TJRN - 0810266-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 07:40
Processo Reativado
-
14/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HANGAR VIAGENS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810266-76.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA ILZA DE ARAUJO MARINHO Parte ré: HANGAR VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A MARIA ILZA DE ARAÚJO MARINHO ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS” contra HANGAR VIAGENS LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa, ora Ré, com destino à cidade de Porto, em Portugal, com data de ida em 14 de agosto de 2022 e volta em 16 de setembro de 2022.
Aduz ainda que, na data de 12/08/2022, foi informada do cancelamento da viagem, não obtendo o reembolso respectivo ou mesmo a remarcação para outra data.
Amparada em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a restituição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao valor pago pelas passagens, bem como a condenação pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 115322065 determinou expressamente a intimação da parte autora para justificar seu pedido de gratuidade judiciária, mas a autora manteve-se inerte.
Nada obstante, foi dado prosseguimento à demanda, com a citação da parte ré (Id. 145804807), que, contudo, deixou transcorrer o prazo para oferecer sua defesa (Id. 148530214).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Compulsando detidamente os autos, denota-se que a autora fora intimada expressamente, por ocasião do despacho em Id. 115322065, a justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais.
Porém, a parte autora manteve-se inerte.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC) e revogação do presente ato.
DO MÉRITO De início, DECRETO a revelia do réu que, apesar de devidamente citado (Id. 145804807), deixou de apresentar defesa nos autos (certidão em Id. 148530214).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta omissão quanto ao procedimento de reembolso e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material e de gerar abalo extrapatrimonial.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, apresentar conteúdo probatório de que procedeu com a devida devolução, porém, assim não o fez, inexistindo qualquer documento nesse sentido.
Destaca-se que é restou devidamente comprovada a compra das passagens mediante PIX, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme declaração emitida pela própria ré em Id. 115314563.
Consta dos autos, ainda, prova do cancelamento da viagem adquirida pela autora (Id. 115314563).
Contudo, a ré não comprovou que cumpriu com a obrigação devolução dos valores pagos até os dias atuais.
Dessa forma, verifica-se que o réu poderia mitigar o prejuízo ao efetuar o reembolso integral do valor, evitando todos os transtornos decorrentes da resilição contratual, contudo, assim não o fez, de modo que a omissão da empresa ré enseja retenção de valor indevida e ilegítima, acarretando transtorno ao consumidor, capaz, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Além disso, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a omissão da ré, ao deixar de proceder com o reembolso; b) dano sofrido pelo consumidor que até os dias atuais ainda se encontra sem o recebimento da quantia paga por serviço não prestado, e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de omissão indevida, circunstância que leva a procedência do pleito de devolução da quantia paga pelas passagens.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Importa registrar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC - Taxa Legal - art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do efetivo prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento), acrescidos de juros legais com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC - Taxa Legal - art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
INTIME-SE a parte autora ainda para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC) e revogação do presente ato.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:26
Decorrido prazo de RÉU em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HANGAR VIAGENS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HANGAR VIAGENS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810266-76.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ILZA DE ARAUJO MARINHO Réu: HANGAR VIAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 139833948, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
25/11/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0810266-76.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ILZA DE ARAUJO MARINHO Parte Ré: HANGAR VIAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da certidão retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0810266-76.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as diligências negativas ID's. 118273364 e 119828304 e ss, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 24 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:30
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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