TJRN - 0808242-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808242-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIZ FELIPE BARRETO FERNANDES Advogado(s) do AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo: BANCO INTER S.A.: 00.***.***/0001-01 Advogado(s) do REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, repetição de indébito e dano moral ajuizada por LUIZ FELIPE BARRETO FERNANDES em face do BANCO INTER SA.
A parte autora alega, em síntese, que: não possui vínculo com o banco demandado; solicitou um cartão de crédito ao banco réu, mas foi indeferido por estar com o nome negativado; no mês de dezembro de 2022, comprou uma motocicleta no Santander, mas não recebeu cópia do contrato; mês a mês vinha fazendo o pagamento de seus débitos com dificuldades; em 26 de abril de 2023, acessou o aplicativo do banco para gerar o boleto atualizado, quando foi direcionado para um chat via WhatsApp que gerou um código de barras para pagamento; após realizar o pagamento pelo Nu Pagamentos S.A, percebeu que o emissor foi o Banco Inter, que recebeu indevidamente o pagamento; realizou tratativas administrativas para tentar reaver o valor pago, mas não logrou êxito; diante disso, ajuizou a presente ação.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a realização de audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a citação do Banco Inter; e) a condenação do Banco ao: 1) imediata devolução do valor pago; 2) restituição em dobro do valor pago indevidamente, no importe de R$ 1.403,64; e 3) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, uma vez que não tem qualquer relação fática com a causa de pedir e os pedidos, sendo parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual.
No mérito, defendeu que: (i) não há responsabilidade do banco por fraudes produzidas em sites/números de telefone fraudulentos sem qualquer relação com sua atividade, sendo a culpa exclusiva da parte autora por falta de cuidado; (ii) não há dano moral ou material indenizável, pois a fraude bancária, por si só, não caracteriza dano moral e, caso entendido o contrário, o valor da indenização deve ser limitado a R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) é incabível a restituição em dobro, pois não houve pagamento em excesso, tampouco cobrança de má-fé; e (iv) é impossível a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra comum do art. 373, I do CPC.
Réplica à contestação apresentada.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
O banco réu integra a cadeia de serviços prestados ao consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cabendo a análise de sua responsabilidade no mérito.
A legitimidade deve ser aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, bastando que as partes estejam em tese vinculadas à relação jurídica discutida, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade e passo ao mérito. É incontroversa a aplicação do CDC à espécie, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor enquadra-se como consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Contudo, a mera incidência do CDC não implica automaticamente na responsabilização do fornecedor, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre a conduta e o dano, que pode ser rompido por excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, o autor realizou voluntariamente o pagamento de boleto fraudulento, sem qualquer participação ou ingerência do banco réu na operação.
O banco apenas disponibilizou a conta para um cliente, sendo que a transação reclamada foi realizada mediante negociação direta entre o autor e terceiro fraudador, sem qualquer interferência da instituição financeira.
Em verdade, o boleto foi emitido com identificação do favorecido e do emissor, possibilitando que o pagador identifique os dados do beneficiário antes do pagamento.
Cabia ao autor, portanto, a cautela de verificar a autenticidade do boleto e a identidade do beneficiário antes de efetuar o pagamento.
No caso em análise, caracteriza-se o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.046.026 - RJ (2022/0216413-5), firmou entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não há responsabilidade da instituição financeira pela emissão de boleto fraudulento por terceiros.
Conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar- se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e- mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN e condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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03/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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03/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808242-51.2024.8.20.5106 LUIZ FELIPE BARRETO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2024.
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27/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2024 04:48
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0808242-51.2024.8.20.5106 AUTOR: LUIZ FELIPE BARRETO FERNANDES RÉU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 08:35
Recebidos os autos.
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24/04/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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