TJRN - 0812911-98.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812911-98.2021.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA JANAINA DOS SANTOS Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Apelação Cível nº 0812911-98.2021.8.20.5124 Apelante: Francisco Domingos de Oliveira.
Advogada: Dra.
Maria Janaina dos Santos.
Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vandereley.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO.
CARTA EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AR POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”.
MORA CONSTITUÍDA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESÍDIA DO DEVEDOR QUE NÃO MANTEVE SEU CADASTRO ATUALIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Domingos de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A, julgou procedente o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial, em favor da empresa demandante.
Em suas razões, aduz que não houve a devida notificação extrajudicial pessoal, uma vez que a parte recorrida fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial do qual foi devolvido com a justificativa de “mudou-se.
Sustenta que "Por esta razão não foi oportunizado ao Apelante, ter conhecimento do conteúdo da notificação extrajudicial e, consequentemente, não foi lhe conferido a oportunidade de efetuar a PURGA DA MORA para escapar dos efeitos da jurisdição, ou até tentar fazer um acordo extrajudicial para impedir o manejo da presente ação".
Assevera que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a notificação atingiu seu objetivo, uma vez que os meios de localização do devedor não foram esgotadas pelo banco.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões, a recorrida impugna os benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença, afirmando que as provas carreada aos autos, se contrapõem ao alegado estado do pobreza.
No mérito, pede o improvimento do recurso.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 19322228).
Em petição de Id 24866050, a parte apelante informa não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e requer, ao final, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a comprovação da mora alegada em desfavor da parte Demandada, mesmo sem que a Notificação Extrajudicial tenha sido efetivamente entregue no endereço da parte ré.
No que diz respeito a notificação extrajudicial do requerido, cumpre-nos observar que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, em casos como este em Juízo, de busca e apreensão pautada em mútuo com alienação fiduciária, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
In verbis: "Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Além disso, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo de pagamento ou descumprimento das obrigações contratuais formalizadas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado.
No caso em análise, verifica-se que foi encaminhada notificação extrajudicial (Id 23991670), ao endereço do devedor constante no contrato.
Porém, não foi possível notificar a parte apelada em decorrência do AR ter sido devolvido com a marcação “mudou-se”.
Diante disso, vislumbra-se que o documento foi enviado ao endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Com efeito, sobre a mudança de endereço, não se pode exigir do credor uma obrigação que era do devedor, qual seja, atualizar o endereço constante do contrato, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que competia ao apelado noticiar a instituição financeira a mudança de seu endereço.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios entende: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3.
Agravo interno não provido." ( STJ - AgInt no AREsp n. 1.805.403/RJ - relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 09/08/2022 - destaquei). "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO 'AUSENTE'.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo 'Ausente'. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 'A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário'. 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo 'Ausente'. 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo 'Mudou-se'. 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (STJ - REsp 1.848.836/RS - Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino - 3ª Turma – j. em 24/11/2020 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "MUDOU-SE".
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - O retorno da carta com informação de que o seu destinatário "mudou-se" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo sua obrigação informar eventual mudança de endereço, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato.” (TJMG – AI nº 24942883220228130000 – Relator Desembargador Moacyr Lobato - 21ª Câmara Cível – j. em 24/02/2023 - destaquei).
Destarte, comprovada a inadimplência da parte recorrente, e realizada a sua devida notificação em endereço indicado pelo próprio devedor em contrato, considera-se caracterizada a mora e demonstrado o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já se pronunciou: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE AO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808713-64.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC.
LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810855-07.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806420-87.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 23/01/2023 - destaquei).
Sendo assim, o envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento ao endereço do devedor constante do instrumento contratual, mesmo não sendo de fato entregue por ter havido mudança de endereço e tal situação não ter sido comunicada à instituição credora, resta comprovada a mora do devedor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812911-98.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
17/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0812911-98.2021.8.20.5124 Apelante: Francisco Domingos de Oliveira Advogada: Dra.
Maria Janaína dos Santos Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Domingos de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A, julgou procedente o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial, em favor da empresa demandante.
Em sede de contrarrazões, o recorrido impugna os benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença, afirmando que as provas carreada aos autos se contrapõem ao alegado estado do pobreza (Id 23991717).
Assim sendo, intime-se o apelante para pronunciar-se sobre a impugnação aos benefícios da justiça gratuita aventada pela parte recorrida no prazo de 05 (cinco) dias, podendo juntar os documentos que entender necessários.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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