TJRN - 0804135-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:13
Juntada de termo
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22/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804135-53.2024.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (ID 25619414), para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 11 de julho de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:13
Juntada de termo
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de AUMIRA ALVES DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SOBRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES PEQUENO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE OLIVEIRA SOBRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de IRACI BARBOSA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSIENE DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ERIVALDO BARBALHO BALTAZAR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de AUMIRA ALVES DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SOBRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE OLIVEIRA SOBRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIENE DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIVALDO BARBALHO BALTAZAR em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:08
Juntada de termo
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24/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804135-53.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença protocolado por Iraci Barbosa da Silva, no qual alega ser credora de crédito oriundo do Mandado de Segurança n.º 2013.008640-2, que tramitou ainda no SAJ.
Alega que o cumprimento do acórdão transitado em julgado tramitou nos mesmos autos, ainda no SAJ, e que os respectivos alvarás de levantamento dos valores devidos foram expedidos para os exequentes, entretanto, o seu alvará não foi pago na época em razão do Banco do Brasil informar que não havia saldo para sua quitação.
Ao final, pleiteou "a reabertura do processo de execução com o prosseguimento do feito, retornando à fase de atualização dos cálculos em relação a esta e a expedição de seu alvará para recebimento dos valores que lhes são devidos".
Foram solicitados à Instituição Bancária os extratos e comprovantes de resgates das respectivas contas judiciais a fim de melhor esclarecer os fatos alegados pela exequente.
A Secretaria Judiciária juntou aos autos os extratos e comprovantes de resgate dos alvarás já pagos, certificando que “(...) do exame dos expedientes recebidos do Banco do Brasil, constatei que foram realizados levantamentos indevidos na referida Conta Judicial identificados nos IDs 25163806, 25163807 e 25163808; CERTIFICO finalmente que, os valores levantados indevidamente, foram localizados depositados na Conta Judicial n° 1600120897545”.
Considerando que restaram esclarecidos os levantamentos realizados, bem como localizados os recursos em outra conta judicial referente ao mesmo processo, oficie-se o banco do Brasil para providenciar o levantamento e transferência dos recursos localizados na conta judicial n° 1600120897545 (Id. 25163813) para a conta judicial nº 1500120897545 (25163812), emitindo novo alvará para a requerente Iraci Barbosa da Silva.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMILCAR MAIA Presidente -
18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:16
Juntada de termo
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18/04/2024 07:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:21
Juntada de termo
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17/04/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804135-53.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença protocolado por Iraci Barbosa da Silva, no qual alega ser credora de crédito oriundo do Mandado de Segurança n.º 2013.008640-2, que tramitou ainda no SAJ.
Alega que o cumprimento do acórdão transitado em julgado tramitou nos mesmos autos, ainda no SAJ, e que os respectivos alvarás de levantamento dos valores devidos foram expedidos para os exequentes, entretanto, o seu alvará não foi pago na época em razão do Banco do Brasil informar que não havia saldo para sua quitação.
Ao final, pleiteou "a reabertura do processo de execução com o prosseguimento do feito, retornando à fase de atualização dos cálculos em relação a esta e a expedição de seu alvará para recebimento dos valores que lhes são devidos".
Feito esse breve relato, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que seja oficiada a Instituição Bancária para que forneça os extratos e comprovantes de resgates das respectivas contas judiciais a fim de melhor esclarecer os fatos alegados pela exequente.
Esclarecido por meio de certidão nos autos o ocorrido, retornem os autos conclusos para posterior decisão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMILCAR MAIA Presidente -
16/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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