TJRN - 0823978-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823978-36.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA LUCENA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte autora não foi validamente intimada para comparecer na audiência de instrução anteriormente aprazada, a teor do disposto na Decisão de ID. 151487323, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025, às 09 horas, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da autora.
Assim, determino a intimação pessoal da parte demandante, por meio de expedição de mandado, a ser cumprida por oficial de justiça, sob pena de nulidade, devendo constar ainda a advertência da penalidade de confissão ficta, em conformidade com o disposto no art. 385, §1º, do CPC.
Desde já, residindo a autora em condomínio, reputo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara.
A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAyZjA2NWEtYzE1NC00ZThkLTliYzYtZjhiYjJjOGVmMDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
27/08/2025 09:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/10/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823978-36.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCENA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pleito formulado na ata de audiência, uma vez que, tendo em vista que a intimação fora recebida por pessoa diversa, a mesma não pode ser reputada como válida, sobretudo em razão de a parte autora residir em Condomínio.
Nesse contexto, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desse modo, haja vista o fato de que persiste o interesse da parte ré na tomada do depoimento pessoal da parte autora, venham os autos conclusos para despacho para fins de designação de audiência de instrução, oportunidade na qual será determinada a intimação pessoal da parte demandante, por meio de expedição de mandado, a ser cumprida por oficial de justiça, sob pena de nulidade, devendo constar ainda a advertência da penalidade de confissão ficta, em conformidade com o disposto no art. 385, §1º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se em todos os termos.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
19/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Outras Decisões
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
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15/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:47
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823978-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA LUCENA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA LUCENA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo que em 26/06/2007 celebrou contratos nº 11461113 e 845115 de empréstimos com pagamento em consignação com a instituição demandada que seriam debitados diretamente na sua folha de pagamento.
Narra que somente após descobriu que teria sido implantado no seu benefício previdenciário a RCM - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, mesmo sem ter autorizado.
Destaca que o prazo para pagamento é indeterminado, sem previsão para finalizar.
Alega que está se sentindo prejudicada moral e materialmente por não ter sido informada no momento da contratação que ao invés de empréstimos consignados seriam cartão de crédito consignado.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de que a demandada se abstenha de debitar em seu contracheque valores referentes as contratações de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) descritos na exordial, sob pena de multa.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação processual.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO É de se acolher o pedido de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no Id. 118817146, o que se amolda ao preceito indicado no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71, caput, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito na medida em que a parte autora não trouxe elementos capazes de demonstrar a violação ao dever de boa-fé quando da contratação da operação, tampouco desconhecer que se tratava de um cartão de crédito na modalidade consignada, conforme se pode extrair da narrativa contida na inicial.
Nem tampouco existe os contratos no universo dos autos, de modo que não é possível apurar as cláusulas pactuadas, inclusive, no tocante à forma de pagamento.
Ademais, a parte autora sequer juntou as faturas do cartão a fim de demonstrar se o total era suficiente para o pagamento dentro da margem de 5% consignada no contracheque, ou ainda se o valor excedente era pago ou refinanciado.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art.98 do CPC.
DEFIRO a prioridade de tramitação processual.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.
NATAL /RN, 11 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
11/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA LUCENA.
-
10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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