TJRN - 0838908-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838908-30.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE SOUSA FERNANDES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0838908-30.2022.8.20.5001 Apelante: Francisco de Sousa Fernandes Advogado: Dr.
Halison Rodrigues de Brito Apelado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogadas: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA E ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
EXPRESSA MENÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Sousa Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, julgou improcedente em parte a pretensão autoral, que visava a declaração de inexistência da dívida e pagamento de indenização por dano moral.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, alega que sofrera dano em sua esfera subjetiva em virtude de conduta negligente perpetrada pela parte ora demandada, consubstanciada na ausência do envio de notificação prévia para o cadastramento do nome/CPF do autor nos bancos de restrição ao crédito, lhe causando prejuízo de ordem moral.
Alude que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos.
Argumenta sobre a responsabilidade objetiva do apelado; que suposta carta de cessão foi enviada para e-mail desconhecido; que a negativação seria indevida e que houve abalo moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24566402).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida, ou não, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Acerca do tema, convém consignar que se se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência da Certidão de Cessão de Crédito exarada pelo 1ª Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id nº 24566363); Comunicado de abertura de débito em nome do apelante (Id nº 24566364); Proposta de adesão, devidamente assinada; Documentos pessoais e fotografia (selfie) (Id nº 24566365); Histórico do cartão (Id nº 24566366) e Registros de débitos em nome do autor - SCPC (Id nº 24566367).
Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Vale lembrar que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão, de maneira que a eventual ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
Com efeito, os documentos apontam que o apelante firmou contrato nº C264349951394698, com o valor da anotação de R$ 1.727,47 (mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), junto Banco Bradescad (Id nº 24566363) e que, diante do não pagamento, a empresa credora firmou com o apelado o contrato de cessão de crédito, passando a deter todos os direitos.
De fato, não obstante as alegações do apelante, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito (Id nº 24566363), a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Nesse sentido, é precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
MÉRITO: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.019848-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2018 - destaquei).
Portanto, o apelado conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com o apelante (art. 373, inciso II, do CPC) e a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome do autor/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada.
A propósito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA POR BANCO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0854936-78.2019.8.20.5001 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cotejo probatório nos autos demonstra que a recorrente se tornou devedora da Natura Cosméticos e que esta, cedeu seu crédito ao apelado, o que não configura irregularidade alguma, sendo desnecessária a notificação da autora, ora apelante, acerca da referida cessão, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. 2.
A recorrente olvidou provar que tenha quitado a referida dívida, logo resta patente o direito do credor de proceder com a inscrição da inadimplente no Cadastro Restritivo de Créditos. 3.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0807278-58.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/04/2020 – destaquei).
Assim sendo, as razões recursais sustentadas não são aptas a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838908-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
26/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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