TJRN - 0809082-61.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809082-61.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809082-61.2024.8.20.5106 Polo ativo PEDRO AVELINO PEREIRA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação válida.
A parte ré busca a improcedência da demanda.
A parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida da parte autora antes da inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) verificar se a ausência de notificação caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a notificação prévia do consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por correspondência encaminhada ao endereço do devedor, sendo vedada a notificação exclusivamente por e-mail ou SMS.
A Súmula 359 do STJ estabelece que é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do consumidor.
A ausência de comprovação de envio de correspondência física ao endereço do consumidor configura descumprimento do dever legal de notificação, caracterizando ato ilícito gerador de dano moral.
O dano moral, nessa hipótese, prescinde de prova do prejuízo concreto, por decorrer da própria violação ao dever de informação, configurando-se in re ipsa.
O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes, podendo ser revisto pela instância revisora quando fixado em valor desproporcional.
Consideradas as particularidades do caso concreto, é cabível a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado para compensar o abalo moral experimentado e prevenir novas condutas lesivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte ré desprovida.
Apelação da parte autora provida para majorar o valor da indenização por dano moral.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca de sua inscrição em cadastro restritivo de crédito deve ser feita por correspondência física ao seu endereço, sendo inválida a comunicação realizada exclusivamente por e-mail.
A ausência de notificação prévia válida configura ato ilícito do órgão arquivista, ensejando responsabilidade civil por danos morais, independentemente da existência de outras inscrições.
O dano moral decorrente de inscrição indevida por ausência de notificação é presumido, e o valor da indenização pode ser majorado quando fixado em patamar desproporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.520/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, Súmulas nº 359 e 404; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.191080-3/001, j. 05.09.2023; TJRN, ApCiv nº 0822672-03.2022.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso da parte ré e em conhecer e dar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PEDRO AVELINO PEREIRA e SERASA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos ação de nº 0809082-61.2024.8.20.5106, proposta pelo primeiro recorrente, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o segundo recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Nas razões recursais (Id 29751544), a parte autora pugna basicamente pela majoração do quantum indenizatório.
Já o SERASA S.A também recorre (Id. 29751557) e sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a notificação prévia ao autor foi realizada por meio de endereço eletrônico fornecido pelo credor da dívida; (b) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial; (c) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização, requerendo sua redução.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões (Id. 29751551), pelo desprovimento do recurso, aduzindo a ausência de notificação válida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige o envio de correspondência ao endereço do consumidor. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
O apelo interposto pela parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por outro lado, o recurso da parte autora busca reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do apontamento questionado na exordial, realizados pela mantenedora de cadastro de crédito em desfavor da parte autora, apontada como devedora, sem prévia notificação prévia a tempo para solver o débito.
Com efeito, à luz da Legislação Consumerista, é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inclusão nos registros de proteção creditícia e, em regra, a sua falta enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial.
A propósito, dispõe Enunciado Sumular nº 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Outrossim, não cabe às entidades arquivistas examinar a licitude ou não do apontamento, ou aferir a lisura dos dados repassados pelos credores, vez que não possuem relação jurídica com o suposto devedor, limitando-se sua obrigação em comunicar o consumidor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC).
Para além disso, a lei não exige que o comunicado seja feito mediante carta com aviso de recebimento, consoante disposto na Súmula nº 404 do STJ, in verbis: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, infere-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro, notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
In casu, entendo que a Empresa ré não demonstrou a regularidade do procedimento intimatório e restritivo adotado, deixando de comprovar cabalmente a regular e temporânea notificação da parte demandante.
Ora, a despeito da prescindibilidade do aviso de recebimento, a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que houve a regular prévia notificação do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), não merecendo quaisquer retorque a sentença vergastada (Id 29751540), vejamos: “...Dito isso, no caso dos autos, caberia à demandada comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes.
A promovida alega que a notificação foi realizada através do endereço eletrônico fornecido pelo credor da dívida e junta aos autos o comprovante de recebimento de email, supostamente do autor.
Ocorre que, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
Assim, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Portanto, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido....”.
Realmente, a instituição demandada se limitou a colacionar expediente unilateral de envio de correspondência eletrônica (Id 29751523), inexistindo indicativo nos autos de que o e-mail seja de titularidade do demandante, tampouco de que a comunicação foi entregue ao destinatário.
Sobre o tema, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a notificação prévia através de e-mail.
Veja-se.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
Dessa forma, entendo que a notificação prévia deve ocorrer através de envio de correspondência ao endereço do devedor, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
No caso dos autos, a notificação ao autor se deu de forma exclusiva através de e-mail.
Logo, vislumbra-se clara ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, bem como ao entendimento da Súmula 359 do STJ, conforme sedimentado na jurisprudência pátria desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ENTIDADE QUE REPRODUZ A ANOTAÇÃO - ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL IMPOSSIBILIDADE - RECENTE PRECEDENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a entidade que reproduz a anotação contida em outro banco de dados também é responsável pela inscrição, caso promovida de forma irregular. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. - "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.). - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (súmula nº 54, do STJ). - Preliminar rejeitada.
Recurso principal não provido.
Apelação adesiva provida.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191080-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
INVALIDADE.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - É inválida a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023). - Os supostos débitos anteriores em nome do autor somente foi informado por ocasião da interposição do recurso, não tendo sido submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa e à análise do Juízo sentenciante. - A irresignação com relação a condenação por dano moral, nos termos da Súmula nº 385, STJ (inscrição preexistente) não pode ser acolhida, pelo fato de não ter sido alegada no momento oportuno do processo, tratando-se de inovação recursal. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0822672-03.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Noutro vértice, em relação aos danos morais, é certo que estes se operam in re ipsa, pois decorrem da simples negativação levada a efeito sem a prévia comunicação à pessoa atingida.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Desse modo, não tendo a parte Demandada comprovado a escorreita notificação prévia da parte Demandante sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, merece acolhida o pedido para que haja a reparação por danos morais impingidos.
Lado outro, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, o seu arbitramento, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, vejo razão para reforma parcial da sentença e consequente majoração do dano moral em favor da parte demandante/recorrente, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte demandante, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte autora/apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela parte ré, bem como conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos acréscimos legais já fixados pelo Juízo a quo, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em razão do presente julgamento, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809082-61.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
07/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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