TJRN - 0802671-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802671-91.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NORDESTINA DOS ESTUDANTES Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CAMPE - CONSELHO ESTADUAL ADMINISTRATIVO DA MEIA PASSAGEM ESTUDANTIL, SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO RN, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUANDOS, UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES, UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDÃRIOS Advogado(s): FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI, JOEL DE MATOS PEREIRA, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS, JOHNNY ROCHA DO CARMO, BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO, HIAGO ASSAF ALVES, FERNANDA VALONE ESTEVES, MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE, LUIZA GOMIDE TOMAZ Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal do SECRETÁRIO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA, atual Presidente do CAMPE - CONSELHO ESTADUAL ADMINISTRATIVO DA MEIA PASSAGEM ESTUDANTIL.
A parte impetrante afirma, em suma, que referida autoridade estaria constituindo critério diferencial indevido quanto ao cadastramento de instituições representativas de estudantes, com especial finalidade de assegurar o pagamento de meia passagem no transporte público intermunicipal, para o exercício de 2024.
Argumentai que “a dispensa das entidades de âmbito nacional de participarem do processo de credenciamento, não tem com base legal a Lei Federal 12.933/2013, como tenta justificar o CAMPE em sua portaria nº 355/2023-SIN.
Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade apresentada na referida portaria sendo determinada que as entidades nacionais sejam obrigadas a passarem pelo processo de credenciamento junto ao CAMPE, assim como todas as entidades estudantis estaduais e municipais”.
Assegura que referida condição atenta contra o princípio da isonomia, sendo possível a análise da matéria pela via do mandado de segurança.
Defende que a distinção feita entre as entidades estudantis federais, estaduais e municipais é indevida, pois desprovida de motivação, violando, assim a isonomia de tratamento entre tais entidades.
Requer, liminarmente, que seja determinada a obrigatoriedade das entidades citadas na Lei Federal 12.933/2013 a passarem pelo credenciamento junto ao CAMPE.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
O pedido liminar foi deferido, na forma da decisão de ID 24332881.
Apresentadas informações pela parte impetrada (ID 24676633), pontuando sobre a constitucionalidade material da norma impugnada.
Agravo interno interposto pela UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES, UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PÓS0GRADUANDOS (ID 24805426), bem como pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 25013470).
Contrarrazões pela impetrante no ID 25608692.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 28215095), opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Não obstante o curso de tramitação do feito no âmbito desta Corte de Justiça, verifico que o direito suscitado na inicial se refere ao exame de legalidade quanto aos critérios administrativos para cadastramento de instituições representativas de estudantes, com especial finalidade de assegurar o pagamento de meia passagem no transporte público intermunicipal, referente ao exercício de 2024.
Conforme expressa previsão trazida no art. 9º do Decreto nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020, referidos critérios deverão ser renovados anualmente, no mês de janeiro, circunstância com aptidão para prejudicar a análise do direito suscitado, ante a potencial alteração no quanto fático e jurídico agora no exercício 2025.
Para melhor compreensão, reproduzo o texto da norma acima referida: "Art. 9º.
Anualmente, no mês de janeiro, o CAMPE publicará no Diário Oficial do Estado (DOE) a lista das instituições e entidades estudantis autorizadas a emitir o CERN.
Parágrafo único.
As instituições e entidades estudantis cadastradas deverão encaminhar o banco de dados dos alunos matriculados, bem como apresentar a comprovação ou declaração de matrícula original assinada pelo coordenador do curso, com prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias, sempre que solicitado pelo CAMPE." Desta feita, em atenção aos preceitos que se retiram dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre seu interesse no prosseguimento do feito. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
12/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:49
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:33
Juntada de diligência
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0802671-91.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO RN, ASSOCIACAO NACIONAL DE POS-GRADUANDOS, UNIAO NACIONAL DOS ESTUDANTES, UNIAO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARIOS Advogado(s): FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI, JOEL DE MATOS PEREIRA, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS, JOHNNY ROCHA DO CARMO, BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO, HIAGO ASSAF ALVES, FERNANDA VALONE ESTEVES, MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE, LUIZA GOMIDE TOMAZ Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA.
O impetrante requer, liminarmente, que seja determinada a obrigatoriedade das entidades citadas na Lei Federal 12.933/2013 a passarem pelo credenciamento junto ao CAMPE.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Em decisão de id 24332881, proferida em 18 de abril de 2024, foi concedido o pedido liminar para sobrestar os efeitos do ato coator impugnado, especificamente a disposição do art. 2º da Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401, expedida pelo Secretário de Estado da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte.
Foram interpostos agravos internos, ainda em fase de resposta, e informado o descumprimento da referida ordem liminar.
A parte impetrada, em petição colacionada em 21 de junho de 2024, refuta que houve descumprimento da liminar proferida nestes autos, registrando que teria sanado a questão discutida através de ato normativo de mesma natureza, a saber, do Decreto 33.663/2024, publicado em 05 de junho de 2024, em razão do qual, inclusive, sustenta que haveria perda superveniente de objeto deste mandamus. É o relatório.
Cumpre neste instante processual analisar o alegado descumprimento de ordem liminar proferido neste mandado de segurança e suposta perda superveniente do objeto do mandamus.
Para tanto, importa pontuar que o objeto da presente ação é a pretensa ilegalidade do art. 2º da Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401, expedida pelo Secretário de Estado da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de dezembro de 2023, estabelecendo normas de credenciamento de instituições e entidades estudantis emissoras de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para fins do benefício da meia passagem em transportes intermunicipais.
Tais regras, a princípio, se destinam ao credenciamento para o ano de 2024, considerando que, ao teor do que dispõe o art. 6º do Decreto nº 30.294/2020, tais instituições e entidades estudantis “serão submetidas ao cadastramento anual junto ao CAMPE no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”.
Extrai-se dos autos do Mandado de Segurança de nº 0807274-13.2024.8.20.0000, encaminhado incialmente para esta relatoria, que, através da Portaria-SEI de nº 35/2024, houve a “Homologação das Entidades Estudantis credenciadas perante o Conselho Administrativo de Meia Passagem – CAMPE para a emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN) para fins do benefício da meia passagem em transportes intermunicipais e dá outras providências”.
Com isso, ao que parece, deu-se o encerramento do credenciamento anual previsto no art. 6º do Decreto nº 30.294/2020.
Dessume-se, neste contexto, que a nova regra trazida no Decreto 33.663/2024, publicado em 05 de junho de 2024, não atinge o credenciamento previsto para este ano e, por conseguinte, não tem o condão de prejudicar o presente mandado de segurança que, conforme já consignado, tem por objeto o art. 2º da Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401, expedida sob a égide do Decreto nº 30.294/2020.
Por tais razões, deixo de acolher a alegação de perda superveniente do objeto desta ação mandamental.
De outro modo, a documentação colacionada, de fato, evidencia que a autoridade coatora não cumpriu o determinado na decisão de id 24332881.
Sendo assim, determino a intimação da parte impetrada para que dê imediato cumprimento à referida ordem, comunicando nestes autos, no prazo de 05(cinco) dias, as medidas adotadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada pela autoridade impetrada, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:30
Outras Decisões
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 21:33
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2024 08:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0802671-91.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando os autos, depreende-se que a 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer preliminar de id 24804454, ressalta que o caso demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário, a ser formado a partir da citação da Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), a ser promovida pela parte impetrante.
Ocorre que tais entidades compareceram espontaneamente aos autos, pugnando pelo seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial e, na mesma oportunidade, interpondo agravo interno em face da liminar concedida nestes autos - id 24805426 -, o que supre a necessidade de intimação da impetrante para este fim.
Sendo assim, determino que a Secretaria Judiciária providencie o cadastro das entendidas supracitadas como litisconsortes passivas.
Outrossim, intime-se a parte impetrante/agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo de interno de id 24805426 e agravo interno de id 25013470, este interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Determino, ainda, considerando que o agravo interno não tem efeito suspensivo, que seja intimada a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento da liminar deferida nestes autos, tendo em vista as informações de descumprimento de tal ordem veiculadas pela impetrante em id 24981981 e id 25017386.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:11
Juntada de termo
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05/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:59
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:06
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0802671-91.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO NORDESTINA DOS ESTUDANTES Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrada em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA.
O impetrante aduz que a autoridade impetrada, através da Portaria nº 355 de 2023, previu em seu art. 2º a dispensa das entidades de âmbito nacional, aquelas previstas pela Lei Federal 12.933/2013, de passarem pelo processo de credenciamento previsto em tal ato.
Alega que o benefício da “meia entrada”, concedido pela Lei Federal 12.933/2013, não se confunde com o direito à meia passagem no transporte intermunicipal de competência estadual, o que impede que aquela legislação sirva de fundamento para dispensar as entidades de âmbito nacional do processo de credenciamento de competência do Estado e não da União.
Defende que a distinção feita entre as entidades estudantis federais, estaduais e municipais é indevida, pois desprovida de motivação, violando, assim a isonomia de tratamento entre tais entidades.
Requer, liminarmente, que seja determinada a obrigatoriedade das entidades citadas na Lei Federal 12.933/2013 a passarem pelo credenciamento junto ao CAMPE.
No mérito, pugna pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se o concurso dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, ou seja, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso seja finalmente deferida.
A pretensão mandamental pauta-se em supressão de exigência feita de forma indevida pela autoridade impetrada, quando da edição da Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401.
Especificamente, questiona-se neste mandamus a previsão do art. 2º de referido ato administrativo, o qual prevê que “As entidades estudantis de âmbito nacional, especificadas na Lei federal 12.933/2013, estão dispensadas do cadastramento a que se refere o Art. 1º desta Portaria”.
Em primeiro exame dos autos, ressalta-se a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, na medida em que tal previsão, a princípio, exacerba e mesmo contraria exigência do Decreto nº 30.294/2020 que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.215/2002 que dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais de transportes rodoviários para estudantes, considerando os termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, sobre a emissão, em âmbito nacional, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
O referido Decreto ao prevê o cadastramento das instituições e entidades estudantis para fins de concessão do benefício da meia-passagem estudantil intermunicipal, não faz qualquer ressalva ou distinção entre as entidades federais, estaduais ou municipais, disciplinando indistintamente que: Art. 6º.
As instituições e entidades estudantis emissoras de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 2013, serão submetidas ao cadastramento anual junto ao CAMPE no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de concessão do benefício da meia-passagem estudantil intermunicipal.
Parágrafo único.
As instituições e entidades estudantis cadastradas junto ao CAMPE nos termos do caput deste artigo poderão emitir o CERN, com validade em todo o território estadual, para fins exclusivos de concessão do benefício de meia-passagem no âmbito do STIP/RN.
Art. 7º.
As instituições e entidades estudantis que não se enquadrem como emissoras de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 2013, serão submetidas ao cadastramento anual junto ao CAMPE no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte para fins de emissão do CERN. § 1º As instituições e entidades estudantis cadastradas junto ao CAMPE nos termos do caput deste artigo poderão emitir o CERN, com validade em todo o território estadual, para fins exclusivos de concessão do benefício de meia-passagem no âmbito do STIP/RN.
Além disso, define que: Art. 8º Os documentos necessários para o cadastramento de que trata o art. 6º deste Decreto deverão ser apresentados ao CAMPE, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro.
Parágrafo único.
A Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) estabelecerá, em portaria, a lista dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) expedirá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Diante de tal normativa, entendo que não caberia à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) fazer restrições ou concessões não previstas no Decreto nº 30.294/2020, como ocorre com a disposição do art. 2º Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401.
Importa registrar que não se trata de exame de ato de cunho abstrato, mas de efeito concreto e imediato, pois a dispensa posta no art. 2º da Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401, torna imediata a expedição de meia passagem intermunicipal aqueles cadastrados perante as entidades estudantis de âmbito nacional, sem o cadastramento estadual prévio exigido no Decreto nº 30.294/2020 que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.215/2002.
Ou seja, em juízo sumário, é possível inferir a contrariedade do ato apontado como coator com o que dispõe Decreto nº 30.294/2020 que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.215/2002.
Do mesmo modo, em que pese à compreensão de que o benefício albergado deve ser dotado de máxima efetividade, não me parece razoável que esta seja buscada de forma indiscriminada, com dispensa, aparentemente, indevida de cadastramento no órgão competente para o devido controle.
Considerando os efeitos imediatos advindos de tal dispensa, entendo demonstrado o periculum in mora que, igualmente, justifica a concessão da liminar requestada nesta ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro o pedido liminar, para sobrestar os efeitos do ato coator impugnado, especificamente a disposição do art. 2º da Portaria nº 355/2023 - SIN – id 23662401, expedida pelo Secretário de Estado da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão, para a imediata observância, bem como notificando para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações.
Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo, dando-se, em seguida, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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