TJRN - 0800964-14.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:17
Juntada de Ofício
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12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 10:42
Juntada de diligência
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02/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:45
Outras Decisões
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27/01/2025 14:33
Juntada de Ofício
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19/12/2024 08:33
Juntada de Ofício
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19/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/10/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/10/2024 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:53
Recebidos os autos.
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05/08/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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24/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:40
Decorrido prazo de MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:40
Decorrido prazo de MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800964-14.2024.8.20.5101 AUTOR: MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Mayadson Marley de Medeiros, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora: a) que realizou quatro contratos bancários com a parte requerida, sendo eles: 0036790429; 14.816.794; 6509 XXXX 9734 XX59 e 6509 XXXX 9352 XX96; b) que o contrato nº 14.816.794 apresenta uma série de discrepâncias e incongruências que não apenas estão em desacordo com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ, como taxa de juros elevada, seguro prestamentista e tarifas não discriminadas; c) que o banco não entregou ao Requerente todos as cópias contratuais, necessitando-se, assim, de documentos complementares para melhor análise das abusividades; d) indicou como valores incontroversos os seguintes: d.1) contrato nº 0036790429, referente ao cheque especial, o valor incontroverso é de R$10.000,00; d.2) contrato nº 14.816.794, o valor incontroverso é de R$82.857,52; d.3) quanto aos cartões de crédito nº 6509 XXXX 9734 XX59 e 6509 XXXX 9352 XX96, reconhece o valor de R$38.451,76.
Diante disso, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que seja estipulado valor mensal e sucessivo para pagamento dos valores incontroversos, com o fim de descaracterizar a mora, bem como que o banco junte aos autos todos os contratos vigentes com ambas as partes.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ressalte-se que, ao ser publicada a Súmula 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Aliás, urge registrar que, ao apreciar a ADIN de n° 2591, o próprio Supremo Tribunal Federal anuiu ao entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Da análise dos autos, observo que o autor quer que este juízo estipule uma quantia a ser paga mensalmente para quitação dos valores que entende incontroversos, autorizando o seu depósito em juízo, em sede de tutela de urgência.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam por ora a verossimilhança da alegação de que as contratações com a demandada são abusivas, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Saliente-se que, até o presente momento, não constam nos autos todos os contratos firmados entre as partes, não tendo como constatar suficientemente as abusividades sustentadas pelo autor.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições dos contratos, nem se existem ilegalidades, sem se estabelecer o contraditório.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais, vez que a falta de um deles por si só já prejudica o pedido autoral em sede liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de estipulação de valor mensal para quitação dos valores que entende incontroversos, realizado pela parte autora em tutela provisória de urgência.
Por outro lado, DEFIRO, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e 373, §2º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, além da extrema dificuldade de exercer o seu direito, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos todos os contratos entabulados entres as partes, especificamente os citados na exordial, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Com a juntada dos contratos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, atualizando o valor da causa para atender ao proveito econômico perseguido.
Atualizado o valor da causa, deve a parte autora complementar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. À Secretaria: 1) Não juntados os contratos pela instituição financeira ou, ainda, juntados os contratos e emendada a petição inicial nos termos acima, remetam-se os autos ao CEJUSC. 2) Juntados os contratos e não emendada a petição inicial nos termos determinados, voltem-me os autos conclusos para extinção.
No primeiro caso, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que possa citar e intimar a parte autora e a parte ré, para que não só compareçam na audiência de conciliação e mediação a ser agendada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para que apresente contestação no prazo de 5 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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