TJRN - 0809201-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809201-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSANGELA ANDRADE DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 153982023, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 155286850, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804198-86.2024.8.20.5106 AUTOR: ROSANGELA ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença ROSANGELA ANDRADE DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito em virtude de inserção realizada pela requerida, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o que gerou danos de ordem extrapatrimonial; que a requerida possui legitimidade passiva para a ação, uma vez que é responsável pela manutenção dos dados de negativação; Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação do nome da autora junto ao cadastro da requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) no mérito, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 00000000000141248372 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 119539212 - 119539217).
Decisão (ID nº 119735979) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 81684914).
Em sede preliminar, alegou a falta de condição da ação por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (comprovante de residência).
No mérito, defendeu que: a) a dívida é oriunda do credor BANCO DO BRASIL no valor de R$ 275,37, vencida em 16/02/2022; b) a SERASA atuou como mera depositária de informações e não possui responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; c) a comunicação prévia da inscrição foi realizada em cumprimento ao art. 43, § 2º do CDC; d) a comunicação eletrônica é efetiva e segura, atendendo aos requisitos legais; e) não houve danos morais indenizáveis; e f) é descabida a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 127713142).
Impugnação à contestação (ID nº 128079302).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141325829), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada à demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que não restou devidamente comprovado.
Da análise dos autos, tem-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação à autora, pois em que pese a juntada de comprovante de notificação eletrônica via SMS (ID nº 127417952), não se pode admitir que a notificação do consumidor ocorra, exclusivamente, através de mensagem de texto de celular, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Outrossim, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, no caso dos autos, a referida formalidade não foi observada.
Nesse sentido, é certo que, a ausência de prévia notificação à autora, das restrições disponibilizadas no ID de nº 127417952, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não é outra a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático- probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando- se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018).
Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar a autora, restando apurar o quantum devido.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à parte ré a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 452,02 (Contrato nº 00000000000141248372), diante da ausência de notificação prévia válida. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804198-86.2024.8.20.5106 AUTOR: ROSANGELA ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença ROSANGELA ANDRADE DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito em virtude de inserção realizada pela requerida, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o que gerou danos de ordem extrapatrimonial; que a requerida possui legitimidade passiva para a ação, uma vez que é responsável pela manutenção dos dados de negativação; Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação do nome da autora junto ao cadastro da requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) no mérito, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 00000000000141248372 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 119539212 - 119539217).
Decisão (ID nº 119735979) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 81684914).
Em sede preliminar, alegou a falta de condição da ação por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (comprovante de residência).
No mérito, defendeu que: a) a dívida é oriunda do credor BANCO DO BRASIL no valor de R$ 275,37, vencida em 16/02/2022; b) a SERASA atuou como mera depositária de informações e não possui responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; c) a comunicação prévia da inscrição foi realizada em cumprimento ao art. 43, § 2º do CDC; d) a comunicação eletrônica é efetiva e segura, atendendo aos requisitos legais; e) não houve danos morais indenizáveis; e f) é descabida a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 127713142).
Impugnação à contestação (ID nº 128079302).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141325829), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada à demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que não restou devidamente comprovado.
Da análise dos autos, tem-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação à autora, pois em que pese a juntada de comprovante de notificação eletrônica via SMS (ID nº 127417952), não se pode admitir que a notificação do consumidor ocorra, exclusivamente, através de mensagem de texto de celular, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Outrossim, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, no caso dos autos, a referida formalidade não foi observada.
Nesse sentido, é certo que, a ausência de prévia notificação à autora, das restrições disponibilizadas no ID de nº 127417952, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não é outra a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018).
Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar a autora, restando apurar o quantum devido.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Determinar à parte ré a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 452,02 (Contrato nº 00000000000141248372), diante da ausência de notificação prévia válida.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809201-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROSANGELA ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais ajuizada por Rosangela Andrade da Silva em face da SERASA S.A., onde alega, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito em virtude de inserção realizada pela requerida, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para a ação, uma vez que é responsável pela manutenção dos dados de negativação; que a falta de notificação prévia configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa; e que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, considerando a capacidade econômica da requerida e a teoria do desestímulo.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação do nome da autora junto ao cadastro da requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) no mérito, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 00000000000141248372 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros a partir do evento danoso; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, Serasa arguiu, preliminarmente, que a autora não apresentou documentos essenciais para a ação, como um comprovante de residência atualizado.
No mérito, sustentou que: enviou uma notificação prévia à autora, conforme o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que o comunicado foi enviado para o número de telefone fornecido pela autora, que também era registrado como sua chave PIX, comprovando que a notificação foi corretamente direcionada; que a comunicação realizada por meios eletrônicos, como SMS, é válida e adequada para atender à exigência legal de comunicação escrita; que O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade de notificações por e-mail e SMS, especialmente quando comprovado o envio e recebimento; que, como mera mantenedora do cadastro de inadimplentes, não tem responsabilidade pela veracidade da dívida, que é de responsabilidade do credor.
Por fim, requereu improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência atualizado, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu produção genérica de provas em sede de contestação.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
06/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
05/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809201-22.2024.8.20.5106 ROSANGELA ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/08/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809201-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROSANGELA ANDRADE DA SILVA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante Ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema Projudi (o que for mais célere) " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, seja pela inexistência de comprovante da negativação, pois o documento de ID nº 119539215 é inserível para tal finalidade, seja porque a alegação de ausência de notificação prévia demanda instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800777-67.2024.8.20.5113
Maria do Socorro de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 16:41
Processo nº 0867930-02.2023.8.20.5001
Joao Maria dos Santos Lima
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 16:58
Processo nº 0844227-52.2017.8.20.5001
Amarildo Nascimento da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2020 10:48
Processo nº 0844227-52.2017.8.20.5001
Amarildo Nascimento da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2017 21:28
Processo nº 0802335-95.2024.8.20.5300
Mprn - 01 Promotoria Caico
Maicon Pereira de Lima
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 10:33