TJRN - 0809082-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 10:54
Juntada de termo
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26/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809082-61.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO AVELINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SERASA S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 129772058, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré, ora embargante, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, à parte autora; convolou em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos; e condenou a promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Diz a embargante que a Sentença contém vício, pois está em descompasso com artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por escrito, independente da forma, mencionando a ausência de pacificação no STJ acerca do tema.
Pediu pela reforma do julgado, para que seja afastada a indenização por danos morais.
Intimado, o embargado defendeu a inexistência do vício apontado.
Requereu a aplicação da multa prevista no aart. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à embargante.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada no sentido de que não foi comprovada a comunicação regular do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Logo, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O que se verifica é apenas o próposito da embargante de rediscutir questões que já foram enfrentadas e decididas por este julgador.
Contudo, as contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, entendo ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, do CPC, por ausência de demonstração dos requisitos configuradores da aludida penalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:19
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:27
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809082-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO AVELINO PEREIRA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 131889699 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 131889699, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809082-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO AVELINO PEREIRA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121450362 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121450362 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 12/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809082-61.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO AVELINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual alega o autor que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o que acarretou abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando ao caso concreto, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito (SERASA), sem, contudo, receber notificação prévia.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Compulsando os autos, denota-se a comprovação do registro negativo no SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 119460889.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no SERASA, relativamente ao débito de R$ 159,49 em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 15:21
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AVELINO PEREIRA.
-
23/04/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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