TJRN - 0826341-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826341-93.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: NARLENO RODRIGUES FREIRE SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente demanda contra NARLENO RODRIGUES FREIRE, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 159082851, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Caso tenha sido feito o impedimento no Renajud, determino a baixa na restrição.
Acato a renúncia ao prazo recursal, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:28
Homologada a Transação
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0826341-93.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 148615581), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 17:47
Juntada de diligência
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26/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826341-93.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: NARLENO RODRIGUES FREIRE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra NARLENO RODRIGUES FREIRE, em que deferida a liminar e expedido o competente mandado de citação, busca e apreensão do veículo para o endereço informado na exordial, foi certificado o seu não cumprimento pelo Oficial de Justiça responsável.
Instada a se manifestar acerca da diligência negativa, a parte autora requereu a renovação da diligência, em novo endereço. É o breve relato.
Decido.
Sem delongas, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: HONDA MODELO: CG 160 START, ANO: 2023/2023, CHASSI: 9C2KC2500PR050892, PLACA: RQA2I36, COR: VERMELHA, RENAVAM: 134635046, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Aristófanes Fernandes, 277, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59050-240, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes da tabela em anexo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências, caso ainda não tenham sido feitas: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041911282832300000111924011 00.INICIAL Petição 24041911282840200000111924014 1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 24041911282854800000111924015 2- Procuracao e Substabelecimento 11.566 Outros documentos 24041911282863900000111924016 3 - Estatuto 443.247-21-3 1 Outros documentos 24041911282877400000111924018 4 - Estatuto 443.247-21-3 2 Outros documentos 24041911282892600000111924019 5 - Estatuto 443.247-21-3 3 Outros documentos 24041911282910600000111924020 06.20038049703_CONTRATO Outros documentos 24041911282925900000111924021 07.2024206100_GRAVAME Outros documentos 24041911282941500000111924022 08.2024206100_DETRAN Outros documentos 24041911282955200000111924023 09.20038049703_NOTIFICACAO Outros documentos 24041911282965300000111924024 10.*00.***.*49-03 CALCULO Outros documentos 24041911282974600000111924035 11.Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 24041911282985400000111924036 Despacho Despacho 24042418065485100000111997206 Intimação Intimação 24042418065485100000111997206 Intimação Intimação 24042418065485100000111997206 Petição Petição 24042510553316100000112315278 Peticao2024206100 Petição 24042510553324800000112316253 CUSTASINICIAISNARLENO2024206100 Outros documentos 24042510553336400000112316259 Decisão Decisão 24042915124057800000112490018 Citação Citação 24050212345347200000112724069 Diligência Diligência 24060510121175800000114943393 Despacho Despacho 24062414105888300000115949027 Intimação Intimação 24062414105888300000115949027 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24071103303426900000117525257 Despacho Despacho 24072412043061800000118256026 Intimação Intimação 24072412043061800000118256026 Petição Petição 24073010323208100000118844337 PedidoderestricaoRENAJUDsimples093953 Petição 24073010323221200000118844338 Certidão Certidão 24073109190680100000118939751 Petição Petição 24081312005281400000119920220 Petição Petição 24081411443514500000120017483 Novo Mandado COM Custas - 0826341-9320248205001 Petição 24081411443519900000120017484 Despacho Despacho 24082211091501100000120091130 Intimação Intimação 24082211091501100000120091130 Certidão Certidão 24082309482085500000120752982 Renajud restrição RQA22I36 Documento de Comprovação 24082309482093600000120752984 Citação Citação 24090522215965500000121821905 Diligência Diligência 24092809150101400000123588169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093013562268100000123660542 Intimação Intimação 24093013562268100000123660542 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24101716154202800000125009421 Intimação Intimação 24103014534417200000125959059 Petição Petição 24111221155773600000127017507 Peticao2024206100 Petição 24111221155777200000127017508 Certidão Certidão 25011009541454500000130307424 0826341-93.2024ar Aviso de recebimento 25011009541462700000130307427 -
21/02/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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05/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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23/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826341-93.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 09:15
Juntada de diligência
-
06/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826341-93.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: NARLENO RODRIGUES FREIRE DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço onde possa ser localizado o veículo objeto da lide e citada a parte ré, ou indicar outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:12
Juntada de diligência
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826341-93.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: NARLENO RODRIGUES FREIRE DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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