TJRN - 0805520-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805520-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEONICE CALASSIO DA SILVA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805520-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLEONICE CALASSIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, IURE COSTA FERREIRA - RN22389, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLEONICE CALASSIO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora que, em 15/01/2024, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, requereu a portabilidade de empréstimos anteriores junto ao banco demandado, por intermédio de uma pessoa denominada Giovanna, que se identificou como funcionária do banco promovido.
Em seguida, também através do Whatsapp, foi contatada por outro suposto consultor do banco demandado, de nome Luan Medeiros, o qual, dispondo de dados da autora, informou que haviam sido creditados dois empréstimos na conta bancária da demandante, um no valor de R$ 5.349,32 e o outro no valor de R$ 3.241,75, totalizando o montante de R$ 8.591,07.
Acrescentando que seria necessário que a autora realizasse o "estorno" dos aludidos valores, com a finalidade de promover a portabilidade dos empréstimos anteriores (quitação).
Obedecendo às instruções do golpista, a demandante transferiu, via pix, os valores supra mencionados para contas de terceiros, conforme comprovantes anexados à inicial.
Relatou que foi comunicada pela funcionária do réu que havia sido vítima de um golpe.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.591,07, bem como de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 118551790.
Com a inicial, vieram documentos.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 132996186), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é mais a detentora da dívida do contrato AF 73736973, tendo em vista ter realizado cessão sem coobrigação destes direitos creditórios ao Banco Pine.
Requereu a denunciação à lide da mencionada instituição financeira.
No mérito, sustentou a legalidade e a validade dos contratos sob os nºs 73736973 e 60682280, formalizados mediante apresentação de cópia dos documentos pessoais, assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização da parte autora, bem como sob sua anuência.
Discorreu sobre valores recebidos em conta de titularidade da autora em razão do contrato impugnado, requerendo a compensação.
Suscitou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade.
Combateu os alegados danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da ilegitimidade passiva da Facta Financeira: A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, sob o argumento de que esta não é mais detentora da dívida do contrato AF 73736973, devido à realização de cessão sem coobrigação dos direitos creditórios ao BANCO PINE S/A, merece rejeição, vez que tratando-se de impugnação à própria gênese do contrato, a instituição requerida é parte legítima ao feito, pois foi a responsável por sua instrumentação.
Da denunciação à lide: Quanto à preliminar de denunciação à lide, para inclusão do BANCO PINE S/A, indefiro o pedido, pois, em sede consumerista, o fornecedor responde integral e solidariamente pelos danos decorrentes de sua atividade, cabendo eventual regresso apenas em ação própria, conforme inteligência do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Conquanto aplicável a legislação consumerista à espécie, resta inviável a inversão do ônus da prova, pois esta não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, sendo condicionada, segundo o inciso VIII do artigo 6º do CDC, à presença da verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência, que não se fazem presentes no caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros.
Nesse sentido, o extrato acostado aos autos pela requerente ao ID 116729564, demonstra que, no dia 22/02/2024, a autora realizou duas transferências, uma no valor de R$ 3.241,75 e a outra no montante de R$ 5.349,32, para destinatários pessoas físicas, seguindo instrução de golpista no aplicativo Whatsapp.
Após as operações, constatou que não houve a portabilidade de seus empréstimos e que havia caído em um golpe, conforme boletim de ocorrência acostado ao ID 116729563.
Ocorre que, os elementos coligidos aos autos não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso. .dia dos fatos, o autor recebeu duas TED, uma no valor de R$ 4.820,50 e outra no valor de R$3.783,41.
Após, realizou um PIX, para destinatário pessoa física, do valor de R$ 8.603,00,conforme instruções dos golpistas.
Além disso, em 16.07.2024, realizou a transferência de maisR$ 5.500,00, também com destinatário pessoa física e seguindo as ordens dos fraudadores Isto porque, embora alegue a parte autora que tenha recebido mensagens de suposto correspondente bancário, prestador de serviços do banco réu, com proposta de portabilidade e refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado, bem como foi induzida a erro para que realizasse transferências bancárias, restou incontroverso dos autos que as transações impugnadas foram realizadas pela própria demandante, de seu aparelho celular, sem a devida cautela e conferência dos beneficiários do crédito, os quais são totalmente estranhos à relação contratual.
A parte requerente, acreditando no suposto funcionário, realizouas instruções que lhe foram passadas para que fosse efetivada aportabilidade, repassando o valor de R$ 4.707,80 para uma conta deterceiro estranho à relação contratual, qual seja, JULIANA DA SILVABRITO, CNPJ nº 51.***.***/0001-97 Observo, ainda, que a própria autora encaminhou seu documento pessoal (RG) por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp à suposta consultora do demandado (Id 116729565 - Pág. 11) em período anterior à contratação dos empréstimos junto a instituição financeira ré, que ensejaram os créditos na conta bancária da demandante, posteriormente transferidos para os golpistas.
Bem se vê que todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora dos ambientes administrados pelo réu, caracterizando-se como fortuito externo.
Assim, não há sequer indício de que tenha havido falha no sistema de segurança do banco réu, que tenha permitido o vazamento dos dados da autora, ou seja, não se verifica, portanto, a presença de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e conduta que pretende imputar ao banco requerido.
Dessa forma, diante da premissa de que a responsabilidade do réu foi elidida pela culpa exclusiva da vítima (parte autora) e fato de terceiro, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em ressarcimento de valores, e muito menos em indenização por danos morais, pelo que de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pela parte ré.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
27/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
22/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
22/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:34
Juntada de termo
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos.
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12/07/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805520-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLEONICE CALASSIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 08:35
Recebidos os autos.
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24/04/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 26/02/2024 16:21
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Ajuizamento: 06/06/2025 09:18
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