TJRN - 0804518-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804518-31.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIA DE PAIVA GOMES Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia de Paiva Gomes, representada por sua filha Rosileide Gomes de Paiva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800105-41.2024.8.20.5119, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Lajes, indeferiu a pretensão posta em sede de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, a agravante afirma ter 83 (oitenta e três) anos de idade e estar sofrendo atualmente consequências de um acidente vascular cerebral ocorrido em 12/01/2023, necessitando de cuidados médicos máxime diante do fato de residir na zona rural do Município de Lajes, de difícil acesso em caso de emergência.
Aduz que sua família “faz uma espécie de rodízio para cuidar dela, revezando-se entre filhos e netos para que, assim, garantam os cuidados básicos à demandante”, em que pese nenhum dos envolvidos tenha capacidade técnica suficiente para tal.
Alega que profissional médico que a acompanha indicou a necessidade de “acompanhamento por equipe multiprofissional denominada HOME CARE, em virtude da necessidade de monitorização com equipamentos, evitando complicações crônicas quando precocemente identificadas e adequadamente tratadas”, enumerando os profissionais para atenderem o caso: enfermeiro uma vez por semana; técnico de enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia; nutricionista duas vezes por mês; fisioterapia motora e respiratória quatro vezes por semana; médico uma vez por semana e exames laboratoriais de rotina uma vez por mês.
Defende que dentro dos critérios estabelecidos pela ABEMID, possui 19 (dezenove) pontos, estando incluída nos casos de alta complexidade.
Contesta o resultado desfavorável contido no laudo emitido pelo eNatjus a pedido do Juízo, ao argumento que “médico assistente do paciente é o profissional adequado para fornecer parecer a fim de atender as necessidades individuais e de maneira exata”.
Requer o provimento do recurso, ao final, para reformar o r. decisum, a fim de ser fornecido o tratamento pelos Entes Públicos demandados.
Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes, conforme certidão de ID 25401725.
Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando ser a agravante beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau na decisão ora agravada, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Entendo, contudo, que o agravo não comporta provimento.
Não obstante a esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado ou pelo Município impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em análise, observo que a robustez do direito invocado pela agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas.
E isto porque o Parecer Técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 199224, em sentido desfavorável ao pleito autoral: “Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada dada a complexidade do caso.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” (grifado).
Observa-se, na cautelosa linha de pensamento observada pelo douto magistrado singular, que em que pese a recorrente tenha comprovado sua patologia, não restou atestada a necessidade do fornecimento do tratamento solicitado em regime de urgência, sendo razoável um maior aprofundamento na instrução probatória.
No mesmo sentido se manifestou o representante ministerial, em cujo trecho do parecer ora transcrevo e também adoto como causa de decidir: Impende destacar que ainda não foi realizada avaliação pela equipe SAD/SESAP, que detém de fé pública, legalidade e legitimidade, até mesmo pelo fundamento da contemporaneidade, para conclusão oficial sobre a modalidade de serviço a ser prestado, não restando evidenciado, assim, o fumus boni iuris. (...) A perícia pela equipe do SAD/SESAP será capaz de averiguar o real estado clínico e de saúde do recorrente, identificando-se se seu caso é elegível ou não para a internação ou atendimento domiciliar, delimitando-se de forma adequada o que fora prescrito no laudo médico.
Nesse pórtico, os agravados não são obrigados a fornecer, de forma imediata, o serviço de home care pleiteado, sobretudo porque demanda prévio estudo, a fim de averiguar o cabimento e o enquadramento na respectiva modalidade de Atenção Domiciliar.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Em casos idênticos, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO LIMINAR.
TRATAMENTO MÉDICO EM HOME CARE.
CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA NO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC.
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NATJUS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801107-77.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE TOUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO, EM DETRIMENTO DAQUELE FORNECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810723-13.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024).
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804518-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
25/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIA DE PAIVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIA DE PAIVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIA DE PAIVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIA DE PAIVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804518-31.2024.8.20.0000 Agravante: Julia de Paiva Gomes, representada por sua filha Rosileide Gomes de Paiva Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa (OAB/RN 11.484) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município e Lajes/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia de Paiva Gomes, representada por sua filha Rosileide Gomes de Paiva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800105-41.2024.8.20.5119, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Lajes, indeferiu a pretensão posta em sede de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, a agravante afirma ter 83 (oitenta e três) anos de idade e estar sofrendo atualmente consequências de um acidente vascular cerebral ocorrido em 12/01/2023, necessitando de cuidados médicos máxime diante do fato de residir na zona rural do Município de Lajes, de difícil acesso em caso de emergência.
Aduz que sua família “faz uma espécie de rodízio para cuidar dela, revezando-se entre filhos e netos para que, assim, garantam os cuidados básicos à demandante”, em que pese nenhum dos envolvidos tenha capacidade técnica suficiente para tal.
Alega que profissional médico que a acompanha indicou a necessidade de “acompanhamento por equipe multiprofissional denominada HOME CARE, em virtude da necessidade de monitorização com equipamentos, evitando complicações crônicas quando precocemente identificadas e adequadamente tratadas”, enumerando os profissionais para atenderem o caso: enfermeiro uma vez por semana; técnico de enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia; nutricionista duas vezes por mês; fisioterapia motora e respiratória quatro vezes por semana; medico uma vez por semana e exames laboratoriais de rotina uma vez por mês.
Defende que dentro dos critérios estabelecidos pela ABEMID, possui 19 (dezenove) pontos, estando incluída nos casos de alta complexidade.
Contesta o resultado desfavorável contido no laudo emitido pelo eNatjus a pedido do Juízo, ao argumento que “médico assistente do paciente é o profissional adequado para fornecer parecer a fim de atender as necessidades individuais e de maneira exata”.
Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada, sendo provido o recurso, ao final, para reformar o r. decisum, a fim de deferir o pleito antecipatório formulado, a ser fornecido o tratamento pelos Entes Públicos demandados. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando ser a agravante beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau na decisão ora agravada, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, I, do CPC, devendo ser analisados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela recursal.
Isso porque, o Estado (lato sensu) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196, CF). É dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante a esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado ou pelo Município impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em análise, observo que a robustez do direito invocado pela agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas.
E isto porque o Parecer Técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 199224, em sentido desfavorável ao pleito autoral: “Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada dada a complexidade do caso.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” (grifado).
Observa-se, na cautelosa linha de pensamento observada pelo douto magistrado singular, que em que pese a recorrente tenha comprovado sua patologia, não restou atestada a necessidade do fornecimento do tratamento solicitado em regime de urgência.
Noutro aspecto, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o deferimento objetivado representará considerável custo em prejuízo do erário público.
Portando, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intimem-se os agravados para que respondam o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (artigo1.019, II, CPC).
Cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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