TJRN - 0827515-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827515-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DIAS, SINEIDE SALUSTIANA DIAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se ao despacho de Id. 133070952, levando-se em conta a petição de id 151155345, derradeira vez, defiro a dilação de prazo requerida. À vista disso, decido: a) Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, inc.
I, do CPC. b) Decorrido o prazo, levante-se da suspensão, renovando-se a intimação da parte autora, desta feita por carta com aviso de recebimento, expedida em nome de sua curadora, a Sra SINEIDE SALUSTIANA DIAS, para promover a habilitação dos herdeiros ou interessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se de que sua inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, consequência disposta no art. 313, §2º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tendo em vista ser a terceira suspensão, não será concedida nova dilação de prazo. c) Cumprida a diligência, nos termos do art. 690, do CPC, cite-se o réu para se pronunciar sobre a habilitação. d) Decorrido o prazo autoral e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de homologação e/ou extinção. e) Decorrido o prazo do réu e certificado o decurso, retornem à pasta de urgências, objetivando-se a deliberação sobre a habilitação e continuidade do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827515-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DIAS, SINEIDE SALUSTIANA DIAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao despacho de Id. 133070952, considerando o decurso do prazo certificado no Id. 139646102, determino: a) Renove-se a intimação da parte autora, desta feita por carta com aviso de recebimento, expedida em nome de sua curadora, a Sra SINEIDE SALUSTIANA DIAS, para promover a habilitação dos herdeiros ou interessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se de que sua inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, consequência disposta no art. 313, §2º, inc.
II, do Código de Processo Civil. b) Cumprida a diligência, nos termos do art. 690, do CPC, cite-se o réu para se pronunciar sobre a habilitação. c) Decorrido o prazo autoral e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de homologação e/ou extinção. d) Decorrido o prazo do réu e certificado o decurso, retornem à pasta de urgências, objetivando deliberação sobre a habilitação e continuidade do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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23/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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09/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2024 08:27
Recebidos os autos.
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25/05/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 02:38
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:39
Juntada de diligência
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09/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827515-40.2024.8.20.5001 AUTOR: SEVERINA MARIA DIAS, SINEIDE SALUSTIANA DIAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 805498-752.2024.8.20.0000 (Id. 120764345), que consignou: "no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o tratamento domiciliar (home care), tão logo ocorra a alta hospitalar da Agravante, fazendo-o de, nos moldes prescritos pelo médico forma integral, ou seja, durante as 24 (vinte e quatro) do dia assistente, através da equipe multidisciplinar, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". À vista disso, intime-se o réu, por mandado (Súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento da liminar, devendo comprovar a execução da medida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da alta.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, anexando orçamento relativo à internação domiciliar integral, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não se olvida, ademais, da imposição de multa já imposta pelo Eg.
TJRN.
Juntada comprovação de nova negativa, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Após, siga o feito a sua regular tramitação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:22
Outras Decisões
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07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827515-40.2024.8.20.5001 AUTOR: SEVERINA MARIA DIAS, SINEIDE SALUSTIANA DIAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SEVERINA MARIA DIAS, representado por sua procuradora legal, em desfavor de GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas.
Noticia-se que a parte autora é pessoa idosa, com 91 anos de idade, e desde a última entrada hospitalar evoluiu para quadro clínico com recomendação de internação domiciliar (home care), vislumbrando-se o risco de infecções em ambiente ambulatorial.
Relata-se que o encaminhamento foi realizado, aduzindo-se que os serviços prestados são insuficientes, alegando-se que o método de administração da dieta, além da necessidade de acompanhamento para aspiração e cuidados com infecções cutâneas sugerem a indispensabilidade de assistência técnica por 24h, em contraponto à terapia autorizada por 12h diárias.
Assevera-se que o plano de saúde réu negou o atendimento das terapias em ambiente domiciliar e escolar, assim como dificulta o cumprimento da prescrição no que se relaciona à quantidade e horas disponibilizadas em clínicas credenciadas.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio do tratamento domiciliar em tempo integral, consistente em acompanhamento de técnica de enfermagem no período de 24h, além dos materiais próprios do serviço.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial complementando sua qualificação e indicando seu estado civil, profissão, endereço eletrônico e sua opção no que se relaciona à conciliação inicial, bem como anexar orçamento relativo ao procedimento/exame pleiteado e comprovação dos requisitos da gratuidade, juntou petição no Id. 119995996. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente cumpre destacar o fato de não descurar este Juízo do entendimento jurisprudencial no sentido de competir ao médico assistente a indicação do tratamento da doença acobertada na proteção do plano de saúde contratado, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
HIFU.
ULTRASSONOGRAFIA.
ALTA INTENSIDADE.
ROL DA ANS.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
ANVISA.
APROVAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715563/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito da parte autora pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência inaldita altera parte.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a negativa discutida nos autos diz respeito, apenas, a assistência de técnico de enfermagem em regime de plantão 24h no ambiente domiciliar da requerente: "feita a solicitação pela médica do hospital o home care foi autorizado de forma PARCIAL [...] pois ofertaram apenas 12 horas (a parte paga ainda a coparticipação por todos os serviços), tendo que sua filha (curadora – segunda autora) ficar a noite nos cuidados da mãe" (petição inicial).
Nota-se, mesmo diante de estudo prefacial de fatos e provas, a existência de prestação dos serviços por parte do réu, considerando questão controvertida unicamente a extensão da obrigação de profissional acompanhante no período de repouso, não se falando de ausência na disponibilização de materiais ou outras terapias.
A respeito do assunto, sobreleva destacar que o laudo médico trazido à colação não especifica a indispensabilidade de técnico no período além de 12h, anotando-se sobre a paciente tão somente que "necessita curativos diários, aspiração traqueal, oxigênio domiciliar" (Id. 119885908), persistindo a controvérsia a respeito do acompanhamento da requerente no horário habitual de repouso. À vista disso, cuidando-se de medida requerida sem a oitiva da parte contrária, inexistindo prova inequívoca de que a terapia não é fornecida de acordo com a prescrição, a princípio, não se mostra razoável a interferência do judiciário no contrato de prestação saúde havido entre as partes, mormente porque o aludido negócio nem sequer está acobertado pelas regras consumeristas, consoante enunciado da Súmula 608/STJ, a saber: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, não estão minimamente comprovadas a negativa de assistência à parte autora, nem a prescrição de cuidados além daqueles já prestados pelo demandado.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
Nesse ponto, importa mencionar que, de fato, a situação clínica da parte autora remete cuidados.
Entrementes, a indicação de que a parte promovida está seguindo a indicação médica e dentro dos limites da legislação de regência (Id. 119885919), a despeito do descontentamento quanto a necessidade de que um ente familiar pernoite nos cuidados da parte autora, demonstra a ausência de fato impeditivo para a continuidade de terapia custeada ou autorizada pelo plano de saúde.
Registre-se, ademais, que diante de crise ou agravamento da enfermidade autoral, nada impede a reavaliação da equipe clínica e a promoção das readequações necessárias no regime de internação domiciliar, inclusive no concernente ao acompanhamento ininterrupto de profissional junto à residência da paciente.
Por fim, em igual sentido, pela própria natureza do serviço home care - que se diferencia da internação hospitalar prevendo a reinserção do doente no ambiente familiar enquanto se recupera de doença controlada -, as visitas médicas e técnicas ocorrem de acordo com cronograma estabelecido pela equipe multidisciplinar e, em casos de urgência/emergência, por meio dos socorristas de plantão.
Nessa perspectiva, não se pode entrever, ao menos em sede liminar, a obrigatoriedade de plantão local na residência da requerente.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Em seguida, cadastre-se o representante do ministério público atuante nesta Serventia para, oportunamente, oferecer parecer de estilo.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça e a juntada de orçamentos do tempo de home care adicional, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem de Id. 119892175, advertindo-se à demandante que sua inércia pode ensejar penalidades desde a extinção, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), até o indeferimento da gratuidade da justiça.
Acerca dos orçamentos, esclarece-se que podem ser livremente conseguidos pela autora nas empresas que prestem o vindicado serviço, não sendo, a priori, responsabilidade do réu a indicação de valores adicionais perseguidos em interesse da autora.
Com a resposta autoral, retornem os autos conclusos para despacho inicial (análise da gratuidade e recebimento da inicial).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827515-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DIAS, SINEIDE SALUSTIANA DIAS REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Ademais, tratando-se de demanda cujo pedido importa em obrigação de fazer auferível financeiramente, em consonância com o EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa (art. 292, VI do CPC).
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial complementando sua qualificação e indicando seu estado civil, profissão, endereço eletrônico e sua opção no que se relaciona à conciliação inicial.
Na ocasião, anexe orçamento relativo ao procedimento/exame pleiteado, retificando o valor da causa conforme alhures explicado.
No mesmo prazo, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, anexando planilha detalhada dos custos de subsistência, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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