TJRN - 0912966-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0912966-04.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Apelado: Davi Oliveira da Costa Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a parte autora não compareceu à data designada para perícia grafotécnica, mas que a perita dispôs seu tempo para leitura dos autos, designação de data, planejamento do trabalho, elaboração de petições, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id 29331208 para reconhecer o direito da perita ao recebimento de valor proporcional ao trabalho desenvolvido, nos moldes pleiteados no petitório (40% dos honorários periciais).
Como a perícia foi requerida por este Relator e o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino que a Secretaria Judiciária proceda aos trâmites necessários para efetuar o respectivo pagamento, de acordo com as orientações da Resolução nº 05/2018-TJRN.
Após cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Juízo de origem dando-se baixa no sistema.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912966-04.2022.8.20.5001 Polo ativo DAVI OLIVEIRA DA COSTA e outros Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0912966-04.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Apte/apdo: Davi de Oliveira da Costa Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O DEMANDADO E O BANCO BRADESCARD S/A.
JUNTADA DO TERMO DE CESSÃO E DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS A SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDA APENAS A APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando provimento apenas à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado e Recurso Adesivo oposto pelo Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, declarando a inexigibilidade dos débitos discutidos, por não terem sido comprovadas às contratações relacionados à empresa cedente de crédito a ré e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo estes serem acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE e de juros de mora de 1%, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela demandada. (Id 24893904) O Fundo de Investimento inicia seu recurso (Id 24893908), defendendo a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, consoante a jurisprudência do STJ.
Insiste ter agido em exercício regular de direito, afirmando a existência de relação jurídica perfectibilizada entre as partes, sendo a dívida adquirida mediante cessão de crédito estabelecida entre o Fundo de Investimento e o Banco Bradescard S/A, conforme documentação que comprova a efetiva contratação de cartão de crédito pelo autor.
Reporta que houve o pagamento de algumas faturas do cartão, o que não costuma ocorrer em casos de fraude.
Por fim, alega que o recorrido não comprovou minimamente o dano moral alegado e, com isso, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por meio de recurso adesivo (Id 24893914), o Autor almeja unicamente a majoração da indenização por danos morais, posto que o valor arbitrado encontra-se aquém do prejuízo sofrido.
Somente o Fundo de Investimento apresentou contrarrazões. (Id 24893917) Determinada a realização de perícia grafotécnica, o autor não compareceu ao local na data agendada, conforme informação prestada pela perita. (Id 28330220) Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito cobrado pelo Fundo de Investimento e, consequentemente, da inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes, bem como se a verba indenizatória fixada é condizente com o dano moral alegado.
Examinando os autos, percebo que a demandada valida a cobrança e negativação em débito constituído pelo autor ao deixar de pagar fatura(s) de cartão de crédito contratado junto ao Banco Bradescard S/A e cujo crédito fora cedido ao Fundo de Investimento.
O autor, por sua vez, ingressou com a ação negando conhecer a dívida e o magistrado sentenciante findou por acolher seu pleito indenizatório, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica pela demandada.
Sucede que, após a prolação da sentença, a financeira apresentou o Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito (Id 24893896), contendo assinatura supostamente do autor.
E, com respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu[1]”, conheço dos documentos apresentados pela demandada aos Id’s 24893894 a 24893896.
Mesmo porque os documentos apresentados são essenciais à comprovação da verdade dos fatos articulados nos autos e não há qualquer demonstração de má-fé da demandada nem ofensa ao contraditório.
Com isso, para sanar quaisquer dúvidas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato, contudo, apesar de devidamente intimado da data e local designados pelo perito judicial, o autor não compareceu ao ato nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Preferiu, portanto, silenciar acerca de tais documentos, limitando-se a negar a dívida e, com isso, deixou de provar minimamente suas alegações, validando a conduta da financeira, pois o não comparecimento do autor na data designada para realização da perícia grafotécnica gera presunção de autenticidade da assinatura.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autora que sustenta a celebração do contrato pela atuação de estelionatário.
Determinada a produção de prova pericial, a autora deixou de comparecer sem qualquer justificativa, acarretando a perda da prova.
Foi decretada a perda da prova em razão da inércia do autor em comparecer a pericia Sentença de improcedência que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0051876-98.2019.8.19.0203 202300198058, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/12/2023) Diante disso, considero válido e legítimo o contrato de cartão de crédito de Id 24893896.
E, tendo sido apresentado conjuntamente o termo de cessão firmado com o Banco Bradescard S/A (Id 24893894), concluo que a instituição financeira logrou êxito em provar que agiu em exercício regular de direito ao cobrar dívida inadimplida. À vista disso, entendo que as evidências dos autos contradizem o relato autoral, de modo que não enxergo qualquer fundamento plausível e capaz de acolher a pretensão inicial.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos iniciais e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela parte autora, nos moldes fixados na sentença, preservada a suspensão da exigibilidade acaso beneficiária da justiça gratuita.
NEGO provimento ao Recurso Adesivo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] AgInt no REsp n. 2.113.291/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito cobrado pelo Fundo de Investimento e, consequentemente, da inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes, bem como se a verba indenizatória fixada é condizente com o dano moral alegado.
Examinando os autos, percebo que a demandada valida a cobrança e negativação em débito constituído pelo autor ao deixar de pagar fatura(s) de cartão de crédito contratado junto ao Banco Bradescard S/A e cujo crédito fora cedido ao Fundo de Investimento.
O autor, por sua vez, ingressou com a ação negando conhecer a dívida e o magistrado sentenciante findou por acolher seu pleito indenizatório, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica pela demandada.
Sucede que, após a prolação da sentença, a financeira apresentou o Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito (Id 24893896), contendo assinatura supostamente do autor.
E, com respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu[1]”, conheço dos documentos apresentados pela demandada aos Id’s 24893894 a 24893896.
Mesmo porque os documentos apresentados são essenciais à comprovação da verdade dos fatos articulados nos autos e não há qualquer demonstração de má-fé da demandada nem ofensa ao contraditório.
Com isso, para sanar quaisquer dúvidas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato, contudo, apesar de devidamente intimado da data e local designados pelo perito judicial, o autor não compareceu ao ato nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Preferiu, portanto, silenciar acerca de tais documentos, limitando-se a negar a dívida e, com isso, deixou de provar minimamente suas alegações, validando a conduta da financeira, pois o não comparecimento do autor na data designada para realização da perícia grafotécnica gera presunção de autenticidade da assinatura.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autora que sustenta a celebração do contrato pela atuação de estelionatário.
Determinada a produção de prova pericial, a autora deixou de comparecer sem qualquer justificativa, acarretando a perda da prova.
Foi decretada a perda da prova em razão da inércia do autor em comparecer a pericia Sentença de improcedência que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0051876-98.2019.8.19.0203 202300198058, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/12/2023) Diante disso, considero válido e legítimo o contrato de cartão de crédito de Id 24893896.
E, tendo sido apresentado conjuntamente o termo de cessão firmado com o Banco Bradescard S/A (Id 24893894), concluo que a instituição financeira logrou êxito em provar que agiu em exercício regular de direito ao cobrar dívida inadimplida. À vista disso, entendo que as evidências dos autos contradizem o relato autoral, de modo que não enxergo qualquer fundamento plausível e capaz de acolher a pretensão inicial.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos iniciais e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela parte autora, nos moldes fixados na sentença, preservada a suspensão da exigibilidade acaso beneficiária da justiça gratuita.
NEGO provimento ao Recurso Adesivo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] AgInt no REsp n. 2.113.291/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912966-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0912966-04.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Apelado: Davi Oliveira da Costa Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO À Secretaria para que intime a parte autora para comparecer ao Núcleo de Perícias, localizado no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, no dia 25/11/2024, às 10h30, conforme designado pela Perita na petição de Id 27556399.
Após cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícia para aguardar a realização do procedimento.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
22/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0912966-04.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Davi Oliveira da Costa Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apte/apdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento-sé Rossi (OAB/BA 16.330) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, pronuncie-se sobre a tela de proposta de adesão apresentada no corpo da apelação, mais especificamente no Id 24893908, p. 5, declarando se reconhece a assinatura aposta no citado documento.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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