TJRN - 0800701-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800701-79.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INACIO BERNARDINO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INACIO BERNARDINO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800701-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: INACIO BERNARDINO DE SOUZA Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se os autos de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais e materiais proposta por INÁCIO BERNARDINO DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que tomou conhecimento acerca da existência de um contrato de empréstimo registrado em seu nome (n.º 336720340-7), junto ao Banco Pan S.A., no valor de R$4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), a ser pago em 84 parcelas de R$52,00 (cinquenta e dois reais), com início em janeiro de 2021.
Sustentou que não reconhece o empréstimo, tendo em vista que jamais assinou o contrato supramencionado, não tendo realizado negócio jurídico com o banco demandado.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a fixação de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e o pagamento de danos materiais na importância de R$4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais).
Através da decisão de Id 115410734, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou defesa constante do Id 118508982, ocasião em que suscitou as preliminares de ausência de interesse processual e prescrição, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação foi apresentada no Id 122019061.
No Id 124049598, foi certificado que ambas as partes manifestaram, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Por intermédio da decisão de Id 124077229, foram rejeitas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se colacionado ao Id 148127903.
Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram as petições de Ids 149329357 e 150118316. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à declaração de nulidade do contrato e condenação do banco demandado ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo supostamente fraudulento.
Compulsando o feito, notadamente o documento constante no Id 115203329 - Pág. 3, vê-se que foi registrada pelo Banco demandado, junto ao INSS (ente através do qual a parte autora recebe aposentadoria), a realização de contrato de empréstimo consignado nº 336720340-7 e, a partir de novembro de 2020, foram realizados descontos no benefício previdenciário da promovente, no valor mensal de R$52,00 (cinquenta e dois reais).
Verifica-se, ainda, que embora houvesse contrato embasando os descontos realizados pelo demandado (Id 118508983), restou comprovado no feito, através de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura posta na avença questionada, consoante laudo de Id 148127903, que assim concluiu: “Conclusão: A assinatura presente no contrato não saiu do punho do requerente”.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da instituição bancária não se verifica pela mera concorrência de culpa do beneficiado. É que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Assim, de acordo com as provas constantes nos autos, a fraude restou devidamente comprovada, uma vez que o contrato não foi assinado pela parte autora, ficando demasiadamente demonstrada a falha na prestação do serviço, conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Assim, deve a parte promovente ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente, com restituição de todos os valores descontados de seu benefício, em relação ao empréstimo mencionado na inicial.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pelo banco demandado tiveram início em novembro de 2020.
Assim, não tendo sido comprovada a má-fé do demandado, os valores descontados do benefício da parte autora até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; a partir dessa data, entretanto, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da parte autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no arresto jurisprudencial abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO- DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CARACTERIZADO.
Em casos da espécie, há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto indevido, originado de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. (TJ-MG - AC: 10024074815192006 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2015) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com mais diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Por fim, é preciso registrar que o documento de Id 118508985 indica o depósito, pelo Banco demandado, da quantia de R$2.200,81 (dois mil, duzentos reais e oitenta e um centavos), em favor da parte autora.
Desta feita, tais quantias devem ser devidamente abatidas do montante a ser pago à parte autora em decorrência da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato de n.º 336720340-7, bem como para determinar: a) que o banco demandado suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes de contrato de n.º 336720340-7, no prazo de 10 (dez) dias; b) que o promovido devolva, na forma simples, os valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora após o dia 30/03/2021, referente ao contrato de n.º 336720340-7.
Sobre esse valor incidirá juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. d) que o banco demandado pague em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor será acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)".
Ressalte-se que o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$2.200,81 (dois mil, duzentos reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado desde a transferência, deve ser compensado do valor total a ser pago pelo demandado.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800701-79.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INACIO BERNARDINO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 9 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:44
Juntada de diligência
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09/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:42
Juntada de petição
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06/12/2024 22:53
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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04/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800701-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: INACIO BERNARDINO DE SOUZA Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por INÁCIO BERNARDINO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO PAN SA, também identificado.
Através da decisão de ID 124077229, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, com fixação de honorários no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte a quatro centavos).
A perita sorteada apresentou petição de ID 127615420, oportunidade em que requereu a majoração dos honorários para o valor de R$2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo destacar que os honorários periciais fixados na presente ação observaram, rigorosamente, as disposições contidas na Resolução n.º 05/2018-TJRN, de 28 de fevereiro de 2018, e na Portaria n.º 387, de 04 de abril de 2022.
Recentemente, o Tribunal de Justiça editou a Portaria 504, de 10 de maio de 2024, reajustando os valores das perícias.
Nesse sentido, na decisão de ID 124077229, os honorários periciais já se encontram devidamente atualizados.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários para o valor de R$2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), o art. 12, §1º da Resolução n.º 05/2018 assim estabelece: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Desta feita, vê-se que, excepcionalmente, é possível a majoração dos honorários fixados.
Na espécie, observa-se que a perita Aristela Vitória dos Santos requereu a majoração de seus honorários em 05 (cinco) vezes ao valor que fora arbitrado.
Contudo, no caso em tela, haverá análise de um único instrumento contratual (ID 118508983), não se revestindo a perícia, ao que tudo indica, de maior complexidade, de modo a justificar a majoração dos honorários para além do montante já estabelecido na Portaria 504, de 10 de maio de 2024.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração de honorários formulado no Id 127615420, mantendo o valor da perícia em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte a quatro centavos). À Secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Intime-se o expert a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se, diante do teor do presente decisum, possui interesse na manutenção do encargo.
Em caso positivo, encaminhe-se à perita cópia dos autos, para realização do exame grafotécnico.
Em caso negativo, providencie-se a Secretaria o sorteio de novo profissional para realização da perícia.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:37
Outras Decisões
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05/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800701-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: INACIO BERNARDINO DE SOUZA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por INÁCIO BERNARDINO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO PAN SA, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que a empresa demandada tem realizado descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo n.º 336720340-7.
Sustentou que jamais formalizou contrato com a requerida, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados.
No mérito, pugnou pela restituição, em dobro, dos valores descontados e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Através da decisão de Id 115340230, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado.
A demandada apresentou defesa, no Id 118508982, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prescrição.
Na oportunidade, apresentou cópia do suposto contrato firmado com o promovente (Id 118508983).
Consta, no Id 122019061, réplica à contestação ofertada pela parte autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação de Id 118508982. a) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Analisando os autos, vê-se que os documentos colacionados indicam que a parte autora percebe aposentadoria por idade no valor de R$1.045,00 (um mil, quarenta e cinco reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. b) Da ausência de interesse processual A parte requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. c) Da prescrição A parte promovida, por fim, também arguiu a preliminar de prescrição, com base no art. 206 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 206.
Código Civil Prescreve: §3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Na espécie, o contrato supostamente firmado pelas partes foi realizado em 19 de outubro de 2020.
Contudo, os descontos perduraram até os dias atuais.
Deste modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, somente poderiam ser consideradas prescritas as parcelas referentes ao período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, consoante art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Por fim, diante do suposto contrato apresentado nos autos (Id 118508983), torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800701-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INACIO BERNARDINO DE SOUZA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 11/04/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:20
Juntada de diligência
-
01/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
11/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:20
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/02/2024 09:43
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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