TJRN - 0805520-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805520-44.2024.8.20.5106 Polo ativo CLEONICE CALASSIO DA SILVA Advogado(s): ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, IURE COSTA FERREIRA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude em operações bancárias realizadas por terceiros. 2.
A autora alegou ter sido vítima de golpe, com transferência de valores após contato com supostos representantes do banco, que obtiveram acesso a seus dados pessoais. 3.
A sentença de origem considerou que as operações foram realizadas diretamente pela autora, sem falha no sistema de segurança do banco, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para imputar responsabilidade à instituição financeira pela fraude sofrida pela consumidora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando decorrentes de fortuito interno. 6.
No caso concreto, os áudios e documentos anexados aos autos não são seguros a imputar a responsabilidade na prestação de serviço, além de indícios de acesso indevido a dados da consumidora. 7.
O conjunto probatório existente não é suficiente para formação de juízo seguro sobre a responsabilidade do banco ou eventual concorrência de culpa da consumidora, sendo imprescindível a reabertura da fase instrutória para colheita de depoimentos e apuração de fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória, especialmente para a oitiva da autora e da funcionária indicada, além de outras diligências cabíveis.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, quando decorrentes de fortuito interno. 2.
A instrução probatória é imprescindível para apuração de responsabilidade em casos de fraude bancária, especialmente quando há indícios de falha na prestação de serviço ou concorrência de culpa da consumidora." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmula 479/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, Súmula 297.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de instrução e julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Calassio da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0805520-44.2024.8.20.5106, em ação proposta contra Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pela parte ré.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.” Nas razões recursais (Id. 30972277), a parte apelante sustenta: (a) a relação jurídica entre as partes se enquadrava como relação de consumo, de modo que a instituição financeira deveria garantir um serviço seguro, eficiente e livre de falhas que pudessem prejudicar o consumidor; (b) no caso concreto, verifica-se uma clara falha na prestação do serviço da Apelada, configurada pelo vazamento de dados sigilosos da parte apelante, permitindo que um terceiro fraudador se passasse por representante do banco e a induzisse a realizar transferências sob a falsa promessa de um procedimento legítimo; (c) a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula 479 para consolidar o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso significa que, mesmo que o golpe tenha sido realizado por um terceiro, a responsabilidade pelo prejuízo recai sobre a instituição financeira, pois a segurança das operações bancárias é um dever inerente à sua atividade; (d) a parte recorrente instruiu os autos com os documentos comprobatórios pertinentes a exemplo de boletim de ocorrência (ID 116729563); comprovantes de Transferências Bancárias (ID 116729564); conversas com representantes do Banco Facta (ID 116729565); conversas com o golpista (ID 116729568); comprovantes de rendimentos da apelante (ID 116729561); laudos e receitas médicas (ID 116729571); e gravações de áudio (IDs 116729573 a 116729933).
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, incluindo a condenação da parte apelada ao pagamento de valores.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 30972280.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pela consumidora (apelante), consistente em transferências bancárias realizadas para terceiros, após contato com supostos representantes do banco.
Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposição do art. 14, além da incidência da Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No mesmo sentido, a Súmula 479 do STJ preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando decorrentes de fortuito interno.
No caso concreto, a parte autora alega que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que obteve acesso a seus dados pessoais, inclusive informações específicas acerca de tratativas que mantinha com funcionária identificada como Giovanna Piva, da instituição financeira demandada.
A sentença de origem, ao analisar a matéria, afastou a responsabilidade do banco, sob o fundamento de que as operações impugnadas foram realizadas diretamente pela autora, por meio de seu próprio aparelho celular, e que não houve qualquer falha do banco ou de seu sistema de segurança, caracterizando-se, segundo o juízo, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
A propósito, colaciona-se trecho da sentença que interessa ao caso: “Após as operações, constatou que não houve a portabilidade de seus empréstimos e que havia caído em um golpe, conforme boletim de ocorrência acostado ao ID 116729563.
Ocorre que, os elementos coligidos aos autos não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso.
Isto porque, embora alegue a parte autora que tenha recebido mensagens de suposto correspondente bancário, prestador de serviços do banco réu, com proposta de portabilidade e refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado, bem como foi induzida a erro para que realizasse transferências bancárias, restou incontroverso dos autos que as transações impugnadas foram realizadas pela própria demandante, de seu aparelho celular, sem a devida cautela e conferência dos beneficiários do crédito, os quais são totalmente estranhos à relação contratual.
Observo, ainda, que a própria autora encaminhou seu documento pessoal (RG) por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp à suposta consultora do demandado (Id 116729565 - Pág. 11) em período anterior à contratação dos empréstimos junto a instituição financeira ré, que ensejaram os créditos na conta bancária da demandante, posteriormente transferidos para os golpistas.
Bem se vê que todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora dos ambientes administrados pelo réu, caracterizando-se como fortuito externo.
Assim, não há sequer indício de que tenha havido falha no sistema de segurança do banco réu, que tenha permitido o vazamento dos dados da autora, ou seja, não se verifica, portanto, a presença de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e conduta que pretende imputar ao banco requerido.
Dessa forma, diante da premissa de que a responsabilidade do réu foi elidida pela culpa exclusiva da vítima (parte autora) e fato de terceiro, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em ressarcimento de valores, e muito menos em indenização por danos morais, pelo que de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial”.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se a existência de elementos que recomendam maior dilação probatória.
Os áudios de ID 30971415 e ID 30971417 demonstram que a funcionária da instituição, supostamente chamada Giovanna Piva, manteve contato com a autora através de números de telefone não oficiais (diversos daqueles registrados pelo banco como canais de comunicação autorizados), orientando a consumidora a atender a todas as ligações que recebesse no período indicado.
Em outro trecho (ID 30972220), a mesma funcionária reconhece que o número que havia entrado em contato com a autora não era dela, o que reforça a dúvida sobre a regularidade da comunicação.
Nesse sentido, colaciona-se o trecho: “Cleonice bom dia, eu não sei o número que vão te ligar, mas eu preciso que a Senhora atenda TODOS os números que ligarem para a Senhora, porque marcou das 08:00 às 08:30”. - áudio, ID 30971415.
Convém destacar que, no áudio de ID 30971417, a funcionária Giovanna Piva, demonstra certa apreensão sobre o suposto pagamento de boleto por parte da apelante.
E, também, no áudio de ID 30972220, a supracitada funcionária diz que o outro número que entrou em contato não era ela (Giovanna Piva).
Além disso, embora o banco tenha sustentado que não realiza contato com clientes por outros canais de comunicação, verifica-se que a negociação da operação, bem como o envio de documentos pessoais pela autora, ocorreu por meio desses números externos.
Ressalte-se, ainda, a informação de que o suposto fraudador, ao manter contato com a autora, demonstrava ter acesso a dados que, em tese, somente poderiam ter sido obtidos através de violação de segurança bancária ou mediante falha no atendimento.
Ademais, ele relatou que teve acesso aos dados, com base no sistema do “banco nubank”, banco alheio ao aqui travado.
Pontua-se, por necessário que, chama-se a devida atenção, o áudio de ID 30971417, quando a funcionária relatou que a parte apelante deveria atender TODOS os telefones e proceder como havia indicado, de tal modo isso poderia ter contribuído para o deslinde da fraude, na medida em que a parte pode ter efetuado os procedimentos indicados pelo golpista e fragilizado os dados bancários, achando, a consumidora, que estava conversando com um funcionário da instituição.
Diante de tais circunstâncias, o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para formação de um juízo seguro sobre a existência (ou não) de falha na prestação do serviço por parte do banco, tampouco quanto à eventual concorrência de culpa da consumidora.
A instrução probatória é imprescindível, especialmente para a oitiva da autora e da funcionária apontada como responsável pelo atendimento (Giovanna Piva), bem como para eventual apuração de responsabilidade do correspondente bancário indicado no contrato (Farina Soluções Financeiras Ltda – CNPJ: 26.***.***/0001-41, Código: 54135), constante do ID 30972253 – p. 02.
Assim, com base no princípio da primazia da decisão de mérito e visando assegurar a efetiva prestação jurisdicional, entendo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, mediante a designação de audiência para colheita de depoimentos.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, especialmente para a oitiva da parte autora e da funcionária indicada (Giovanna Piva), além das demais diligências que entender cabíveis. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805520-44.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
07/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805520-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLEONICE CALASSIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, IURE COSTA FERREIRA - RN22389, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLEONICE CALASSIO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora que, em 15/01/2024, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, requereu a portabilidade de empréstimos anteriores junto ao banco demandado, por intermédio de uma pessoa denominada Giovanna, que se identificou como funcionária do banco promovido.
Em seguida, também através do Whatsapp, foi contatada por outro suposto consultor do banco demandado, de nome Luan Medeiros, o qual, dispondo de dados da autora, informou que haviam sido creditados dois empréstimos na conta bancária da demandante, um no valor de R$ 5.349,32 e o outro no valor de R$ 3.241,75, totalizando o montante de R$ 8.591,07.
Acrescentando que seria necessário que a autora realizasse o "estorno" dos aludidos valores, com a finalidade de promover a portabilidade dos empréstimos anteriores (quitação).
Obedecendo às instruções do golpista, a demandante transferiu, via pix, os valores supra mencionados para contas de terceiros, conforme comprovantes anexados à inicial.
Relatou que foi comunicada pela funcionária do réu que havia sido vítima de um golpe.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.591,07, bem como de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 118551790.
Com a inicial, vieram documentos.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 132996186), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é mais a detentora da dívida do contrato AF 73736973, tendo em vista ter realizado cessão sem coobrigação destes direitos creditórios ao Banco Pine.
Requereu a denunciação à lide da mencionada instituição financeira.
No mérito, sustentou a legalidade e a validade dos contratos sob os nºs 73736973 e 60682280, formalizados mediante apresentação de cópia dos documentos pessoais, assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização da parte autora, bem como sob sua anuência.
Discorreu sobre valores recebidos em conta de titularidade da autora em razão do contrato impugnado, requerendo a compensação.
Suscitou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade.
Combateu os alegados danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da ilegitimidade passiva da Facta Financeira: A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, sob o argumento de que esta não é mais detentora da dívida do contrato AF 73736973, devido à realização de cessão sem coobrigação dos direitos creditórios ao BANCO PINE S/A, merece rejeição, vez que tratando-se de impugnação à própria gênese do contrato, a instituição requerida é parte legítima ao feito, pois foi a responsável por sua instrumentação.
Da denunciação à lide: Quanto à preliminar de denunciação à lide, para inclusão do BANCO PINE S/A, indefiro o pedido, pois, em sede consumerista, o fornecedor responde integral e solidariamente pelos danos decorrentes de sua atividade, cabendo eventual regresso apenas em ação própria, conforme inteligência do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Conquanto aplicável a legislação consumerista à espécie, resta inviável a inversão do ônus da prova, pois esta não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, sendo condicionada, segundo o inciso VIII do artigo 6º do CDC, à presença da verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência, que não se fazem presentes no caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros.
Nesse sentido, o extrato acostado aos autos pela requerente ao ID 116729564, demonstra que, no dia 22/02/2024, a autora realizou duas transferências, uma no valor de R$ 3.241,75 e a outra no montante de R$ 5.349,32, para destinatários pessoas físicas, seguindo instrução de golpista no aplicativo Whatsapp.
Após as operações, constatou que não houve a portabilidade de seus empréstimos e que havia caído em um golpe, conforme boletim de ocorrência acostado ao ID 116729563.
Ocorre que, os elementos coligidos aos autos não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso. .dia dos fatos, o autor recebeu duas TED, uma no valor de R$ 4.820,50 e outra no valor de R$3.783,41.
Após, realizou um PIX, para destinatário pessoa física, do valor de R$ 8.603,00,conforme instruções dos golpistas.
Além disso, em 16.07.2024, realizou a transferência de maisR$ 5.500,00, também com destinatário pessoa física e seguindo as ordens dos fraudadores Isto porque, embora alegue a parte autora que tenha recebido mensagens de suposto correspondente bancário, prestador de serviços do banco réu, com proposta de portabilidade e refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado, bem como foi induzida a erro para que realizasse transferências bancárias, restou incontroverso dos autos que as transações impugnadas foram realizadas pela própria demandante, de seu aparelho celular, sem a devida cautela e conferência dos beneficiários do crédito, os quais são totalmente estranhos à relação contratual.
A parte requerente, acreditando no suposto funcionário, realizouas instruções que lhe foram passadas para que fosse efetivada aportabilidade, repassando o valor de R$ 4.707,80 para uma conta deterceiro estranho à relação contratual, qual seja, JULIANA DA SILVABRITO, CNPJ nº 51.***.***/0001-97 Observo, ainda, que a própria autora encaminhou seu documento pessoal (RG) por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp à suposta consultora do demandado (Id 116729565 - Pág. 11) em período anterior à contratação dos empréstimos junto a instituição financeira ré, que ensejaram os créditos na conta bancária da demandante, posteriormente transferidos para os golpistas.
Bem se vê que todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora dos ambientes administrados pelo réu, caracterizando-se como fortuito externo.
Assim, não há sequer indício de que tenha havido falha no sistema de segurança do banco réu, que tenha permitido o vazamento dos dados da autora, ou seja, não se verifica, portanto, a presença de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e conduta que pretende imputar ao banco requerido.
Dessa forma, diante da premissa de que a responsabilidade do réu foi elidida pela culpa exclusiva da vítima (parte autora) e fato de terceiro, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em ressarcimento de valores, e muito menos em indenização por danos morais, pelo que de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pela parte ré.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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