TJRN - 0809502-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:25
Juntada de termo
-
23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809502-66.2024.8.20.5106 Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, ANTONIO BRAZ DA SILVA Executado: DANIELE DE FATIMA LEITE COUTINHO DESPACHO Defiro o pedido de conversão em execução extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Evolua-se para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços da executada, a fim de proceder com sua citação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 07:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 05:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 05:01
Juntada de diligência
-
14/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809502-66.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: DANIELE DE FATIMA LEITE COUTINHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:42
Juntada de diligência
-
06/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809502-66.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: DANIELE DE FATIMA LEITE COUTINHO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DANIELE DE FATIMA LEITE COUTINHO, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:30
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809502-66.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: D.
D.
F.
L.
C.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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