TJRN - 0829555-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6ª VARA CÍVEL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº 0829555-63.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 123903479, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829555-63.2022.8.20.5001 Polo ativo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo MILENA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONTRATO EM NOME DA CONSUMIDORA.
FALTA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Oi Móvel S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, com fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Alegou ausência de ato ilícito praticado pela apelante e inexistência do dever de indenizar, ante o exercício regular de direito.
Destacou que a inscrição em cadastro restritivo decorreu de inadimplência da apelada, relativo ao contrato assinado de próprio punho pela consumidora, com assinatura idêntica ao seu documento pessoal.
Sustentou que não existiu dolo ou procedimento ilícito por parte da recorrente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar as condenações impostas na sentença ou, eventualmente, a redução do valor da indenização arbitrada.
Contrarrazões não apresentadas.
A dívida inscrita no SERASA decorre de faturas não pagas de contrato de telefonia móvel em nome da apelada e vinculado ao seu CPF (ID 24221195).
O contrato abrangia telefone móvel (celular), telefone fixo e internet residencial, instalados na Rua Florestal, 204, Mãe Luíza, Natal/RN, CEP: 59-014-280, mesmo endereço indicado na petição inicial.
A empresa demandada juntou o contrato de prestação de serviços Oi Total Fibra firmado pela autora e foto da carteira de trabalho da apelada, apresentada no momento da contratação.
O referido documento de identificação é o mesmo acostado à inicial e a partir de uma simples observação, constata-se que a assinatura do contrato é idêntica a do documento de identidade da apelada.
Os serviços foram contratados, regularmente disponibilizados e cancelados em 04/06/2021 por inadimplência.
Devido ao não pagamento de faturas vencidas, foi efetivada a inclusão da dívida de R$ 524,18 no cadastro restritivo de crédito (ID 24221174).
A apelada não negou ter celebrado o contrato, limitando-se a alegar que o documento estaria ilegível, de modo a impossibilitar o conhecimento de seu inteiro teor.
A autora sustentou também que a demandada apenas trouxe ao processo o termo de adesão, mas não teria juntado o contrato original, cuja numeração não corresponde à inscrição no cadastro restritivo.
Acontece que os argumentos da apelada não se sustentam, pois o termo de adesão comprova a contratação de prestação de serviços dessa natureza, justamente por se tratar de contrato de adesão.
O documento apresentado com a contestação é perfeitamente legível e o número 0005032000098159, constante na inscrição no SERASA (ID 24221174), é o próprio código do cliente (ID 24221195), portanto, é inconteste que o débito inscrito no SERASA diz respeito ao contrato em questão.
A recorrida não comprovou a quitação dessas parcelas, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 273, I do CPC.
Quanto a isso, descabe falar em inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo.
Para a configuração de danos morais deve haver demonstração de ato ilícito (omissivo ou comissivo) atribuído à parte demandada.
Uma vez que a apelada não demonstrou o pagamento da dívida, considero lícita a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do débito não pago em cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito do credor.
A ausência de defeito na prestação do serviço representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Considero que a recorrente não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 0862949-61.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, julgado em 23/06/2023).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedente a pretensão autoral, com inversão do ônus sucumbencial, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829555-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
10/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 19:20
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA NASCIMENTO em 07/02/2024.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:01
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA NASCIMENTO E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 14:31
Juntada de ata da audiência
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22/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:30
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2022 07:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/06/2022 02:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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