TJRN - 0851414-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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03/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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13/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL DE LOTES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de I HOME SERRA SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE LOTES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de I HOME SERRA SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851414-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DE LOTES LTDA REU: I HOME SERRA SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado entre as partes extrajudicialmente. É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:27
Homologada a Transação
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19/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:36
Juntada de diligência
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01/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:55
Outras Decisões
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08/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:40
Juntada de custas
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08/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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