TJRN - 0847422-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847422-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO ADHEMAR BEZERRA, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, com autorização da parte exequente conforme ID 147299578. É o relatório.
Inicialmente faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o recorrente requerimento de alguns advogados para que seja transferido o crédito reconhecido aos seus clientes para as contas de seus advogados, mesmo diante da determinação de expedição de transferência dos valores devidos diretamente para as contas de cada parte.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada (ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente ADHEMAR BEZERRA - CPF *06.***.*56-34.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.333,18 (três mil trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), com seus acréscimos legais, em favor de ADHEMAR BEZERRA para sua conta pessoal.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Sr.
Sueldo Viturino Barbosa, através do escritório SUELDO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 53.***.***/0001-65, a quantia de R$ 1.904,68 (um mil novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 476,17) e contratuais de 30% (R$ 1.428,51), a ser depositada no Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 71.145-4.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847422-35.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A (ID n° 139506400) em face da sentença de ID n° 138571799.
A parte embargante alegou, em suma, a ocorrência de omissão na sentença quanto aos seguintes pontos: omissão em relação aos valores a serem compensados, ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito, omissão da sentença relacionada à correção monetária dos danos materiais e omissão dos juros dos danos morais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n° 141207588), alegando que não há omissões ou contradições na sentença e que os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir o mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Passo à análise das alegações.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. alegam omissão na sentença quanto a quatro pontos: (i) compensação de valores; (ii) ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito; (iii) correção monetária dos danos materiais; e (iv) juros sobre os danos morais.
Cada ponto será analisado individualmente, seguindo a ordem apresentada.
Em relação ao pedido de valores, a parte embargante alegou que houve o depósito no valor de R$ 535,33 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinte e três centavos) em favor do autor, ora embargado, motivo pelo qual esse valor deveria ser restituído.
Assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de especificação sobre a compensação dos valores devidos.
A sentença condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, mas não explicitou a possibilidade de compensação de eventuais valores que tenham sido efetivamente creditados ao autor.
Com efeito, a parte ré apresentou nos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Direta em favor do autor (ID n° 106443302), destinado à conta vinculado ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2010, Banco n° 104, n° do destinatário 172739-9.
O autor não impugnou especificamente esse documento, motivo pelo qual não há controvérsia quanto ao recebimento do valor depositado.
Assim, defiro parcialmente os embargos para esclarecer que o montante de R$ 535,33 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) deve ser compensado da repetição do indébito e da indenização por danos morais, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
No tocante à alegação de ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito, verifica-se que a sentença já fundamentou a condenação com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não exige a comprovação de dolo ou má-fé, mas apenas a cobrança indevida.
Assim, não há omissão a ser suprida, sendo desnecessário qualquer esclarecimento adicional nesse ponto.
Por fim, no que se refere aos elementos de correção monetária dos danos materiais e juros moratórios da indenização por danos morais, a sentença detalhou os índices de correção monetária e juros aplicados ao período, com identificação específica do termo de início e de final.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) esclarecer que o valor de R$ 535,33 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), comprovadamente creditado ao autor, deverá ser compensado da repetição do indébito e da indenização por danos morais; No mais, rejeito os embargos, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Intime-se a parte ré a depositar os honorários periciais.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847422-35.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Adhemar Bezerra, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Itau Consignados S.A.
A parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde réu e que observou diversos descontos em sua aposentadoria de empréstimos que não foram tomados.
Diante disso, formulou pretensão de antecipação da tutela para que a ré suspenda os descontos do empréstimo.
No mérito, pediu a confirmação da tutela; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 105668392).
Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação.
Em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, e a validade da contratação.
Nesse ponto, apontou que houve assinatura física e a transferência de valores.
Por fim, deduziu a inexistência de danos material e moral.
Este juízo intimou a parte autora a se manifestar sobre o documento anexado.
No entanto, a parte se manteve inerte (ID n° 111759428).
Em decorrência da ausência de impugnação dos documentos, este juízo julgou antecipadamente o mérito (ID n° 112220732).
Após a interposição de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu acórdão, anulando a sentença e determinando a instrução do feito (ID n° 124537417).
Este juízo proferiu decisão de saneamento, ordenando a produção de perícia grafotécnica (ID n° 127285213).
O réu por diversas vezes requereu o cancelamento da perícia, tendo este juízo indeferido esse pedido, em razão da ordem do Tribunal (ID n° 130933607).
Laudo pericial acostado no ID n° 135052140.
A parte autora requereu o julgamento procedente da ação.
A parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Toda a lide desta ação gravita em torno de saber se o autor contratou ou não o empréstimo, que está a debitar em seus proventos de aposentadoria.
Para tanto, a análise técnica do documento assinado é suficiente para discernir sobre a validade deste, de modo que o prosseguimento da ação para continuidade probatória se caracteriza como inútil, pois a prova que resolve o mérito já foi produzida.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como gerente do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
Prosseguir com a realização da audiência, diante de prova cabal já produzida, não apenas desrespeitaria o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas contrariaria a primazia do julgamento do mérito, fundamento norteador do CPC de 2015.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida pela prova pericial, não há razão para a continuidade da instrução processual, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 370, parágrafo único e 139, incisos II e VI, ambos do CPC declaro desnecessária a produção de prova oral e passo a analisar o mérito da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto de valores dos seus proventos, mesmo não tendo aceitado contratação nesse sentido.
O réu não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pela parte autora.
Na verdade, a prova técnica produzida nos autos (perícia grafotécnica) conclui que as assinaturas apresentadas no contrato de ID n° 106443312 “NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR Sr.
ADHEMAR BEZERRA”.
Ou seja, a conclusão é de que a assinatura apresentada é uma falsificação com imitação servil (ID n° 135052140).
Nesse ponto, a falsificação resulta na ausência de uma declaração de vontade válida, elemento essencial para a formação de um contrato, conforme preconiza o art. 104, inciso II, do Código Civil.
A declaração de vontade é a base de qualquer negócio jurídico, pois representa a manifestação consciente e livre da intenção de contratar.
Quando ausente, o contrato é absolutamente nulo, nos termos do art. 166, inciso I, do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a nulidade dos negócios jurídicos celebrados sem observância dos requisitos essenciais.
Dessa forma, a nulidade deve ser reconhecida de forma absoluta, sem que se possa cogitar a sua convalidação ou ratificação, uma vez que está ausente o pressuposto básico da manifestação de vontade.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista ou de fraude de terceiros. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Sendo assim, resta cabível a pretensão de repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora.
De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao baixo valor de supressão mensal dos proventos autorais (R$ 15,00), conforme o comprovante de empréstimos do INSS (ID n° 105622990), fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.3 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência de relação contratual entre as partes, deve ser deferido o pedido de suspensão dos descontos feitos nos proventos da parte autora, de modo a fazer cessar, enquanto do aguardo do trânsito em julgado sentencial, a supressão de verbas alimentares.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, de nº 598113263, com valor originário de R$ 535,33 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), e consignado em folha mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) cada, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto (02/2019) até o último, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios correspondente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (fevereiro de 2019) (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato desconstituído nos presentes autos, sob pena de multa equivalente ao triplo dos valores descontados indevidamente desde a intimação dessa sentença, cumulada com a repetição em dobro.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
Do mesmo modo, condeno a parte ré a pagar os honorários periciais em favor do perito nomeado, Edvaldo Lívio (telefone: 84 999438880, e-mail: [email protected]), no valor de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme decisão de ID n° 127285213.
Sobre tal valor, incidirá correção monetária desde a ordem de cumprimento da obrigação (31/07/2019) pelo índice do IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic menos IPCA desde a publicação desta sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847422-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Em decisão de ID 127285213 foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, devendo ser pagos pelo banco réu.
Compulsando os autos, observa-se que foi realizada perícia, conforme laudo de ID 135052140, contudo, até a presente data, não consta nos autos depósitos judicial com o valor determinado, conforme extrato juntado em ID 135158479.
O banco insiste com o pedido, já INDEFERIDO, que não possui interesse na prova pericial, mesmo já tendo sido realizada a perícia, e ainda não comprovou nos autos o pagamento dos honorários periciais, tendo o perito já apresentado o laudo.
Observa-se que, embora o perito tenha cumprido sua obrigação, realizando o exame pericial e apresentando o respectivo laudo, a parte ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais.
Na sentença, em conformidade com a sucumbência, caberá a condenação da parte perdedora ao pagamento de honorários em favor do perito, que poderá requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários periciais.
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, cumprida todas diligências, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847422-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu o cancelamento da prova pericial (ID nº 132731759), porém, a referida perícia foi realizada, conforme ID nº 132731759, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar os documentos fotocopiados coloridos indicados no ID nº 129835138 ao [email protected].
Caso a parte ré não apresente a documentação requerida, o perito deverá proceder com a realização do laudo pericial com as provas constantes dos autos e das colhidas no dia 16/10/2024.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Após a perícia, conclusos os autos para designação de audiência de instrução, intimando-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847422-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A., requerendo o cancelamento da perícia grafotécnica anteriormente determinada por este juízo, sob a alegação de que a produção de tal prova seria desnecessária, uma vez que a controvérsia poderia ser dirimida com base em outros elementos documentais apresentados nos autos.
Ocorre que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu acórdão determinando a cassação da sentença proferida por este juízo, ao reconhecer o cerceamento de defesa da parte autora pela ausência da realização da prova pericial grafotécnica.
O Tribunal, em sua decisão, destacou a imprescindibilidade da produção dessa prova técnica para a adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado.
Diante do exposto, resta claro que o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica não encontra amparo legal, uma vez que sua realização foi expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça em acórdão vinculante, com vistas a garantir o direito constitucional a todas as provas inerentes ao processo.
Assim, considerando a ordem judicial superior e a necessidade de se evitar novo cerceamento de defesa, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica formulado pela parte ré.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários periciais, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847422-35.2023.8.20.5001 Polo ativo ADHEMAR BEZERRA Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E REPARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA FIRMA EXPRESSAMENTE QUESTIONADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem manifestação ministerial, conheceu do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a realização de perícia, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO ADHEMAR BEZERRA interpôs Apelação Cível (Id 23774510) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 23774505) que, nos autos da Ação Ordinária promovida contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedente os pleitos de nulidade contratual e reparação civil.
Em suas razões, o inconformado sustentou a nulidade da decisão por ter surpreendido com o julgamento do mérito sem a produção de provas pretendidas, cerceando sua defesa.
Contraminuta ofertadas pugnando pela manutenção do decidido (ID 23774724).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Avalio a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O objeto da demanda é examinar a existência e validade de relação jurídica supostamente mantida entre os litigantes bem como, em caso negativo, determinar o afastamento de cobranças e reparação extrapatrimonial em favor da parte autora.
Instado a apresentar defesa na origem, o recorrente tempestivamente argumentou que a contratação efetivamente foi pactuada fazendo juntar os termos de Id 23774486 e ss., onde é possível identificar o ajuste de negócio justificador da dívida e apresenta assinatura da apelada.
Quando provocado, o postulante afirmou expressamente (Id 23774504) não ser sua a firma apontada e pediu a produção de perícia grafotécnica para atestar a alegação, todavia, sem prévia resolução da dúvida e sem despacho saneador prévio, o magistrado de primeiro grau julgou feito antecipadamente sequer apreciando o requerimento.
Bom referir que, conforme Tese qualificada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061/STJ), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, pois, concluo pelo evidente erro do magistrado ao proceder com julgamento antecipado, rejeitando a produção probatória fundamental para resolução do feito e com provimento desfavorável ao demandante que sequer tinha, consoante jurisprudência, o encargo de demonstrar a a ilegitimidade da firma.
Em pensar semelhante os precedentes desta Corte de Justiça Potiguar que transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
AJUSTE ACOSTADO PELA FINANCEIRA.
ASSINATURA E PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR.
LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES DE PRODUZIR PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA E QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADO AO DEMANDANDO OU REQUERIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC).
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível 0800671-96.2021.8.20.5150, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 31.08.23) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (...) PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA UNILATERAL NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0814520-10.2020.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0844189-74.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 11/02/2020) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem onde deverá ser reaberta a instrução probatória. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxpú Relatora Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847422-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
14/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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