TJRN - 0824097-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824097-94.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: DANIEL GALVAO PANTOJA CPF: *43.***.*37-80, OTAVIO VENTURELI CAMPOS CPF: *83.***.*36-20, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA CPF: *38.***.*61-15, JOAO BOSCO DE PAIVA CPF: *96.***.*54-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL GALVAO PANTOJA, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, JOAO BOSCO DE PAIVA Requerido: JOAO FERREIRA CAMPOS NETO CPF: *50.***.*49-27 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ARAUJO MOTA S E N T E N Ç A Vistos etc., OTÁVIO VENTURELI CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Imissão de Posse contra JOÃO FERREIRA CAMPOS NETO.
No curso do processo, as partes firmaram acordo e informaram que não tem mais interesse no andamento do feito.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso dos autos, as partes transigiram e informaram nas petições nos ids. 160480189 e 161241586, que não tem mais interesse no feito.
Resta evidente, pois, a ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, em 10 % sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios, uma vez que foi deferido o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 27 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0824097-94.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: OTAVIO VENTURELI CAMPOS Polo Passivo: JOAO FERREIRA CAMPOS NETO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré, por meio dos (as) advogados(as), para se manifestar sobre a petição ID. 160480189, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
19/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 07:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0824097-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: OTAVIO VENTURELI CAMPOS REQUERIDOS: JOÃO FERREIRA CAMPOS NETO DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que há questões pendentes de análise. intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir (ID 141902880), a parte requerida, em petição de ID 143155560, requereu a realização de audiência de conciliação, visando à busca de uma solução equilibrada para ambas as partes, assim como a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel e a intenção da avó do requerente em lhe transferir a propriedade.
Por sua vez, o autor, com vistas a ser imitido na posse do imóvel, por força de decisão de tutela de urgência, informa que a Oficiala de Justiça afirmou não ter intimado o réu, em razão do mesmo não mais residir no imóvel, segundo informação de uma vizinha (petição de ID 152441581).
Sustenta que o requerido deixou o imóvel antes de sua intimação e da imissão de posse do autor no imóvel, mas antes de desocupar o imóvel, o danificou e levou consigo as chaves, deixando-o todo trancado, razão pela qual pede “autorização para quebrar os cadeados e correntes que trancam o imóvel e nele adentrar, para tomar as providencias cabíveis e necessárias para se imitir efetivamente na posse do mesmo”.
Decido.
Primeiramente, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução, este deve ser deferido, pois o autor justifica a necessidade para comprovar, precipuamente, a realização de benfeitorias no imóvel.
Com relação ao pedido para que seja autorizado o ingresso no imóvel, com o seu arrombamento, muito embora o Oficial de Justiça tenha registrado que o imóvel encontrava-se fechado e que, segundo informações da uma vizinha, o réu teria se mudado, são necessários maiores esclarecimentos neste sentido, pois imóvel “fechado” não significa que está desocupado ou abandonado.
Desse modo, como o requerido solicitou a realização de audiência de instrução, ainda demonstrou interesse na lide, de tal modo que é razoável que se pronuncie sobre a situação fática do imóvel, antes deste Juízo decidir sobre o pedido de arrombamento.
Pelo exposto, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Por fim, pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE o réu, através de seu advogado, para esclarecer, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, qual a situação atual do imóvel, atualizando e declinando o seu novo endereço para futuras intimações, se for o caso, dever processual que lhe cabe.
Conclusos após, para análise do pedido de urgência de ingresso no imóvel, na forma pleiteada.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
04/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO PANTOJA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO Autos n. 0824097-94.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: OTAVIO VENTURELI CAMPOS Polo Passivo: JOAO FERREIRA CAMPOS NETO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 146853849, que resultou negativa, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0824097-94.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: OTAVIO VENTURELI CAMPOS Polo Passivo: JOAO FERREIRA CAMPOS NETO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o advogado Daniel Galvão Pantoja, para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148016491, sob pena de concordância..
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO PANTOJA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO PANTOJA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:27
Juntada de diligência
-
14/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824097-94.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: DANIEL GALVAO PANTOJA CPF: *43.***.*37-80, OTAVIO VENTURELI CAMPOS CPF: *83.***.*36-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL GALVAO PANTOJA Requerido: JOAO FERREIRA CAMPOS NETO CPF: *50.***.*49-27 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ARAUJO MOTA D E C I S Ã O OTÁVIO VENTURELI CAMPOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de JOÃO FERREIRA CAMPOS NETO, alegando, em síntese, que: a) em razão do falecimento de João Ferreira Campos e Maria Isabel Cezar Cavalcanti Campos, após o processo de inventário nº 0002945-91.2001.8.20.0001 ter tramitado por longos 23 anos neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o autor obteve, por consequência do Plano de Partilha de bens, a propriedade do imóvel localizado na Rua Coemaçu, nº 1053, Quintas, Natal/RN; b) embora já tenha a propriedade do imóvel, o autor não logrou êxito em obter a posse da casa, visto que o bem encontra-se sob posse irregular e ilícita do sobrinho do autor, ora réu, que se recusa a sair do imóvel; c) o réu sempre teve conhecimento de que o imóvel descrito nesta ação pertencia ao espólio que estava em fase de inventário.
Isto porque o réu é filho de Humberto Cavalcante Campos, irmão do autor, que também participou como herdeiro necessário no processo de inventário, aberto em 2001.
Ao final, a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que seja imitida na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Devidamente citado, a parte ré ofertou contestação (id 132607605) em que rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que, fora criado pelo seu avô e principalmente por sua avó, que sempre o tratou como filho, e tinha a intenção de passar a propriedade do imóvel para ele e que exerce a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos de forma mansa, pacífica e de boa fé e que realizou diversas benfeitorias.
Ao final, pugna pela improcedência.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 136269528). É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é proprietária do bem imóvel, conforme formal de partilha anexado no id 118840282, do qual nunca usufruiu a posse, o que, por conseguinte, “a priori” lhe confere a legitimidade para imitir-se na posse reclamada, restando configurada a verossimilhança da alegação.
O perigo de dano mostra-se presente haja vista o risco da parte autora ter que continuar a sofrer com a ocupação indevida do imóvel, aliado ao fato de que o esbulho praticado pode resultar em perda de uso e fruição do bem.
Sobre a alegação da parte ré que a sua avó teve a intenção de passar a propriedade, a mesma se assim o desejasse teria realizado o negócio jurídico para a espécie.
Portanto, encontram-se presentes, a comprovação da propriedade da autora e da posse injusta da parte ré, possibilitando a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré desocupe o imóvel, localizado na Rua Coemaçu, nº 1053, Quintas, Natal/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena da imediata imissão do autor na posse do citado imóvel.
Não havendo desocupação no prazo supra, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:14
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
24/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOÃO FERREIRA CAMPOS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:21
Juntada de diligência
-
13/06/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824097-94.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: OTAVIO VENTURELI CAMPOS CPF: *83.***.*36-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL GALVAO PANTOJA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804106-18.2023.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Joilca Felix Barbosa
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 15:28
Processo nº 0822438-50.2024.8.20.5001
Maria Cicera de Lima Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Cacio Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 08:37
Processo nº 0822574-57.2023.8.20.5106
Eva Ligia de Oliveira Souza
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 12:45
Processo nº 0809082-61.2024.8.20.5106
Pedro Avelino Pereira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 10:54
Processo nº 0809082-61.2024.8.20.5106
Pedro Avelino Pereira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:59