TJRN - 0804859-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804859-57.2024.8.20.0000 Polo ativo TEREZA ZENILDA BEZERRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA OPERADORA.
DESCABIMENTO.
AGRAVANTE INCLUÍDA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO MARIDO.
POSTERIOR SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA A PERDA IMEDIATA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ÓBITO DO TITULAR.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, vencido o Desembargador Ibanez Monteiro que votou pelo desprovimento do agravo.
Redatora para o acórdão, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Agravo de Instrumento interposto por TEREZA ZENILDA BEZERRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0820568-67.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é pessoa idosa, possuindo atualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade e desde 1981 era usuária do Assistência Cassi, como dependente do seu então marido, o Sr.
Francisco Bezerra Neto”; “após a separação judicial [...] permaneceu como dependente financeira do Sr.
Francisco e da Assistência Cassi”; “em março de 2020, o Sr.
Francisco Bezerra Neto e a Sra.
Tereza Zenilda Bezerra se reconciliaram e consequentemente passaram a conviver novamente em união estável”; “em 26/06/2023, o Sr.
Francisco Bezerra infelizmente veio a óbito”; “comunicou o óbito para a PREVI e solicitou a pensão a qual fazia jus, para que fosse feito a transição de dependente para pensionista”; “após ser concedida a pensão, a Agravante descobriu ao precisar de atendimento médico que a CASSI havia CANCELADO seu plano, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou justificativa para tal”; “permanece há quatro meses desde a abertura do primeiro protocolo feito sem uma resolução ou o oferecimento de continuidade em novo plano”; “atualmente é pensionista como viúva do titular segurado, sendo sim parte legítima, nos termos legais, para permanecer com sua assistência de saúde ativada, uma vez que vivia em União Estável reconhecida por escritura pública e nunca saiu da sua condição de depende financeira do Sr.
Francisco, que pagava pensão alimentícia à Agravada descontada diretamente da sua folha de pagamento e continuou pagando seu plano de saúde”; “mesmo diante da possibilidade de separação, que no caso de fato houve, mas houve reestabelecimento da relação, a jurisprudência pátria reconhece inclusive ao ex-cônjuge o direito de permanência no plano”; “a sua manutenção junto a Agravada é também assegurada pela RN 279/2011 da ANS, nos mesmos termos do art. 30 da Lei n° 9.656/98”; “passou vários anos, até a morte do seu companheiro, sendo beneficiária da Cassi sem que essa se manifestasse sobre sua permanência, gerando uma legítima expectativa de continuidade por ela se enquadrar como dependente financeira do de cujus e ter reconstituído sua união com o mesmo, o que adentra aos deveres de boa-fé contratual”; “tem necessidade de orientação médica e fisioterápica em razão de possuir doença degenerativa associada à osteoporose”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a imediata reativação do plano de saúde, mantidas as condições anteriores.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
V O T O Adoto o relatório já bem consignado pelo eminente Relator.
Versa o recurso instrumental, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial, no sentido de que fosse determinada à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI que procedesse a imediata reativação do plano de saúde da autora, ora agravante.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, divirjo de seus fundamentos, a fim de que seja reformado o r. decisum. É oportuno ressaltar, de início, que o objeto ora em análise limita-se, especificamente, ao pedido relativo à tutela de urgência apreciada pelo Juízo a quo, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do litígio.
Feito tal registro, observa-se que o indeferimento da liminar hostilizada, o qual restou mantido pelo Relator, foi pautado na perda da qualidade de dependente da autora/agravante em relação ao seu falecido ex-marido, enquanto titular do contrato de plano de saúde coletivo CASSI, o que teria ensejado o seu desligamento, mesmo sem notificação prévia.
Todavia, com a máxima vênia, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, consoante a seguir delineado.
Com efeito, depreende-se que a recorrente foi incluída, no ano de 1981, no plano de saúde CASSI, como dependente do seu então marido Francisco Bezerra Neto, de quem se separou judicialmente em 2009.
Após a separação, a agravante passou a receber pensão alimentícia e manteve-se como beneficiária do plano, na condição de dependente de Francisco Bezerra Neto, até o seu falecimento ocorrido em 26/06/2023.
Sobre o tema, é certo que o artigo 11 do Estatuto CASSI autoriza a Diretoria Executiva excluir os associados ou dependentes se não for informada à CASSI a separação do (a) cônjuge ou companheiro (a) no prazo de 30 (trinta) dias (ID Num. 24986431).
No mesmo sentido, o Regulamento do Plano de Associados dispõe, em seu art. 52, inciso III, que perde a condição de dependente o cônjuge ou companheiro(a) na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável (ID Num. 24986432).
Ocorre que, a despeito de tais normas, não há como deixar de se observar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a manutenção do ex-cônjuge como dependente nos planos de saúde deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade financeira e, em sendo constatada referida dependência ao titular, deve ser mantido o vínculo da dependente com o plano de saúde, mesmo após a morte daquele.
Vejamos (com destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES.
DESCABIMENTO.
TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.
Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO.
CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO AO CONVÍVIO CONJUGAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a esposa separada judicialmente, mas que retornou ao convívio conjugal na qualidade de companheira, faz jus à cobertura contratual do plano de saúde de remissão por morte do titular e se o dependente pode assumir a titularidade do plano de saúde após o período de remissão. 2.
A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades.
Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. 3.
Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal (art. 226, § 3º, da CF).
Comprovação da autora, na hipótese dos autos, da condição de companheira. 4.
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 5.
Recurso especial provido”. (REsp n. 1.457.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.) No presente caso, mesmo em seara prefacial da lide originária, é possível se vislumbrar a relação de dependência entre a agravante e o seu ex-cônjuge, mesmo após a separação, tanto que foi expressamente pactuada pensão alimentícia em seu favor, no processo de divórcio, a incidir diretamente sobre a aposentadoria do Sr.
Francisco Bezerra Neto (ID Num. 24387051 – Pág. 44).
Logo, entendo demonstrada a plausibilidade das alegações recursais, quanto ao fato de que a recorrente dependia financeiramente de seu ex-marido, tanto que este se comprometeu a pagar pensão alimentícia de forma vitalícia a ela, permanecendo, inclusive, arcando com os custos do seu plano de saúde CASSI, também descontados de seus proventos, consoante demonstra o contracheque de ID Num. 24387051 – Pág. 36.
Por outro lado, também é evidente a necessidade da agravante em ser assistida pelo plano de saúde agravado, eis que idosa, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Ademais, é imperioso destacar que a situação em exame reveste-se de relevante particularidade, visto quem, em março de 2020, a recorrente se reconciliou com o Sr.
Francisco Bezerra Neto, passando a conviver em união estável, conforme Escritura Pública de União Estável de ID Num. 24387051 – Pág. 52, até a data do seu falecimento, em 26/06/2023.
Nesse diapasão, entendo que não se esvaiu com o falecimento do titular o direito ora perseguido pela agravante, mostrando-se razoável o reestabelecimento do contrato de plano de saúde postulado.
Insta registrar que não se constata a existência de risco de dano inverso na determinação, pois todo o custo porventura suplantado pela recorrente poderá ser buscado pela recorrida nos meios disponíveis.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a reforma da decisão agravada se mostra medida justa e acertada.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, deferindo-se a antecipação de tutela postulada na exordial, a fim de determinar que a agravada proceda a imediata reativação do plano de saúde da agravante, mantendo-se as condições anteriores do contrato. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o acórdão VOTO VENCIDO A agravante foi incluída em 1981 no plano de saúde CASSI, como dependente do seu então marido Francisco Bezerra Neto, de quem se separou judicialmente no ano de 2009.
Segundo o art. 12, § 7º do Estatuto da CASSI (ID 118731088): “A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias”.
O art. 11 do Estatuto autoriza a Diretoria Executiva excluir os associados ou dependentes se não for informada à CASSI a separação no prazo já citado.
Também o Regulamento do Plano de Associados prevê no art. 52, III, a perda da condição de dependente na hipótese de separação (ID 118731089).
Apesar da separação, a agravante manteve-se como beneficiária do plano na condição de dependente de Francisco Bezerra Neto até o seu falecimento.
Ainda se reconhecida a união estável a partir de 2020 até o óbito do titular em 2023, trata-se de outro vínculo conjugal sem relação com o primeiro, o qual poderia ser mantido com qualquer outra pessoa.
A reconciliação posterior não é capaz de sanar a irregularidade da permanência da dependente judicialmente separada, sem comunicação à operadora pelo associado no prazo de 30 dias, conforme regras transcritas.
Por se tratar de vínculo diverso, para impor a regularização da agravante como dependente por decorrência da união estável, teria que ser formalmente solicitada pelo próprio titular em vida, o que não ocorreu.
A obrigatoriedade de manter o plano de saúde dos dependentes após o óbito do titular não se aplica às hipóteses em que a própria situação de dependência é irregular e se sustenta precariamente, ao arrepio da regulamentação aplicável.
Nesse momento de cognição sumária, não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória perseguida pela agravante, de sorte que não há o que rever na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804859-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804859-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
27/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804859-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TEREZA ZENILDA BEZERRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por TEREZA ZENILDA BEZERRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0820568-67.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “é pessoa idosa, possuindo atualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade e desde 1981 era usuária do Assistência Cassi, como dependente do seu então marido, o Sr.
Francisco Bezerra Neto”; “após a separação judicial [...] permaneceu como dependente financeira do Sr.
Francisco e da Assistência Cassi”; “em março de 2020, o Sr.
Francisco Bezerra Neto e a Sra.
Tereza Zenilda Bezerra se reconciliaram e consequentemente passaram a conviver novamente em união estável”; “em 26/06/2023, o Sr.
Francisco Bezerra infelizmente veio a óbito”; “comunicou o óbito para a PREVI e solicitou a pensão a qual fazia jus, para que fosse feito a transição de dependente para pensionista”; “após ser concedida a pensão, a Agravante descobriu ao precisar de atendimento médico que a CASSI havia CANCELADO seu plano, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou justificativa para tal”; “permanece há quatro meses desde a abertura do primeiro protocolo feito sem uma resolução ou o oferecimento de continuidade em novo plano”; “atualmente é pensionista como viúva do titular segurado, sendo sim parte legítima, nos termos legais, para permanecer com sua assistência de saúde ativada, uma vez que vivia em União Estável reconhecida por escritura pública e nunca saiu da sua condição de depende financeira do Sr.
Francisco, que pagava pensão alimentícia à Agravada descontada diretamente da sua folha de pagamento e continuou pagando seu plano de saúde”; “mesmo diante da possibilidade de separação, que no caso de fato houve, mas houve reestabelecimento da relação, a jurisprudência pátria reconhece inclusive ao ex-cônjuge o direito de permanência no plano”; “a sua manutenção junto a Agravada é também assegurada pela RN 279/2011 da ANS, nos mesmos termos do art. 30 da Lei n° 9.656/98”; “passou vários anos, até a morte do seu companheiro, sendo beneficiária da Cassi sem que essa se manifestasse sobre sua permanência, gerando uma legítima expectativa de continuidade por ela se enquadrar como dependente financeira do de cujus e ter reconstituído sua união com o mesmo, o que adentra aos deveres de boa-fé contratual”; “tem necessidade de orientação médica e fisioterápica em razão de possuir doença degenerativa associada à osteoporose”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a imediata reativação do plano de saúde, mantidas as condições anteriores.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante foi incluída em 1981 no plano de saúde CASSI, como dependente do seu então marido Francisco Bezerra Neto, de quem se separou judicialmente no ano de 2009.
Segundo o art. 12, § 7º do Estatuto da CASSI (ID 118731088): “A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias”.
O art. 11 do Estatuto autoriza a Diretoria Executiva excluir os associados ou dependentes se não for informada à CASSI a separação no prazo já citado.
Também o Regulamento do Plano de Associados prevê no art. 52, III, a perda da condição de dependente na hipótese de separação (ID 118731089).
Apesar da separação, a agravante manteve-se como beneficiária do plano na condição de dependente de Francisco Bezerra Neto até o seu falecimento.
Ainda se reconhecida a união estável a partir de 2020 até o óbito do titular em 2023, trata-se de outro vínculo conjugal sem relação com o primeiro, o qual poderia ser mantido com qualquer outra pessoa.
A reconciliação posterior não é capaz de sanar a irregularidade da permanência da dependente judicialmente separada, sem comunicação à operadora pelo associado no prazo de 30 dias, conforme regras transcritas.
Por se tratar de vínculo diverso, para impor a regularização da agravante como dependente por decorrência da união estável, teria que ser formalmente solicitada pelo próprio titular em vida, o que não ocorreu.
A obrigatoriedade de manter o plano de saúde dos dependentes após o óbito do titular não se aplica às hipóteses em que a própria situação de dependência é irregular e se sustenta precariamente, ao arrepio da regulamentação aplicável.
Nesse momento de cognição sumária, não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória perseguida pela agravante, de sorte que não há o que rever na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 9ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 22 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/04/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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