TJRN - 0802883-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MATOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MATOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MATOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MATOS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802883-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ AGRAVADO: LARISSA DE SOUZA MATOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, registrada sob o n° 0904594-66.2022.8.20.5001, ajuizada por LARISSA DE SOUZA MATOS em desfavor da ora Agravada, “concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que venham aos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).” Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação da multa.
Afirma que a multa é incompatível com a obrigação de fazer imposta por determinação judicial.
Assevera que a multa arbitrada é desproporcional.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja revogado a cominação da multa processual.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o Agravante pretende a reforma da decisão somente na parte que arbitrou multa por descumprimento de decisão judicial.
Convém rememorar que o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que arbitrou multa em caso de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dispositivo retromencionado possui taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ou jurisdicional, situação que se amolda ao caso em exame.
Nesse mesmo diapasão, a Corte Legalista entende que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Nesse norte, penso que a conduta adotada pelo Juízo a quo que fixou multa por descumprimento de determinação judicial não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação, especialmente considerando o porte econômico da Instituição Financeira.
Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
07/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER
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11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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