TJRN - 0803784-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803784-80.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo MARIA LUCIA BRITO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS CONTRATOU O CARTÃO CONSIGNADO QUE GEROU OS DESCONTOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA BRITO (processo nº 0805237-21.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 873900470-6, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 710.291.886-1, em nome da autora, MARIA LUCIA BRITO (CPF nº *61.***.*06-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato”.
Alegou que: “a ordem judicial imposta é de difícil, quase impossível, de ser cumprida, pelo Banco, levando, inclusive, a situação de total irreversibilidade da medida concedida em termos de decisão liminar”; “quando um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, tal sistema não permite sua alteração do contratado e, tão menos, permite qualquer suspensão dos pagamentos para retomada futura”; “incorre no risco de ter o seu contrato considerado quitado pelo sistema DATAPREV e, uma vez considerado quitado o contrato, se torna impossível a retomada dos pagamentos em caso de improcedência da demanda e/ou revogação da medida liminar”; “considerando que o escopo da determinação judicial é a alteração dos descontos realizados diretamente pela fonte pagadora, o caminho mais célere e seguro é através de ofício para a fonte pagadora que poderá providenciar o cumprimento em sua integralidade”; “não pode ser a parte requerida punida de forma desmesurada, mesmo antes de lhe conceder prazo razoável para cumprimento e sem qualquer constatação do descumprimento intencional, sob pena de ferir a lógica do razoável”; “a multa ora em tela, permissa vênia, é incompatível com as disposições do Direito Brasileiro, confrontando diretamente os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mostra-se a plausibilidade de sua revisão e adequação a patamares razoáveis”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a argumentar que jamais formalizou contrato de fornecimento de cartão associado à reserva de margem consignável.
Afirma que foi induzida ao erro pelo banco, porquanto acreditava se tratar de contratação de empréstimo tradicional.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco não anexou qualquer prova do negócio jurídico que permitisse aferir sua real natureza.
Não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista.
Por isso, é medida de cautela a suspensão dos descontos conforme determinado na decisão agravada.
Na obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
O cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 300,00 fixado a título de multa diária, limitado ao valor do contrato, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Quanto ao pleito para que seja oficiada a fonte pagadora para suspensão dos descontos, é medida que cabe ao agravante, já que o banco é que solicitou a sua inclusão na folha de proventos da agravada.
Em caso de demora na satisfação da obrigação, caberá ao juízo da eventual execução analisar se é imputável ao banco ou ao órgão previdenciário e, assim, definir se houve o descumprimento.
A partir do momento em que o agravante comprova que solicitou formalmente ao INSS a suspensão dos descontos na folha da agravada, dentro do prazo estabelecido na decisão, mostra-se indevida a cobrança de multa.
Verifico que, por cautela, a juíza determinou o encaminhamento de ofício também ao órgão previdenciário, o que não afasta, repita-se, a obrigação do banco.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803784-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
04/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRITO em 23/05/2024.
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04/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRITO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803784-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: MARIA LUCIA BRITO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA BRITO (processo nº 0805237-21.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 873900470-6, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 710.291.886-1, em nome da autora, MARIA LUCIA BRITO (CPF nº *61.***.*06-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato”.
Alega que: “a ordem judicial imposta é de difícil, quase impossível, de ser cumprida, pelo Banco, levando, inclusive, a situação de total irreversibilidade da medida concedida em termos de decisão liminar”; “quando um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, tal sistema não permite sua alteração do contratado e, tão menos, permite qualquer suspensão dos pagamentos para retomada futura”; “incorre no risco de ter o seu contrato considerado quitado pelo sistema DATAPREV e, uma vez considerado quitado o contrato, se torna impossível a retomada dos pagamentos em caso de improcedência da demanda e/ou revogação da medida liminar”; “considerando que o escopo da determinação judicial é a alteração dos descontos realizados diretamente pela fonte pagadora, o caminho mais célere e seguro é através de ofício para a fonte pagadora que poderá providenciar o cumprimento em sua integralidade”; “não pode ser a parte requerida punida de forma desmesurada, mesmo antes de lhe conceder prazo razoável para cumprimento e sem qualquer constatação do descumprimento intencional, sob pena de ferir a lógica do razoável”; “a multa ora em tela, permissa vênia, é incompatível com as disposições do Direito Brasileiro, confrontando diretamente os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mostra-se a plausibilidade de sua revisão e adequação a patamares razoáveis”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a argumentar que jamais formalizou contrato de fornecimento de cartão associado à reserva de margem consignável.
Afirma que foi induzida ao erro pelo banco, porquanto acreditava se tratar de contratação de empréstimo tradicional.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco não anexou qualquer prova do negócio jurídico que permitisse aferir sua real natureza.
Não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista.
Por isso, é medida de cautela a suspensão dos descontos conforme determinado na decisão agravada.
Na obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
O cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 300,00 fixado a título de multa diária, limitado ao valor do contrato, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Quanto ao pleito para que seja oficiada a fonte pagadora para suspensão dos descontos, é medida que cabe ao agravante, já que o banco é que solicitou a sua inclusão na folha de proventos da agravada.
Em caso de demora na satisfação da obrigação, caberá ao juízo da eventual execução analisar se é imputável ao banco ou ao órgão previdenciário e, assim, definir se houve o descumprimento.
A partir do momento em que o agravante comprova que solicitou formalmente ao INSS a suspensão dos descontos na folha da agravada, dentro do prazo estabelecido na decisão, mostra-se indevida a cobrança de multa.
Verifico que, por cautela, a juíza determinou o encaminhamento de ofício também ao órgão previdenciário, o que não afasta, repita-se, a obrigação do banco.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 1 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/04/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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