha do falecido visto que a seguradora informou ter efetivado o pagamento aos pais do de cujus.
Inicialmente, tendo o sinistro ocorrido em 23/01/2011 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n. 6.194⁄74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.441⁄92 e legislações posteriores.
De acordo com o art. 4º da lei de regência, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil: "Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência." O art. 5º da referida lei, por sua vez, quanto ao pagamento, dispõe o seguinte: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)" Conclui-se, portanto, que, de acordo com o art. 5º, § 1º, da lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, a seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, após a entrega dos seguintes documentos: certidão de óbito, registro da ocorrência policial e prova da qualidade de beneficiário.
Nessa linha, entendo que a seguradora ré empreendeu, à época do pagamento, todas as medidas pertinentes à adequada cobertura securitária que lhe competia, de forma que se desincumbiu da cautela necessária ao solicitar as informações imprescindíveis ao adimplemento do seguro.
Na hipótese, o boletim de ocorrência: nº 735/2011 (Id 75292642, pág. 19) e a certidão de óbito (Id 75292642, pág. 14) demonstram que o genitor da suplicante faleceu em razão de acidente, no dia 23/01/20211, na RN 023, Município de Touros/RN.
Os documentos (Id 75292642, Pag. 46/48 e 77/97) demonstram que a indenização referente ao sinistro descrito na inicial foi paga a Joel Ferreira dos Santos e Maria Nazaré dos Santos, pais da vítima, em 04/05/2011, recebendo cada um a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Verifica-se, então, que todos os documentos exigidos pela lei que rege a matéria foram apresentados.
Além disso, na certidão de óbito, que é documento público, dotado de presunção de veracidade, constava que o falecido era solteiro e não tinha filhos.
Diante disso, a seguradora efetivou o pagamento da indenização aos pais da vítima.
O art. 309 do CC estabelece que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, mesmo que provado depois que não era ele credor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
CREDOR PUTATIVO.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 3. É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé. 4.
Recurso especial conhecido e provido., (STJ - REsp: 1601533 MG 2012/0115489-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016) No caso dos autos, entendo que a indenização do DPVAT foi paga de boa-fé aos credores putativos, ou seja, àqueles que demonstraram ser os únicos herdeiros do de cujus.
Ademais, inexiste previsão de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima até porque não ficou configurado nenhum indício de irregularidade nos documentos apresentados.
Saliento que, embora não se questione a legitimidade da parte autora para pleitear a indenização, houve o pagamento putativo aos pais do falecido, o que desobriga a seguradora de efetivar novo pagamento, ficando respaldado, contudo, o direito da autora de pleitear o ressarcimento dos valores recebidos pelos pais do de cujus.
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIARA SAMILY DA SILVA, representada por PATRICIA CARLA DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que prevê o art. 85, § 2º, do Novo CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mormente porque a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Tal situação suspensiva é passível de revisão no prazo previsto pelo art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100254-46.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA SAMILY DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PATRICIA CARLA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Renove-se a intimação da parte demandada para cumprir despacho Id 88231476 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, decurso de prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/08/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 03:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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07/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:08
Recebidos os autos
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03/11/2021 05:08
Digitalizado PJE
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21/10/2021 04:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/05/2021 09:59
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 10:39
Recebimento
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24/10/2020 11:58
Certidão de Oficial Expedida
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13/10/2020 10:53
Expedição de termo
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13/10/2020 01:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/04/2020 03:00
Expedição de Mandado
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28/03/2019 11:00
Certidão expedida/exarada
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28/03/2019 01:02
Publicação
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27/03/2019 04:36
Relação encaminhada ao DJE
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06/11/2018 11:28
Petição
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20/08/2018 01:34
Mero expediente
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30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
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29/05/2017 04:31
Concluso para sentença
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29/05/2017 04:30
Recebimento
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15/05/2017 03:23
Concluso para despacho
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09/05/2017 09:35
Petição
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10/11/2016 06:14
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2016 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 09:06
Recebimento
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07/10/2016 03:05
Mero expediente
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22/09/2016 04:16
Concluso para despacho
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31/08/2016 03:47
Petição
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01/08/2016 11:37
Certidão expedida/exarada
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29/07/2016 04:45
Relação encaminhada ao DJE
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26/07/2016 04:02
Recebimento
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14/07/2016 10:03
Mero expediente
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26/05/2014 01:53
Concluso para despacho
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21/05/2014 04:01
Certidão expedida/exarada
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21/05/2014 03:40
Petição
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07/05/2014 02:33
Juntada de AR
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03/04/2014 04:57
Expedição de carta de citação
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03/04/2014 04:42
Certidão expedida/exarada
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02/04/2014 05:21
Relação encaminhada ao DJE
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24/03/2014 11:44
Recebimento
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19/03/2014 10:38
Decisão Proferida
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10/02/2014 08:11
Concluso para despacho
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06/02/2014 04:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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