TJRN - 0800675-94.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:22
Juntada de informação
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Alvará recebido
-
29/05/2025 12:06
Juntada de planilha de cálculos
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Alvará recebido
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800675-94.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO JUVENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENCIO FILHO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ANTÔNIO JUVÊNCIO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID 142739763).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 147545427). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.876,20 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de ID 147545427.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 28 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800675-94.2023.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO JUVENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENCIO FILHO Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o advogado da parte autora requereu a transferência do crédito principal para a conta bancária do causídico.
Quanto ao pedido, verifica-se a necessidade de algumas diligências.
Em que pese o advogado ter poderes especiais para receber, transigir e dar quitação, não foi apresentado documento que justificasse a impossibilidade do autor receber seus créditos por meio de alvará judicial ou depósito em sua própria conta bancária, o que seria inclusive menos trabalhoso para o seu advogado.
Assim, intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração assinada pelo(a) demandante informando que concorda com o depósito dos valores na conta bancária do seu advogado, conforme requerido no ID nº 147545427.
Anexado o documento, a Secretaria deverá providenciar a conclusão.
Caso contrário, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar se concorda com o depósito dos valores na conta bancária do seu advogado, conforme requerido no ID nº 147545427 , devendo na ocasião o Oficial de Justiça já certificar a manifestação da parte.
Após, venham conclusos.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 4 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:31
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800675-94.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO JUVENCIO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte ANTONIO JUVENCIO FILHO, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 26 de março de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:43
Outras Decisões
-
12/02/2025 07:43
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
13/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:06
Decorrido prazo de executado em 11/11/2024.
-
12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:42
Juntada de despacho
-
28/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2023 12:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:04
Outras Decisões
-
24/06/2023 04:21
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:02
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 24/04/2023.
-
25/04/2023 14:51
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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