TJRN - 0802191-24.2024.8.20.5300
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 22:27
Processo Reativado
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10/07/2024 12:41
Outras Decisões
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08/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:34
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 05:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:13
Juntada de diligência
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09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0802191-24.2024.8.20.5300 AUTOR: ANNE EMILIA COSTA CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANTÃO EM VIRTUDE DE NEGATIVA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANNE EMILIA COSTA CARVALHO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, a autora sofreu lesão gravíssima no joelho, há quase 02 (dois) meses, sendo imprescindível a realização de um procedimento cirúrgico para o tratamento da lesão.
No entanto, a empresa ré insiste na negativa da realização do procedimento cirúrgico, em razão de discordar dos materiais solicitados pelos laudos médicos anexados na exordial, tendo acesso à negativa final apenas na tarde de ontem, sexta-feira.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência, obrigando a empresa demandada a autorizar imediatamente a liberação do equipamento imprescindível à cirurgia do joelho, incluindo tudo o que necessita para a sua conclusão e recuperação da paciente, devendo custear as despesas completas inerentes a ela.
Juntou documentos. É o que importa ser relatado.
Dispõe a Resolução nº 26/2012-TJRN, em seu art. 5º, guardando consonância com o que dispõe o art. 1º, da a Resolução CNJ nº 71, de 31 de março 2009, a respeito das situações a serem apreciadas em regime de plantão judiciário, nos seguintes termos: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
No caso dos autos, pretende a demandante a concessão de tutela de urgência para a realização de cirurgia no joelho, em decorrência da negativa do plano de saúde em fornecer os materiais necessários à consecução do procedimento cirúrgico. À vista dos documentos colacionados pela parte, assim como das alegações da inicial, verifica-se que a lesão ocorreu há cerca 02 (dois) meses, não sendo possível precisar a data do fato, pois há documentos médicos datados de 15 de fevereiro de 2024 (ressonância magnética de Id. 118513416) e o atestado médico data de 20 de fevereiro de 2024 (Id. 118513417).
Claramente não se trata de providência que não possa aguardar pelo expediente judiciário normal, na forma do inciso V, do dispositivo acima transcrito.
Afinal, inexiste a indicação de que se trata de procedimento de urgência ou emergência, além do lapso temporal decorrido desde a lesão.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de urgência formulado, por não se tratar de matéria sujeita à apreciação em regime de plantão judiciário, o que faço com fulcro no que dispõe o art. 5º da Resolução nº 26/2012-TJRN e o art. 1º da Resolução CNJ nº 71/2009.
Findo o plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, qual seja, um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN, para sua regular distribuição.
P.I.
Natal/RN, 06 de abril de 2024.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:21
Outras Decisões
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06/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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