TJRN - 0803119-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803119-64.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO CELSO GOMES DUTRA Advogado(s): GABRIELA MANGINI STANG Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA SISBACEN.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CELSO GOMES DUTRA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0808595-18.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, alega que: a) “Diversamente do fundamentado pelo juízo a quo, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC”; b) a natureza restritiva de crédito resta evidente no caso em tela, pois ao tentar obter financiamento de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, obteve a negativa sob o fundamento de que possui dívidas baixadas como “Prejuízo” no Sistema Centro de Risco de Crédito; c) é plenamente possível a exclusão das mencionadas dívidas, visto que se encontram prescritas e/ou quitadas, mesmo entrando em contato com as instituições financeiras, não conseguiu resolver o problema; d) resta evidente o perigo de dano, pois o foi impedido diversas vezes de financiar um imóvel para residir devido aos mencionados débitos; e) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade das inscrições, o que não se acredita, as anotações poderão ser retomadas pelas instituições financeiras; f) estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida, não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja “para que seja concedida a tutela de urgência, com o fim de determinar às Agravadas que adotem as providências necessárias à suspensão/exclusão das anotações junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo” (Id 23828793 – pág. 13).
Em sede de contrarrazões, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso (Ids 24363079 e 24561356).
Sem parecer ministerial (Id 26940297). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, compartilho do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “não há comprovação de que a parte autora suportou algum prejuízo pela informação existente no sistema interno dos Bancos réus, da CEF e do Banco Central do Brasil com a informação “dívidas baixadas como prejuízo no SCR”, sendo cabível, adequado e aconselhável, ao meu sentir, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, onde se terão melhores elementos de convicção” (ID 115417207 – processo originário).
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida, sendo necessária uma maior instrução probatória.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA SISBACEN.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815871-05.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO SEU NOME DO SCR, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO CADASTRO.
DIREITO INVOCADO QUE SE ESCORA UNICAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM FORÇA PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812742-89.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, compartilho do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “não há comprovação de que a parte autora suportou algum prejuízo pela informação existente no sistema interno dos Bancos réus, da CEF e do Banco Central do Brasil com a informação “dívidas baixadas como prejuízo no SCR”, sendo cabível, adequado e aconselhável, ao meu sentir, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, onde se terão melhores elementos de convicção” (ID 115417207 – processo originário).
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida, sendo necessária uma maior instrução probatória.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA SISBACEN.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815871-05.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO SEU NOME DO SCR, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO CADASTRO.
DIREITO INVOCADO QUE SE ESCORA UNICAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM FORÇA PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812742-89.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803119-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
14/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CELSO GOMES DUTRA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0808595-18.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, alega que: a) “Diversamente do fundamentado pelo juízo a quo, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC”; b) a natureza restritiva de crédito resta evidente no caso em tela, pois ao tentar obter financiamento de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, obteve a negativa sob o fundamento de que possui dívidas baixadas como “Prejuízo” no Sistema Centro de Risco de Crédito; c) é plenamente possível a exclusão das mencionadas dívidas, visto que se encontram prescritas e/ou quitadas, mesmo entrando em contato com as instituições financeiras, não conseguiu resolver o problema; d) resta evidente o perigo de dano, pois o foi impedido diversas vezes de financiar um imóvel para residir devido aos mencionados débitos; e) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade das inscrições, o que não se acredita, as anotações poderão ser retomadas pelas instituições financeiras; f) estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida, não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja “para que seja concedida a tutela de urgência, com o fim de determinar às Agravadas que adotem as providências necessárias à suspensão/exclusão das anotações junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo” (Id 23828793 – pág. 13). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, compartilho do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “não há comprovação de que a parte autora suportou algum prejuízo pela informação existente no sistema interno dos Bancos réus, da CEF e do Banco Central do Brasil com a informação “dívidas baixadas como prejuízo no SCR”, sendo cabível, adequado e aconselhável, ao meu sentir, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, onde se terão melhores elementos de convicção” (ID 115417207 – processo originário).
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida, sendo necessária uma maior instrução probatória.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 16:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CELSO GOMES DUTRA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0808595-18.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, alega que: a) “Diversamente do fundamentado pelo juízo a quo, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC”; b) a natureza restritiva de crédito resta evidente no caso em tela, pois ao tentar obter financiamento de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, obteve a negativa sob o fundamento de que possui dívidas baixadas como “Prejuízo” no Sistema Centro de Risco de Crédito; c) é plenamente possível a exclusão das mencionadas dívidas, visto que se encontram prescritas e/ou quitadas, mesmo entrando em contato com as instituições financeiras, não conseguiu resolver o problema; d) resta evidente o perigo de dano, pois o foi impedido diversas vezes de financiar um imóvel para residir devido aos mencionados débitos; e) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade das inscrições, o que não se acredita, as anotações poderão ser retomadas pelas instituições financeiras; f) estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida, não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja “para que seja concedida a tutela de urgência, com o fim de determinar às Agravadas que adotem as providências necessárias à suspensão/exclusão das anotações junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo” (Id 23828793 – pág. 13). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, compartilho do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “não há comprovação de que a parte autora suportou algum prejuízo pela informação existente no sistema interno dos Bancos réus, da CEF e do Banco Central do Brasil com a informação “dívidas baixadas como prejuízo no SCR”, sendo cabível, adequado e aconselhável, ao meu sentir, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, onde se terão melhores elementos de convicção” (ID 115417207 – processo originário).
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida, sendo necessária uma maior instrução probatória.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO CELSO GOMES DUTRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CELSO GOMES DUTRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CELSO GOMES DUTRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO CELSO GOMES DUTRA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Carrefour em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Carrefour em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Carrefour em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Carrefour em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CELSO GOMES DUTRA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0808595-18.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, alega que: a) “Diversamente do fundamentado pelo juízo a quo, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC”; b) a natureza restritiva de crédito resta evidente no caso em tela, pois ao tentar obter financiamento de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, obteve a negativa sob o fundamento de que possui dívidas baixadas como “Prejuízo” no Sistema Centro de Risco de Crédito; c) é plenamente possível a exclusão das mencionadas dívidas, visto que se encontram prescritas e/ou quitadas, mesmo entrando em contato com as instituições financeiras, não conseguiu resolver o problema; d) resta evidente o perigo de dano, pois o foi impedido diversas vezes de financiar um imóvel para residir devido aos mencionados débitos; e) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade das inscrições, o que não se acredita, as anotações poderão ser retomadas pelas instituições financeiras; f) estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida, não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja “para que seja concedida a tutela de urgência, com o fim de determinar às Agravadas que adotem as providências necessárias à suspensão/exclusão das anotações junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo” (Id 23828793 – pág. 13). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, compartilho do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “não há comprovação de que a parte autora suportou algum prejuízo pela informação existente no sistema interno dos Bancos réus, da CEF e do Banco Central do Brasil com a informação “dívidas baixadas como prejuízo no SCR”, sendo cabível, adequado e aconselhável, ao meu sentir, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, onde se terão melhores elementos de convicção” (ID 115417207 – processo originário).
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida, sendo necessária uma maior instrução probatória.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/04/2024 22:55
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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