TJRN - 0800868-83.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-83.2021.8.20.5107 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: condenar a parte requerida a cancelar o cartão de crédito BMG Máster da autora, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, modificando a natureza dos empréstimos de R$ 1.567,00 e de R$ 1.449,00 de cartão de crédito para crédito consignado; condenar a parte ré a devolver ao autor as quantias eventualmente pagas a maior, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alegou que: não há qualquer irregularidade na contratação realizada pela parte autora; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou que seja reduzido o quantum indenizatório.
Os Embargos de declaração (id. nº 25873877) anularam o acordão de id. nº 24750290.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida à restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente os contratos firmados pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação(id n. 23782786-23782787).
Os contratos possuem como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A E Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, especificamente no Item VII, há disposição clara sobre a autorização da contratante quanto à autorização do banco a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão”.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas1, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803284-50.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812632-35.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Sendo assim, ao promover a cobrança das mensalidades alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus sucumbenciais, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida à restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente os contratos firmados pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação(id n. 23782786-23782787).
Os contratos possuem como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A E Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, especificamente no Item VII, há disposição clara sobre a autorização da contratante quanto à autorização do banco a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão”.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas1, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803284-50.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812632-35.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Sendo assim, ao promover a cobrança das mensalidades alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus sucumbenciais, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800868-83.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-83.2021.8.20.5107 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTIMAÇÃO DA RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PERTINÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ANULADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em face de acórdão, sob o fundamento de que foram opostos embargos de declaração em face da sentença e que, em seguida, foi interposto recurso e proferido seu respectivo julgamento.
Indicou que só foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, havendo a necessidade de intimação para contrarrazões à apelação.
Requereu o acolhimento dos embargos para “seja anulado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da embargada, reabrindo-se o prazo para que o embargante possa apresentar suas contrarrazões, posto que não fora intimada anteriormente”.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos.
Em 03/03/2023, foi proferida sentença e em 20/03/2023 foram opostos embargos de declaração pela parte autora.
Em seguida, a parte ré interpôs recurso e, na sequência, expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos.
Contrarrazões aos embargos foram apresentadas em id nº 23782935.
Consta na decisão dos embargos, datada de 08/07/2023, a remessa dos autos para a apreciação desta Corte (id nº 23782937) e, posteriormente, o recurso foi julgado.
Assiste razão à embargante quanto à necessidade de anular o julgamento proferido em segundo grau e a expedição de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular o julgamento proferido em segundo grau e determinar a intimação para apresentação de contrarrazões à apelação.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800868-83.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800868-83.2021.8.20.5107 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 14 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-83.2021.8.20.5107 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para o condenar a cancelar o cartão de crédito BMG Máster da autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, modificando a natureza dos empréstimos de R$ 1.567,00 e de R$ 1.449,00 de cartão de crédito para crédito consignado; a devolver as quantias eventualmente pagas a maior, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alegou que: não há qualquer irregularidade na contratação realizada pela parte autora; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou reduzir o quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida à restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente os contratos firmados pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação (id n. 23782786-23782787).
Os contratos possuem como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, especificamente no Item VII, há disposição clara sobre a autorização da contratante quanto à autorização do banco a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão”.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803284-50.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812632-35.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Sendo assim, ao promover a cobrança das mensalidades alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus sucumbencial, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800868-83.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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