TJRN - 0801641-28.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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06/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de Autor e não-provido
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28/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801641-28.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Erinaldo Lima da Silva Advogados: Raynara Pereira Cortez Dias (OAB/RN 19.446) e Outro Apelado: Telefônica Brasil S/A Apelado: Serasa S/A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN 1.291-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Houve interposição de embargos de declaração pelos litigantes, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 26/05/2023, e, posteriormente, interposição de recurso especial em 23/06/2023, sendo proferida decisão que inadmitiu o recurso, contra a qual fora agravo em recurso especial.
Adiante, mais especificamente em 14/12/2023, houve retratação da decisão anterior para ADMITIR o REsp, sendo determinada a remessa dos autos à instância superior.
Portanto, não tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os aclaratórios, permanece válida a determinação de suspensão dos autos que tratem dos temas discutidos no IRDR.
E, compulsando os autos, evidencio que a apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais, inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Após o trânsito em julgado do citado IRDR, retornem os autos conclusos para este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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