TJRN - 0800586-08.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-08.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo FRANCIELIO OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 39, CAPUT, DA LEF).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, reformando, de ofício, a sentença, apenas para isentar a fazenda pública municipal do pagamento de custas processuais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0800586-08.2023.8.20.5129, ajuizada contra FRANCIELIO OLIVEIRA PINHEIRO, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, CPC, em razão do descumprimento do despacho de emenda.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) não se vislumbra a necessidade de qualquer correção a ser feita por meio de emenda à exordial para esclarecimento da pessoa física ou jurídica que está sendo executada; b) a intimação que determinava a emenda da petição inicial dirigiu-se equivocadamente ao Procurador Artur Maurício Maux de Figueiredo, em detrimento do Município de São Gonçalo do Amarante; c) não restam dúvidas de que o município de São Gonçalo do Amarante não teve oportunidade de esclarecer o equívoco constante no despacho que determinou a emenda da exordial, em virtude da ausência de intimação, o que deve ensejar a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do cerceamento de defesa.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a concessão de prazo à parte autora para emendar a petição inicial e sanar os vícios existentes.
Dispensada a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, no presente caso, a parte apelante, apesar de intimada para emendar inicial, não cumpriu tal determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Nesse contexto, ausente a emenda da inicial, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a seguir in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há qualquer vício na intimação para emenda à inicial, conforme aba de expedientes constante do PJe de Primeiro Grau, tendo a intimação sido feita no causídico constante do cadastro realizado pela própria parte Exequente/Agravante.
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a Fazenda Pública Municipal ajuíze novamente a execução fiscal e busque o seu crédito tributário – não havendo que se falar no presente caso em prejuízo à duração do processo – o qual estava na sua fase inicial.
No que diz respeito à condenação em custas processuais, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, de ofício, para isentar à fazenda pública municipal (artigo 39, caput, da LEF).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, restando a sentença reformada, de ofício, apenas para isentar a fazenda pública municipal quanto às custas processuais. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-08.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
22/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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