TJRN - 0824213-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:42
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
04/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
04/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
04/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
27/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
23/11/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824213-03.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA MARIA RAMOS CPF: *14.***.*98-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a parte autora trazer aos autos a certidão imobiliária, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824213-03.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA MARIA RAMOS CPF: *14.***.*98-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:34
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824213-03.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA MARIA RAMOS CPF: *14.***.*98-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trago o feito à regularidade processual, compulsando os autos noto a inexistência de um croqui que especifique com exatidão o imóvel usucapiendo.
Assim, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos croqui individualizado do imóvel, assinado por profissional habilitado, constando seus limites e dimensões, especificando o nome dos confinantes com, seus respectivos CPFs, a metragem de cada confinante e posição de cada uma (pontos cardeais), como também a área total do imóvel usucapiendo, o endereço correto de cada confinante e do bem objeto desta ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 485, I, CPC.
Natal/RN, 2 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824213-03.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA MARIA RAMOS CPF: *14.***.*98-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2024, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ainda, deverá a parte autora juntar a sua certidão de casamento atualizada, com a averbação do divórcio.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824213-03.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: SANDOVAL DE OLIVEIRA CPF: *33.***.*36-72, ANA MARIA RAMOS CPF: *14.***.*98-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DECISÃO D E C I S Ã O Ana Maria Ramos, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Usucapião contra Francisco Matias da Silva.
A requerente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinado por este Juízo que a requerente comprovasse os pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita.
A requerente quedou-se inerte, conforme certidão no id 121652381. É em síntese, o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente é aposentada, todavia, apesar de intimada deixou escoar o prazo sem comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) Todavia, presunção da insuficiência de recursos é relativa, de forma que a concessão não ocorre de simples requerimento da parte, cabendo ao julgador perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que indiquem a situação econômica do postulante.
Tal conclusão encontra-se expresso no preceito contido no § 2o do artigo acima citado: (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, foi determinado que a parte autora comprovasse sua situação financeira, o que não o fez.
Conforme o preceito normativo acima transcrito, não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício a justiça gratuita se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Natal, 12 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824213-03.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA MARIA RAMOS CPF: *14.***.*98-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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