TJRN - 0817809-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817809-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAUL SCHEER REU: KINGHOST HOSPEDAGEM DE SITES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificado e mediante patrono constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de KINGHOST HOSPEDAGEM DE SITES LTDA, também qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou junto à parte ré, de sorte a possibilitar o exercício da atividade profissional, serviço de hospedagem de site e administração de domínio, destacando que referido serviço é fundamental para a comunicação com os clientes que buscam o escritório de advocacia demandante.
Discorreu que o referido pacote de serviço foi contratado com renovação anual automática, tendo sido avençado que o pagamento da contraprestação pelo serviço contratado se daria sempre por meio de envio pelo e-mail indicado, conforme restou pactuado na cláusula 4.3.
Assevera que, por mais de uma vez, foi o escritório surpreendido pela interrupção do serviço provocada, segundo alegado pela empresa demandada, pelo não pagamento do boleto.
No entanto, informa que o pagamento apenas não se efetivou em virtude de, a despeito de vários chamados para fins de resolução do problema detectado, omissão por parte da ré no encaminhamento do boleto bancário ao e-mail declinado pela parte autora.
Amparado nos fatos expostos, pugnou na exordial pela inversão do ônus da prova, e, no mérito, postulou a condenação da instituição demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que, por não ter efetuado o pagamento do boleto, tal circunstância acarretou por reiteradas vezes a interrupção do serviço, o que gerou transtornos, sobretudo no tocante à comunicação com os clientes.
Juntou documentos.
Citada, a instituição demandada apresentou contestação e suscitou, na oportunidade, a incompetência do juízo, sob o argumento de que, no caso, não se observou a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, a qual estabeleceu a Comarca de Porto Alegre para fins de resolução das controvérsias inerentes ao contrato celebrado.
No mérito, destacou a inaplicabilidade do CDC para o caso em apreço e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova, argumentando que se trata de contrato de prestação de serviço.
Sustentou inexistir conduta ilícita de sua parte, sob o argumento de não ter havido falha na prestação do serviço, asseverando que em momento algum o autor informou acerca da suspensão temporária dos serviços e que tal fato se deu em virtude da inadimplência.
Por fim, defendeu a inexistência da falha na prestação do serviço e que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a existência de dano moral causado pelo banco réu.
Pugna, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
A demandante apresentou réplica, por meio da qual defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso em apreço, além de reiterar o dever de indenizar por parte da ré.
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar na análise acerca do mérito da presente lide, convém enfrentar a arguição de incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro avençada no contrato.
A este respeito, convém que não seja acolhida a exceção de incompetência apresentada pela parte ré.
Isso porque, a despeito da cláusula de eleição de foro, é assegurada a possibilidade de ampla defesa em favor do consumidor, de sorte a conferir a possibilidade de o consumidor, visando a facilitação de seus direitos, propor a demanda em face do fornecedor de serviços em seu domicílio, não devendo, desta feita, a competência ser alterada em razão da cláusula de eleição do foro.
Desse modo, não merece acolhimento a exceção de incompetência arguida na peça de defesa.
Superada tal arguição preliminar, passo a adentrar no mérito da matéria versada na presente lide.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende a condenação da parte ré pelos danos morais ocasionados em razão da falha na prestação do serviço, concernente à alegação de interrupção do serviço contrato e prestado pela pessoa jurídica, ora demandada.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, argumentando que somente interrompeu o serviço prestado em virtude do inadimplemento da parte autora, sustentando, pois, ter agido de acordo com a previsão contratual.
No caso, é incontroversa a pactuação de contrato entre as partes, para fornecimento pelo réu de serviços de administração e disponibilização de domínio (site), de sorte a possibilitar o exercício das atividades inerentes ao escritório de advocacia, ora demandante, sobretudo a comunicação dos advogados que integram o quadro societário com a sua clientela.
A controvérsia, então, reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, consistente na interrupção do serviço prestado, relativamente à disponibilização do domínio e sítio na internet, de modo a possibilitar o contato, por meio eletrônico, da sociedade de advocacia, ora autora, com os clientes que contrataram a prestação de tão relevante serviço de representação e advocacia em prol dos jurisdicionados.
De início, insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque resta indubitável que a sociedade de advocacia demandante contratou o serviço disponibilizado pela pessoa jurídica demandada na condição de destinatária final, fato este que por si só já tem o condão de caracterizar a sociedade de advocacia, demandante, como consumidora, destinatária final do serviço prestado pela empresa ré.
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ausência de pagamento do boleto bancário deveu-se por culpa exclusiva da parte ré, uma vez que, a despeito de diversas solicitações da parte autora e chamados abertos com o intuito de regularizar o e-mail, restou comprovado nos autos que a parte ré não se preocupou em encaminhar para o e-mail da parte autora o boleto bancário destinado ao pagamento da contraprestação.
Resta evidente, portanto, que a parte ré, igualmente, em nenhum momento e antes de efetivar a interrupção do serviço prestado, teve a preocupação de notificar ou de comunicar acerca de eventual atraso no pagamento da contraprestação em referência, posto que restou comprovado pelo demandante que não constava vencimentos futuros nas comunicações e correspondências eletrônicas tratadas entre os litigantes.
Restou comprovado ainda o fato de que a parte autora, por reiteradas vezes, encaminhou solicitações destinadas à parte ré, de modo a regularizar o envio de tais boletos ao e-mail informado e, por conseguinte, efetivar o pagamento dos boletos indispensáveis à prestação do serviço contratado.
Ora, no caso em apreço, a empresa demandada limitou-se a sustentar a regularidade de sua conduta, mas não apresentou qualquer motivo legítimo apto a ensejar a interrupção no serviço prestado, que fora devidamente contratado pela parte autora.
Tampouco a parte ré cuidou de carrear aos autos prova cabal e apta a corroborar sua tese defensiva, limitando a sua defesa a negar os fatos aduzidos pela parte demandante.
Nesse sentido, não resta dúvidas de a interrupção indevida de um serviço de natureza tão essencial, posto que imprescindível ao exercício da atividade desenvolvida pelo escritório de advocacia, ora autor, e que gerava a expectativa legítima de o consumidor poder usufruir de tal serviço, atesta a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC, vez que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído.
Para além disso, está demonstrada a falta de correção e lisura, atributos que deveriam pautar a conduta da empresa ré para com seus clientes, pois realizara, a despeito dos pagamentos efetuados pela parte autora, a título de contraprestação, e a preocupação quanto ao recebimento dos boletos, a interrupção indevida do serviço prestado, deixando, desta feita, o consumidor desprovido do desempenho ideal de suas atividades negociais, conforme farta prova carreada aos autos.
Em vista disso, o restabelecimento adequado e efetivo do serviço prestado pela parte ré é medida que se impõe, posto que a interrupção indevida mostra-se abusiva e arbitrária, uma vez que impediu o demandante de fielmente desempenhar suas atividades, sobretudo no que diz respeito aos contatos com sua clientela.
Já com relação aos danos morais que a parte autora alega ter suportado, entendo caracterizados na hipótese. É que, a conduta abusiva do réu de efetuar a interrupção, sem qualquer respaldo legal ou justificativa plausível, deixou o demandante impossibilitado de usufruir do serviço prestado, gerando aborrecimento, frustração e constrangimento ao consumidor hipossuficiente.
Ou seja, o ato ilícito, o resultado danoso e a relação de causalidade ficaram evidenciados, pois a má execução do serviço causou-lhe um sentimento de injustiça, de preocupação e de angústia, comum a qualquer pessoa nessa situação.
Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível no 2018.007255-6, Rela.
Desa.
Judite Nunes, 2a Câmara Cível, j. 26/02/2019) – grifos acrescidos Assim, não há dúvida de que o constrangimento vivenciado pela parte autora, no que diz respeito à interrupção indevida do serviço de domínio e endereço eletrônico (e-mail), que, por mais de uma vez se mostrou indisponível à utilização da demandante, transborda os limites do mero dissabor, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra-alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pela demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação exposta, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em consequência, reconheço a ilegalidade da interrupção indevida em torno dos serviços prestados, que foram devidamente contratados entre as partes, de sorte que torna-se imperioso o devido restabelecimento.
Por conseguinte, condeno a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (data do bloqueio indevido na conta) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2o, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/10/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO AMARAL SALLES em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO AMARAL SALLES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO AMARAL SALLES em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817809-67.2023.8.20.5001 AUTOR: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAUL SCHEER REU: KINGHOST HOSPEDAGEM DE SITES LTDA DECISÃO Trata-se de indenização proposta por SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RAUL SCHEER em face de KINGHOST HOSPEDAGEM DE SITES LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese, ter pactuado contrato de registro de domínio e servidor de hospedagem de site com a ré, sendo que houve reiteradas falhas na prestação de serviços, prejudicando sua atividade e contato com clientes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, em que arguiu incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente, em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, afirma que os fatos narrados na inicial decorreram do inadimplemento da parte autora.
Foi apresentada réplica. É o que importa relatar.
Tendo em vista a arguição de incompetência em peça defensiva, necessário que se enfrente a questão processual pendente antes de se dar continuidade à tramitação do feito.
A ré aduz que o contrato ora discutido tem cláusula de eleição de foro, tendo sido pactuado o foro competente como o da localização do empreendimento, qual seja, a Comarca de Porto Alegre/RS.
De fato, a cláusula 16 do contrato em exame é expressa e bem clara quando prescreve o foro indicado como escolhido para discutir as avenças surgidas daquele pacto.
O Art. 46 do Código de Processo Civil estabelece como regra que as ações fundadas em direito pessoal serão propostas no foro de domicílio do réu.
No entanto, o Art. 63 do Códex processualista prescreve a possibilidade de as partes modificarem a competência em razão de território.
Em boa homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, que somente pode ser relativizado em casos excepcionais como ilegalidade e desequilíbrio contratual, essa cláusula deve ser respeitada. É certo que nas relações de consumo é de se dizer que a jurisprudência por vezes tem relativizado essas disposições quando o foro eleito gera alguma dificuldade para o consumidor, imprimindo-lhe desvantagem franca, em respeito à regra de facilitar a defesa de seus direitos (Art. 6º, VIII, CDC).
Sob essa batuta, tem-se admitido a nulidade da cláusula de foro, fazendo-se incidir a regra do Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, esta não é a situação na hipótese vertente.
Como se vê dos autos vê-se que a demanda foi ajuizada por uma sociedade de advogados e um de seus integrantes, sendo o causídico que representa os requerentes, o sócio administrador da primeira autora, portanto, com amplo conhecimento para a análise das disposições contratuais, bem como possui acesso aos sistemas judiciais, que possibilitam o manejo e acompanhamento da demanda à distância.
Ressalte-se, inclusive, que se trata de demanda que envolve matéria puramente de direito ou provada por documentos e, portanto, sem a necessidade de audiências de instrução, com maiores deslocamentos para a comarca de Porto Alegre.
Ademais, trata-se de processo que tramita de modo 100% virtual, sendo eventuais audiências realizadas por plataformas digitais.
Logo, não há nulidade patente na cláusula de eleição de foro estabelecida, motivo pelo qual deve ser mantida hígida.
O Superior Tribunal de Justiça tem julgados em que esboçam exatamente esse entendimento, o que destaco: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1707855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifos acrescentados).
Não obstante os julgados se referirem ao Código de Processo Civil de 1973, o que marca sua ratio decidendi é exatamente a validade da cláusula de eleição de foro diante de relações consumeristas.
Aquele julgado tem entendido que, para se afastar a validade de disposições dessa natureza deve haver prova de prejuízo para o consumidor, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, acolho a alegação da parte ré, e reconheço a incompetência deste Juízo para julgamento da presente demanda.
Remeta-se os autos à Comarca de Porto Alegre/RS para devida distribuição e processamento.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:37
Juntada de termo
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31/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:17
Outras Decisões
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30/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/04/2023 10:33
Recebidos os autos.
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21/04/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/04/2023 18:09
Juntada de custas
-
05/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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