TJRN - 0804410-78.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:22
Juntada de Alvará recebido
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07/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 09:26
Juntada de termo
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26/07/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 24/07/2023.
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25/07/2023 09:51
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 12 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
12/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 08:47
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 08:00
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:43
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:59
Juntada de termo
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04/07/2023 13:13
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0804410-78.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, 331 e 129, §12, todos do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 25 de setembro de 2022, na praça de eventos da cidade de São José do Seridó/RN opôs-se à execução do ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo, tendo, ainda, desacatado funcionário público em exercício de sua função, bem como praticou lesão corporal contra o policial militar Joseilson de Medeiros Pereira.
Segundo consta da narrativa da denúncia, policiais militares foram chamados para apaziguar uma briga durante os festejos da cidade e, na oportunidade, enquanto tentavam conter os envolvidos, o denunciado passou a proferir xingamentos contra os policiais, chamando-os “de bosta” e quebrando garrafas contra eles.
Argumentou-se, ainda, que foi dada voz de prisão ao acusado e ele resistiu à ordem, tendo sido necessária a intervenção de vários agentes para colocá-lo na viatura.
Aduziu-se, também, que ao ser conduzido para o veículo, o acusado puxou o policial Joseilson de Medeiros Pereira, atingindo o rosto deste na porta do veículo, causando lesões corporais de natureza leve.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 24 de fevereiro de 2023 (ID Num. 95674277).
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, na qual remeteu sua defesa por ocasião das alegações finais (ID Num. 96677478).
Análise de absolvição sumária em ID Num. 96721287.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado (ID Num. 100691757).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia; enquanto a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição total, sob os seguintes argumentos: o réu não estava envolvido na confusão e foi atingido pelo spray, motivo por que chutou as garrafas sem querer; ausência de agressão contra os policiais; ausência de exigibilidade de conduta diversa, visto que a prisão se deu de forma ilegal; ausência de materialidade da resistência, uma vez que o réu somente se defendeu da prática de ato que julgou infundado; ausência de validação dos depoimentos, visto que todas as testemunhas eram policiais militares.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo, assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas, os quais serão verificados separadamente. 2.1 Do crime disciplinado no art. 331, CP (desacato): Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 331, CP, in verbis: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O tipo penal do caput do art. 331, CP importa em conduta típica punida em virtude da ofensa praticada contra funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
O objetivo da norma é tutelar o respeito da função pública, assegurando-se o regular andamento das atividades administrativas.
Pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo pressuposto para o crime a circunstância de estar o ofendido presente no momento das ofensas, de tudo tomando conhecimento.
Pouco importa, porém, se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença, sendo, portanto, classificado como crime formal.
Quanto ao tipo subjetivo, consiste na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.
No crime de desacato, assim, não importa se o agente estava nervoso ou tenha perdido o autocontrole, principalmente porque ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo irrefletido (RJDTACRIM 36/176).
Por fim, a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) aduz: “o desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium”.
Com efeito, o crime de desacato se configura concretamente quando o agente, por exemplo, direciona palavras ofensivas, menosprezando pejorativamente servidor público, tal como policiais militares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
RÉU QUE TERIA CHAMADO OS AGENTES DE ”PORCOS, FILHOS DA PUTA, VAGABUNDOS, POLICIAIS DE MERDA”.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Precedente: (...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000262-12.2014.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021)(TJ-PR - APL: 00002621220148160042 Alto Piquiri 0000262-12.2014.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (CTB, ART. 306); E DESACATO (CP, ART. 331).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
DELITO DE TRÂNSITO.
PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME CLÍNICO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. 2.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCOMPLETA. 3.
DESACATO.
DOSIMETRIA. 3.1.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEITO SECUNDÁRIO. 3.2.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MULTA.
CUMULAÇÃO.
SANÇÕES ALTERNATIVAS. 1.
Se realizado exame clínico de sinais de alteração da capacidade psicomotora, atestando que o acusado apresentava hálito alcoólico, olhos vermelhos, dispersão, dificuldade de equilíbrio, fala alterada; e se testemunhas confirmaram que, em virtude dessas circunstâncias, ele ocasionou colisão ao dirigir um veículo e o parou em via pública de modo a impedir a circulação de outros automóveis; está evidenciada a prática do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. 2.
As declarações dos policiais militares, no sentido de que o acusado os ofendeu durante regular prisão em flagrante, chamando-os de "filhos da puta", "corruptos", "vagabundos", dentre outras ofensas; e a ausência de elementos que indiquem que a ingestão voluntária de bebida alcoólica subtraiu a capacidade de discernimento do acusado; impedem a absolvição quanto ao delito de desacato. 3.1.
O preceito secundário do tipo penal referente ao crime de desacato não prevê a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, que deve, por isso, ser afastada. 3.2.
O preceito secundário do crime tipificado no art. 331 do Código Penal prevê pena de detenção ou multa, de forma que a cumulação das duas espécies de sanção revela-se ilegal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, QUANTO AO DELITO DE DESACATO, AFASTADAS AS PENAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DE MULTA.(TJ-SC - APR: 00243452520178240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0024345-25.2017.8.24.0023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Criminal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESISTÊNCIA MERAMENTE PASSIVA - ATIPICIDADE - DESACATO - FATO COMPROVADO - DOLO EVIDENCIADO. - A resistência à abordagem policial somente interessa ao direito penal quando o indivíduo se opõe à execução do ato legal de forma violenta ou ameaçadora contra o agente público, sendo atípica a mera oposição passiva ou o simples ato de indisciplina - Incorre nas iras do artigo 331 do Código Penal o indivíduo que profere palavras injuriosas contra os policiais militares responsáveis por sua prisão, com clara intenção de menosprezo, vociferando que eles são 'filhos da puta, cachorros, safados, vagabundos, vai tomar no cu'.(TJ-MG - APR: 10115140006400001 Campos Altos, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2021) A mesma jurisprudência também esclarece que, para a configuração do crime, é preciso restar comprovado o dolo específico do agente em, mediante sua conduta, ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público em razão de suas funções, não bastando para tanto a enunciação de palavras ofensivas ditas em momento de exaltação ou cólera do agente.
De fato, é a compreensão: PENAL.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO.
O crime de desacato exige, para sua configuração, o dolo específico, consistente na vontade de ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público em razão de suas funções, não bastando para tanto a enunciação de palavras ofensivas ditas em momento de exaltação ou cólera do agente.(TRF-4 - ACR: 50038881120134047105 RS 5003888-11.2013.404.7105, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/01/2017, SÉTIMA TURMA) Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Alteração da capacidade psicomotora.
Prova.
Auto de constatação.
Depoimentos de agentes estatais.
Manutenção da condenação.
Desacato.
Dolo específico.
Insuficiência probatória.
Pleito de absolvição.
Acolhimento. 1.
A constatação da embriaguez, para fins de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, pode ocorrer não apenas pela realização da prova direta (teste de alcoolemia, exame de sangue, etc), mas também por outros meios, inclusive o auto de constatação e testemunhos de agentes estatais que realizaram a abordagem. 2.
Não havendo como afirmar, de forma segura, a presença do dolo específico de menosprezar a função pública exercida pelo funcionário ofendido, a dúvida afasta o juízo condenatório.(TJ-RO - APR: 00162094620198220501 RO 0016209-46.2019.822.0501, Data de Julgamento: 19/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO - DESACATO - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO. 1.
O relato dos Policiais constitui uma das provas admitidas no Processo Penal e, à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser sopesado e cotejado com as demais evidências para a formação da convicção do Magistrado. 2.
O Crime de Desacato, para ser consumado, postula o dolo específico de se injuriar ou vexar funcionário público no exercício da função pública. 3. À ausência do elemento subjetivo da conduta, proclama a ordem constitucional a absolvição em observância à presunção do estado de inocência.(TJ-MG - APR: 10074160039579001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Pretende o réu/recorrente a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 331, do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto. 3.
O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração pública, isso é, o respeito e prestígio da função pública, assegurando, assim, o regular andamento das atividades administrativas.
Desacatar é, sumariamente, menosprezar, humilhar, menoscabar o servidor, seja verbalmente, por escrito ou gestos. 4.
Do caderno probatório constante dos autos, especialmente da Ocorrência Policial n. 5.788/2020 - 26ªDP e prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório (IDs 25041777 - p. 2/5 e 25041805), extrai-se que, na data de 15/09/2020, a inspetora fiscal Regina Celia Gonçalves do Nasimento lavrou notificação em face do réu/apelante, em razão da existência de entulho de obra em área verde em frente ao seu estabelecimento comercial.
A referida notificação foi recebida pela esposa do réu/apelante, o qual, já alterado em seu estado de humor, amassou e a jogou no lixo.
Após, seguiu a fiscal até seu veículo, filmando-a, momento em que a Polícia Militar foi acionada. 5.
A conduta perpetrada pelo réu/apelante, entretanto, não se adequa ao tipo penal do desacato, cujo dolo específico, consistente na intenção de vilipendiar a função pública, não se fez presente, isso porque, a simples indelicadeza/petulância, consistente no amasso de notificação, não se mostra bastante para configurar o referido delito.
Ademais, a própria vítima secundária, a servidora fiscal, afirma, tanto na fase pré-processual quanto na judicial, que o réu/apelante, em momento algum, proferiu palavras de baixo calão.
Com efeito, essa é a jurisprudência desta egrégia Turma Recursal, senão vejamos: ?1. (...) Consta dos autos que a apelada, ao ser citada por uma oficiala de justiça, informou que não compareceria à audiência e, ato contínuo, rasgou a contrafé recebida. 2.
A censura ponderada, a crítica sincera e a recusa ao recebimento de mandado judicial, ainda que feitas com veemência, não constituem o delito de desacato, em face da ausência de dolo específico.
Assim, para a configuração do crime em apreço, é necessário que a conduta seja dirigida intencionalmente a ofender o funcionário público, que esteja no exercício de suas funções.? (acórdão 972736, 20150310126417APJ, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, julgado em 06/10/2016, dje: 18/10/2016) 6.
Com efeito, a atividade pública está submetida a críticas e fiscalizações dos particulares, vez que a atuação estatal atinge seus interesses e direitos, não podendo qualquer entrave ser alçado à categoria criminal, resguardando os casos inequívocos de aguda ofensa à função pública e àquela pessoa que a exerce. 7.
Por conseguinte, a absolvição do réu/apelante é medida imperativa, à míngua de dolo específico, implicando a atipicidade da conduta. 8.
Dou provimento ao recurso.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, absolvendo o réu/apelante da prática do crime de desacato - art. 331, do CP. 9.
Sem custas e honorários.(TJ-DF 07105640320208070009 DF 0710564-03.2020.8.07.0009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CRIME DE DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
INVIABILIADADE.
DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - O delito de desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público, não podendo ser consideradas para tal fim expressões de baixo calão proferidas durante um entrevero e acentuadas pelo estado de embriaguez do agente - Afasta-se o dolo específico no crime de desacato, consistente na intenção de ofender a autoridade, na conduta daquele que profere palavras malsonantes sob alteração do estado psíquico pelo consumo de drogas e/ou álcool - Recurso não provido.(TJ-MG - APR: 10525140119468001 Pouso Alegre, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 27/04/2016, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2016) Vale observar, enfim, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do crime de desacato, compreendendo que tal fora recepcionado pela ordem constitucional vigente, não havendo também, afronta ao Pacto de São José da Costa Rica, apenas ressaltando a impossibilidade de banalização do tipo.
Nestes termos, faço transcrição: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações dos vitimados e das testemunhas – os próprios policiais - que sofreram as ofensas dirigidas pelo réu, as quais consistiram não apenas em ofensas de ordem verbal, mas também em ação positiva, consubstanciada esta nos chutes em garrafas dirigidos aos agentes enquanto atuavam na abordagem, como forma de menosprezá-los.
Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: Joseilson de Medeiros Pereira: [...] que, no dia dos fatos, a festa já havia acabado e os policiais foram chamados, porque estava havendo um grande tumulto com vias de fato entre várias pessoas; que foram até o local; que tentaram parar a briga; que, como era muita gente, um dos policiais acionou o spray de pimenta para dispersão; que o acusado se revoltou e começou a xingar os policiais e chutar as garrafas de vidro em direção aos policiais; que, em virtude disse, o comandante da guarnição deu ordem de prisão contra o acusado; que ele resistiu à prisão, precisando de vários policiais para contê-lo; que o conduziram até a sede; que, ao chegar na viatura, o depoente tentou colocá-lo no banco traseiro, e o acusado puxou o depoente com força, o que fez com que o declarante batesse o rosto na lataria da viatura; que lesionou a região próxima das sobrancelhas e nariz; que não lembra as expressões ditas pelo réu; que as falas eram direcionadas aos policiais; que ele também chutou garrafas de bebidas em direção aos policiais; que não conhecia o acusado; que o spray foi direcionado ao pessoal da confusão; que não percebeu se atingiu pessoas que não estavam na confusão; que acredita que o spray atingiu o réu, mas ele estava no meio das pessoas da confusão; que o spray foi direcionado ao tumulto e não a pessoa específica; que não sabe se ele estava envolvido na confusão; que sabe que ele estava no local da confusão; [...] José Odair Morais de Araújo: [...] que no final da festa houve umas vias de fato; que foram chamados para resolver a confusão; que tiveram que usar spray de pimenta, porque era muita gente; que usaram para dispersar o pessoal; que o acusado ficou insatisfeito e começou a chutar garrafas em direção à guarnição; que tentaram tranquilizá-lo; que não conseguiram, pois estava descontrolado; que ele reagiu; que ele precisou ser detido e conduzido; que, na viatura ele puxou o policial Joseilson e isso fez com que ele batesse o rosto na viatura; que era uma confusão generalizada; que ele falou algumas coisas, mas não se recorda as palavras; que ele falava olhando para a guarnição; que nunca teve ocorrência com o acusado; que não sabe se Rodrigo estava ligado à confusão; que só sabe que ele estava no local; que tinha muita garrafa espalhada no chão; [...] José Marcos de Souza Faria: [...] que a confusão era com muita gente; que tiveram que usar spray de pimenta para dispersar o pessoal que estava brigando; que o acusado não achou bom porque usaram o spray e começou a chutar garrafas em direção aos policiais; que pediram para ele parar e ele se irritou; que tiveram que contê-lo; que ele reagiu à ordem de prisão; que não atendeu à voz de prisão; que precisou de vários policiais para contê-lo; que, ao levá-lo para a viatura, ele machucou Joseilson na testa; que ele chamou os policiais de bosta; que já conhecia o réu de outra ocorrência; [...] Réu:[...] que não considera verdadeiros os fatos; que estava acontecendo um briga perto dele e de sua esposa; que os policiais jogaram spray de pimenta depois que já tinha acabado a confusão; que ficou sem ver direito e acabou chutando garrafas; que vieram pra cima dele para prendê-lo; que perguntava a razão e eles não falavam; que no carro, um policial o empurrou; que caiu e acabou puxando Joseilson porque ele estava segurando as suas algemas; que não teve intenção de machucá-lo; que não xingou os policiais; que resistiu à prisão porque não sabia o que estava acontecendo com ele; que a resistência foi eles querendo levar ele e ele resistiu que não agrediu ninguém; que estava tendo a confusão mas o spray foi usado quando já tinha acabado; [...] Com efeito, do que se depreende dos depoimentos colhidos, os policiais militares, integrantes das forças de segurança pública, foram acionados por populares, sob a justificativa de que estava havendo uma confusão, envolvendo várias pessoas, em uma festa na praça pública da cidade de São José do Seridó/RN.
Na hipótese, narraram os agentes que, ao chegarem, encontraram a confusão já instalada, em tumulto, e que, para dispersar os envolvidos, empregaram uso de spray de pimenta.
Na ocasião, ainda em conformidade com o quanto narrado, o réu, que se encontrava no local em que estava acontecendo o tumulto, revoltou-se contra a ação dispersiva dos policiais e passou a proferir palavras degradantes contra suas imagens e atuação profissional, chamando-os expressamente de “seus bostas”, ofendendo-os, também, chutando garrafas que se encontravam no chão, na direção deles, como forma de menosprezá-los pela abordagem.
Diante disso, embora o acusado tenha alegado que não os ofendeu, é preciso destacar que ele confirmou que chutou as garrafas na direção dos policiais, inobstante tenha atribuído justificativa em motivo diverso, mais precisamente na ausência de percepção dos objetos no chão em virtude do spray.
Tal justificativa, porém, não encontra respaldo, especialmente porque os policiais informaram, de modo uniforme, que os chutes foram dirigidos específica e diretamente aos agentes em exercício da função.
Ademais, é preciso consignar que os depoimentos dos agentes da lei guardam de substancial relevância e preponderância valorativa, dado que atuam sob o manto da presunção de legitimidade.
De fato, na situação, não é possível aceitar a tese de que inexistiu dolo específico para a prática do crime, visto que os vitimados se encontravam presentes durante a afronta ofensiva e presenciaram todo o contexto criado pelo acusado no intuito de desrespeitá-los e minorá-los, o que confirma, em verdade, que, embora o acusado já se encontrasse alterado e raivoso, houve constrangimento e vilipêndio diretos ao exercício da função pública, já que as palavras desrespeitosas e ações afrontosas tiveram destinatários específicos e individualizados e, vale dizer, costumeiramente são utilizadas para intento de desrespeito de agentes da lei.
Nesse contexto, portanto, confirmadas as ações realizadas e o contexto sequencial com que se desenvolveram, não há outra conclusão que não a de que, de fato, houve intenção inequívoca de humilhar e provocar vexame às autoridades.
Ademais, percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos testemunhais – tanto judiciais quanto em sede de investigação – são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos testemunhais, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual goza de credibilidade no contexto probatório e autorizam a condenação.
Afinal, como já acima consignado, é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os agentes de segurança agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Inclusive, este entendimento se mantém mesmo quando os agentes da lei são as próprias vítimas do crime de desacato, não havendo empecilho a que seus depoimentos sirvam à condenação, quando os elementos dos autos corroboram a narrativa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA POLICIAL QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHAS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DO CRIME.
AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL VÍTIMA, PELO REGISTRO FOTOGRÁFICO E PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCARACTERIZAR A FORÇA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.(TJ-SC - APL: 00002993920148240067 São Miguel do Oeste 0000299-39.2014.8.24.0067, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - RESISTÊNCIA - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Inviável o acolhimento da tese absolutória quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos perpetrados pelo agente.
O depoimento dos policiais é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, ser utilizado para a formação do édito condenatório.
Resta configurado o dolo específico na conduta dos acusados que, ao proferirem palavras de baixo calão aos policiais, demonstraram desrespeito, humilhação e menosprezo com a função pública por eles desempenhada.(TJ-MG - APR: 10111200001159001 Campina Verde, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) PENAL.
CRIME DE DESACATO - SUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA QUANDO GUARDA COERÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Realizam o tipo penal do crime de desacato expressões de xingamento em claro desrespeito e desprestígio à função pública exercida por policiais militares, agentes do Estado, que realizavam abordagem policial em cumprimento de dever. 2.
Os policiais desacatados, vítimas indiretas das ofensas, atuam numa qualidade mista de testemunha e vítima e nessa condição o seu depoimento tem relevância como meio de prova. 3.
O depoimento dos policiais desacatados pode ser suficiente para fundamentar a condenação criminal, se estiver coerente com as circunstâncias descritas nos autos, pois é portador de presunção de veracidade, porquanto emanado de agente público. 4.
Mostra-se adequada ao tipo penal a fixação de pena-base tornada definitiva em 6 meses de detenção, para cumprimento em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direito por igual período. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 20.***.***/1537-79 0015377-27.2014.8.07.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2016 .
Pág.: 480/486) Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 2.2 Do crime disciplinado no art. 329, CP (resistência): No mesmo contexto fático, imputou-se ao denunciado a prática do crime previsto no art. 329, CP, de transcrição ipsis litteris: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Trata-se do crime intitulado resistência, o qual objetiva a preservação do prestígio e da autoridade inerentes às atividades desempenhadas pelos funcionários da Administração Pública.
A oposição deve ser positiva, não se configurando o crime na sua forma passiva, destituída de conduta agressiva.
Faz-se necessário, ainda, que o ato resistido seja legal (substancial e formalmente), ainda que injusto.
Com efeito, como se verifica, para a caracterização da resistência é imprescindível o emprego de violência ou de ameaça ao funcionário público que está a executar o ato ou esteja prestando auxílio.
No caso de ordem de prisão, sem a presença de tal elemento do tipo, não há que se configurar o tipo penal disposto, ainda que o agente manifeste discordância à prisão.
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO E CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, exige para a sua tipificação o dolo específico de danificar o patrimônio público.
Comprovado o dolo do agente pela prova testemunhal, deve se mantida a sua condenação. 2.
Se o réu se opôs à prisão em flagrante, empregando violência contra os policiais, configurado está o delito de resistência previsto no artigo 329, do Código Penal. v.v.p.: A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.(TJ-MG - APR: 10701180075403001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 07/07/0019, Data de Publicação: 15/07/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RESISTÊNCIA PASSIVA - RECURSO IMPROVIDO.
O crime de resistência, previsto no artigo 329, do Código Penal, possui como um dos seus pressupostos a ocorrência da violência ou ameaça ao funcionário público.
A resistência passiva não configura essa violência ou ameaça.(TJ-MS - APL: 00012565820138120051 MS 0001256-58.2013.8.12.0051, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 22/11/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2016) CRIMINAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
POLICIAIS MILITARES.
VIOLÊNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Demonstrado nos autos a oposição à execução de ato legal, mediante violência a policiais militares competentes para executá-lo, configura-se o crime de resistência, devendo o agente ser condenado nos termos do art. 329 do CP.(TJ-RO - APL: 10006317620128220014 RO 1000631-76.2012.822.0014, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 01/07/2013, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/07/2013.) Dada essa conjuntura, como se pode perceber dos depoimentos supra transcritos, facilmente se conclui que também o material proposto conduz à demonstração suficiente da autoria e materialidade do crime de resistência, no mesmo contexto fático em que ocorrido o desacato às autoridades.
De fato, como se relatou reiteradamente, o acusado restou insatisfeito com o emprego do spray de pimenta como forma de dispersão dos envolvidos na confusão, de maneira que, revoltado, passou a chutar as garrafas contra os policiais, desacatando-os.
Por esse motivo, como consequência, foi dada a voz de prisão ao autuado, que, ainda assim, resistiu à ordem e empregou violência contra o ato, tendo sido necessário o apoio de vários policiais para conseguir levar o acusado para a tomada dos procedimentos cabíveis.
Efetivamente, todos os agentes foram uniformes nos seus relatos no sentido de que, a todo tempo, o acusado resistia à ordem, negando-se a condução, tendo sido difícil a contenção da violência empregada.
Por esta razão, é de se concluir, pois, que, com este comportamento, incidiu o acusado na conduta típica disciplinada no art. 329, CP, não tendo havido qualquer indicativo de prova que desconstituísse o emprego da violência em descumprimento da ordem.
Do contrário, o próprio acusado confirmou que fora resistente à ordem dos agentes públicos, embora tenha argumentado que o fez porque não sabia o motivo para a sua prisão.
Ocorre que este argumento não encontra respaldo, especialmente porque ele próprio confirmou que chutou garrafas contra os policiais.
Em outras palavras, não haveria como negar motivos à sua condução.
Ademais, como já acima consignado, é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os agentes de segurança agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual também os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 2.3 Do crime disciplinado no art. 129, § 12, CP (lesão corporal majorada): Na hipótese concreta, também o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §12, CP, de seguinte transcrição: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico.
Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato.
Convém salientar, por oportuno, que a ausência de laudo pericial não se configura em empecilho para reconhecimento da materialidade do delito, quando vislumbrada através de outros meios de prova.
Também não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO-CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DENÚNCIA REJEITADA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDOS OU PRONTUÁRIOS MÉDICOS COMO MEIOS HÁBEIS DE PROVA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 12, § 3º, DA LEI MARIA DA PENHA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MEDIDA IMPOSITIVA.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
Apelo provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*40-38, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-38 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 18/12/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLR.
GRAVIDADE DA LESÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TESTEMUNHOS E PRONTUÁRIO MÉDICO.
ART. 168 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA DEVIDAMENTE DOSADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO.
UNANIMIDADE. 1.A gravidade das lesões sofridas pela vítima e o perigo de vida que correu encontram-se suficientemente delineados nos autos, pelos meios de prova colhidos - depoimentos das testemunhas e da própria vítima, além do prontuário médico acostado aos fólios, advindo da unidade hospitalar em que a vítima foi socorrida e recebeu tratamento. (…) (TJ-PE - APL: 134220058170400 PE 0000013-42.2005.8.17.0400, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 03/10/2012, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 189) A causa de aumento específica do §12, por sua vez, é aplicável apenas às lesões corporais praticadas dolosamente contra agentes dos órgãos de segurança pública, vinculando-se a majorante à motivação do agente, que tem a intenção de lesionar esses sujeitos específicos, cônjuge e/ou parentes, em virtude do exercício de sua função.
Dadas essas premissas, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo atestado de ID Num. 89240251, no qual consta a descrição das lesões sofridas pela vítima, as quais se deram em seu rosto, sendo: “ferimento contuso em região frontal à esquerda medindo aproximadamente 1,8cm de extensão; ferimento contuso em região supra nasal medindo aproximadamente 0,5cm de extensão; equimose rubra em região zigomática esquerda e edema em região superciliar esquerda ”.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações da vítima e das testemunhas em sede policial e em juízo.
Com efeito, pelo o que se depreende dos autos, ainda no mesmo contexto fático, o acusado, após ter desacatado os policiais e resistido à prisão, fora finalmente contido pelos policiais militares e colocado dentro do veículo, no banco de trás.
Foi nesse momento, mais precisamente quando o policial militar Joseilson de Medeiros Pereira foi entrar no veículo, que este foi puxado forçadamente pelo acusado, o que resultou nas lesões em sua face acima descritas, em decorrência de ter batido seu rosto na porta da viatura.
Efetivamente, a descrição dos fatos narrados pela vítima em sede judicial, somado ao noticiado em sede pré-processual, coincide com as lesões que foram encontradas no respectivo laudo, no que toca ao fato de ter sido puxada forçadamente pelo réu implicando no choque de seu rosto contra o veículo, fatos estes que, objetivamente, conjecturam o enquadramento das lesões constatadas.
Também corrobora a narrativa o depoimento dos demais agentes que se encontravam na viatura, os quais confirmaram que, mesmo contido, o acusado ainda promoveu a agressão contra o militar, durante o exercício da sua função.
Nesse ponto, portanto, embora o acusado tenha negado que tenha provocado agressões na vítima de forma voluntária, é de se ressaltar que as lesões atingiram duas regiões da face do policial vitimado e resultaram em edemas, sendo certo que esse resultado implica a conclusão de que existiu substancial uso da força para a consumação das lesões, não havendo que se falar em ausência de dolo na prática do ato.
Aliás, o próprio contexto situacional aponta para o desagrado do acusado quanto à sua condução, sendo a atuação dos agentes mais uma razão para a prática da agressão contra um deles.
Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível.
A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, inexiste absorção entre o delito de resistência e o de lesão corporal, visto que além de protegerem bens jurídicos diversos, existe ressalva expressa no §2º do art. 329 (§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência).
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas.
Policiais militares confirmaram que o apelante proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu em suas atividades funcionais; não bastasse, agrediu o policial Magalhães com um soco na face, em razão do que o servidor suportou lesão corporal leve, descrita e atestada pelo laudo pericial de fls. 32/33 (escoriações na região maxilar esquerda).
Tais relatos foram corroborados pelo depoimento da testemunha Roberto de Niro, que estava no local e disse ter presenciado o momento em que Renan xingou e desmereceu os policiais e agrediu o policial Magalhães.
Condenação mantida.
CRIME ÚNICO.
ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
Os delitos de resistência e desacato, ainda que concomitantes, infringem bens jurídicos distintos, não sendo a resistência meio para se chegar ao desacato, nem vice-versa.
Para configurar-se o tipo previsto no art. 329 do CP, basta a utilização de violência ou grave ameaça impeditiva da execução do ato legal pelo servidor competente, não sendo necessário menosprezar a relevante função pública por ele exercida.
Ainda que Renan tenha lesionado o miliciano enquanto resistia à prisão, não está ela abarcada pela resistência, eis que o próprio tipo penal estipula, de forma expressa e inequívoca que "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", em seu § 2º.
Ademais, era mesmo o caso de concurso material entre os delitos, porquanto se cuida de delitos autônomos, oriundos de condutas diversas e desígnios autônomos.
PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO.
Bases fixadas nos mínimos legais, que, para os delitos de resistência e desacato, são as definitivas: 6 (seis) meses de detenção para o crime de desacato e 2 (dois) meses de detenção para o delito de resistência.
Nada a considerar na segunda etapa, para a pena da lesão corporal.
Não obstante, na derradeira etapa, mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço) pela majorante do artigo 129, § 12º, do Código Penal, do que resultou corretamente na definitiva de 4 (quatro) meses de detenção para o delito de lesão corporal.
Reconhecido o concurso material de infrações, as penas foram somadas, chegando-se ao apenamento final de 1 ano de detenção, mantido o regime aberto.
Incabíveis, por se tratar de delito praticado com violência a pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Recurso desprovido.(TJ-SP - APR: 00004276720188260001 SP 0000427-67.2018.8.26.0001, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TESE AFASTADA.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO.
OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM.
RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE.
CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUADA ÀQUELA TIPIFICADA NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO DE LESÕES CORPORAIS.
INVIABILIDADE.
TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, AINDA QUE OS CRIMES TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO.
ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico).
II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos.
III - Sabe-se que o direito ao exercício da autodefesa é limitado, não sendo admitido que, a seu título, seja permitida a prática de outro delito no intuito de escapar da ordem de parada emanada por policial.
IV - Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de absorção do delito de resistência pelo de lesões corporais, uma vez que se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos.
Outrossim, não se pode perder de vista que o artigo 329, § 2º, do Código Penal, prevê que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", sendo possível extrair, portanto, a independência entre os delitos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024348-37.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020)(TJ-PR - APL: 00243483720148160013 PR 0024348-37.2014.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2020) Por fim, vale lembrar, resta indiscutível a atração da aplicação do §12 do art. 129, CP, na medida em que a violência fora perpetrada contra integrante de órgão de segurança pública, tendo a postura do réu havido de ser manifestamente motivada pelo exercício da função.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, já que ausente qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado como incurso nas penas dos arts. 129, §12, 331 e 329, todos do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 129, §12, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (ID Num. 101103949); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Não espécie, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc[2].
Em outras palavras, ainda que o acusado não tenha reconhecido que houve intenção de praticar o crime, confirmou que houve ação de sua parte que resultou em lesão.
Contudo, deixo de atenuar a pena, em virtude da aplicação da Súmula 231, STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição de pena.
Incide, in concreto, nos termos da fundamentação, a causa de aumento de pena disposta no art. 129, §12, CP, de modo que entendo necessário o aumento da pena à razão de 1/3, dada a baixa gravidade da lesão havida, passando a dosar a pena final em 04 (quatro) meses de detenção. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 04 (quatro) meses de detenção.
III.1.2 Da dosimetria do crime do art. 331, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes (ID Num. 101103949); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[3]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Não espécie, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc[4].
Em outras palavras, ainda que o acusado não tenha reconhecido que houve intenção de praticar o crime, confirmou que houve ação de sua parte que resultou em lesão.
Contudo, deixo de atenuar a pena, em virtude da aplicação da Súmula 231, STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção.
III.1.3 Da dosimetria do crime do art. 329, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes (ID Num. 101103949); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[5]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Não espécie, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc[6].
Em outras palavras, ainda que o acusado não tenha reconhecido que houve intenção de praticar o crime, confirmou que houve ação de sua parte que resultou em lesão.
Contudo, deixo de atenuar a pena, em virtude da aplicação da Súmula 231, STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 02 (dois) meses de detenção.
III.1.3 Concurso de Crimes: Considerando a prática dos crimes dos arts. 147-A, CP e art. 331, CP são autonomamente consideradas, por consubstanciarem desígnios diversos, aplico o concurso material de crimes, tendo em vista que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diferentes.
Sendo assim, fica o réu condenado a uma pena final de 01 (um) ano de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, resta inviabilizada a concessão da substituição, dado que os crimes foram cometidos mediante violência, afastando a possibilidade de concessão da benesse.
Sendo assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Em relação à suspensão condicional da pena, por sua vez, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO.
MANTIDA A REPRIMENDA APLICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) A reprimenda que foi aplicada com observância dos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser mantida, em especial, quando aplicada no patamar mínimo legal e se revela necessária à prevenção e reprovação do delito. 4.
Não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu que pratica crime com violência à pessoa. 5.
Caso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, o agente seja primário e, ainda, não for aplicável o benefício do art. 44 do CP, pode ser concedida a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, tal como fez o d.
Juízo "a quo". 6.
Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10518091717026001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Se a pena-base não foi bem dosada, é cabível a sua redução. - Se presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, cabível é a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - APR: 10707130040926001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) APELAÇÃO CRIMINAL – Ameaça e vias de fato – Violência doméstica – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, justificando a manutenção da condenação – Palavra da vítima e testemunha que apontam a responsabilidade penal do acusado – Condenação mantida - Penas e regime corretamente fixados – Descabimento da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, dada expressa vedação legal contida na Lei Maria da Penha - Suspensão condicional da pena concedida - Recurso parcialmente provido, com correção de erro material. (TJ-SP - APL: 00000386120148260312 SP 0000038-61.2014.8.26.0312, Relator: Camilo Léllis, D -
26/06/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 12:12
Juntada de termo
-
31/05/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:36
Audiência instrução realizada para 24/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/05/2023 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 09:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
23/05/2023 09:09
Juntada de intimação de audiência
-
10/05/2023 11:27
Juntada de termo
-
03/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:19
Audiência instrução designada para 24/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:21
Juntada de termo
-
31/03/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:22
Outras Decisões
-
14/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:39
Juntada de termo
-
14/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:37
Juntada de termo
-
09/03/2023 21:57
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:41
Recebida a denúncia contra RODRIGO RODOLFO DE MEDEIROS
-
24/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:51
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2023 11:45
Juntada de termo
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/02/2023 06:16
Decorrido prazo de Delegacia de São José do Seridó/RN em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:38
Juntada de termo
-
18/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2022 11:34
Juntada de termo
-
10/11/2022 11:46
Juntada de termo
-
20/10/2022 10:46
Juntada de termo
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
25/09/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 15:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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