TJRN - 0812114-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por T.D.S.P, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Elioneide Jandira de Sales Pereira, ambos qualificados nos autos, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, o demandante alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por indicação de seu médico assistente, Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas - CRM/RN 10234, necessita de tratamento multidisciplinar específico para o seu caso, incluindo a Terapia Neuropediátrica com PEDIASUIT.
Aduz que a promovida negou a cobertura para a referida terapia, alegando que a mesma não está prevista no Rol de procedimentos da ANS.
Requereu a tutela de urgência, para que a demandada custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Ao final, além da confirmação do pleito liminar, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Contestando (ID nº 10355568), a demandada defendeu, em síntese, a ausência de previsão contratual e legal para a cobertura de tratamento com o método PEDIASUIT; e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia e de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Em acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, o TJRN reformou a decisão liminar, determinando que o plano de saúde agravado forneça o tratamento do agravante com terapia neuropediátrica PEDIASUIT 6h/semana, conforme prescrição médica (ID 116925653).
No Id 119583465, foi indeferido o pedido de audiência de instrução e deferido o pleito de produção de prova pericial.
A demandada, no ID 132786746, postulou pela desistência da perícia.
Na Decisão saneadora de ID 158398383, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide; distribuído o ônus da prova; e determinado o cancelamento da perícia designada nos autos.
As partes apresentaram alegações finais reiterativas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é importante destacar o caráter consumetista da relação contratual firmada entre as partes, visto que a demandada é fornecedora de serviços médicos-hospitalares e o autor, na qualidade de beneficiário de plano de saúde, enquadra-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, aplicam-se as normas consumeristas à espécie.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022).
Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso presente, o laudo médico de ID 102097165 é inequívoco em prescrever o método Pediasuit como imprescindível para o tratamento do paciente: “(...) Assim como a solicitação da terapia neuropediatrica com PEDIASUIT ocorre por dificuldade de evolução da criança em relação a habilidades motoras e de tônus muscular, essenciais para a vida do paciente." A defesa apresentada pela parte ré limitou-se a alegar que a técnica pleiteada não possui comprovação científica suficiente que demonstre sua superioridade em relação às terapias convencionais já disponibilizadas pela rede credenciada do plano, além de apontar inexistir cobertura contratual e legal para o referido tratamento.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da viabilidade da concessão do tratamento pelo método Pediasuit, afastando a alegação de que se trata de tratamento experimental: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
MUSICOTERAPIA.
FISIOTERAPIA.
FONOAUDIOLOGIA.
TERAPIA OCUPACIONAL.
MÉTODOS BOBATH E PEDIASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). (Grifei) Sendo assim, demonstrada a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), além de afrontar o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Com essas considerações, impõe-se a procedência do pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento do demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade psíquica, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada.
Assim, resta configurado o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para : CONDENAR a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a autorizar/custear a cobertura em favor do autor da terapia denominada Terapia Neuropediatrica com PEDIASUIT - 06 horas por semana, nos termos da prescrição médica acostada aos autos.
CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIONEIDE JANDIRA DE SALES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: T.
D.
S.
P.
Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na perícia sob ID. 2025/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 152240164.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Indefiro o pedido no ID 144382734, uma vez que os honorários fixados já se mostram suficientes.
Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 15 dias, informar se continua com o encargo.
Em caso de recusa, proceda-se com a realização de novo sorteio.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: T.
D.
S.
P.
Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar com o perito na perícia sob ID. 2025/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 144382734.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO A demandada, no ID 132786746 postulou pela desistência da perícia.
No entanto, a parte autora, em resposta ao despacho pré-saneador, no ID 107562929, requereu a realização da perícia médica e reiterou o pedido no ID 132786746.
Inicialmente, cancelo a perícia determinada no ID 122426906.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia médica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), que corresponde ao dobro de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: T.
D.
S.
P.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 130812270, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório., nos termos do despacho ID 122426906. .
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
11/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:24
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 05:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO Tulio Francisco de Vasconcelos Silva (tuliovasconcelosneuroufrn@gmail. telefone 84-996962621), profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:20
Juntada de termo
-
29/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Inicialmente, cumpra-se a decisão do pelo Egrégio Tribunal, que reformando a decisão destes autos, deferiu a liminar postulada na exordial, consoante decisão de ID 116925653, que repousa nos autos.
A parte demandada, antes mesmo da juntada da decisão do agravo nestes autos, a demanda atravessou a petição com ID 114227513, informado a ciência do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808719-03.2023.8.20.0000, e informando o devido cumprimento.
Na ocasião anexou a guia de autorização.
Compulsando os autos, verifico que as partes requereram perícia técnica.
Na ocasião, determinei que fosse solicitada NOTA TÉCNICA sobre a eficácia do método PediaSuit, junto ao NATJUS Nacional.
Entretanto, em processo análogo de nº 08179941-93.2022.8.20.5106, o órgão devolveu a solicitação sem o cumprimento, por não se tratar de uma ação em desfavor do SUS.
Ademais, em que pese a impossibilidade de emissão de parecer do órgão para o presente caso, os pareceres estão disponíveis para consulta, servindo de parâmetro para as decisões judiciais.
Contudo, em consulta ao referido banco, não encontrei nenhum parecer ou Nota Técnica atinente ao tratamento perseguido.
No tocante ao pedido de audiência de instrução, requerido por ambas as partes, para oitiva de profissionais para detalharem as questões técnicas do tratamento, referida prova deve ser obtida por meio de perícia.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a determinação de ID 113313523, no tocante a solicitação de NOTA TÉCNICA sobre a eficácia do método PediaSuit, junto ao NATJUS Nacional.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da perícia.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:56
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja que a operadora custeie o seu tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA pelo Método PEDIASUIT.
A promovida, por seu turno, alega que não tem obrigação de fazer o custeio, uma vez que a própria ANS diz que não há obrigatoriedade do custeio do Método PediaSuit pelas operadoras.
Diz, ainda, que existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia do referido mérito, principalmente se comparado às técnicas convencionais de fisioterapia.
Por fim, questiona o elevado número de sessões que foram prescritas para o demandante.
Ambas as partes requereram a produção de provas pericial e testemunhal, a fim de esclarecer se o método PEDIASUIT tem eficácia e se existe necessidade do número de sessões que foram prescritas.
Diante dessas questões fáticas controvertidas, hei por bem solicitar NOTA TÉCNICA sobre a eficácia do método PediaSuit, devendo ser feita pesquisa junto ao NATJUS Nacional.
Após o resultado, venham os autos conclusos, para, se for o caso, passarmos à realização da perícia e posterior audiência de instrução e julgamento.
P.I.
Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 21:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: T.
D.
S.
P.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103555684 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 103555684 .
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:46
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 07:53
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:36
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812114-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T.
D.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por T.
D.
S.
P., menor impúbere, representado por sua genitora ELIONEIDE JANDIRA DE SALES PEREIRA, qualificados nos autos, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, o demandante alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por indicação de seu médico assistente, Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas - CRM/RN 10234, necessita de tratamento multidisciplinar específico para o seu caso, incluindo Terapia Neuropediátrica com PEDIASUIT.
Aduz que a promovida negou a cobertura para a referida terapia, alegando que a mesma não está prevista no Rol de procedimentos da ANS.
Requereu a tutela de urgência, para que a demandada custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit.
A hipótese, pois, se amolda aos incisos I, V e IX do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que vedam, respectivamente, o uso de tratamento experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e, especialmente, tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Omissis; III - Omissis; IV - Omissis; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - Omissis; VII - Omissis; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários.
Sem discrepara, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
THERASUIT.
Autor diagnosticado com paralisia cerebral Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Laudo pericial juntado aos autos que apontou a ausência de evidências na literatura médica de melhoras significativas quando comparado com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com paralisia cerebral.
Existência de pareceres do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação no mesmo sentido, ou seja, inexistência de parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos.
Negativa de cobertura, nesse caso, que não se mostra abusiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040173-38.2021.8.26.0576; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Na mesma toada. o Colendo STJ: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) (grifo acrescido) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
20/06/2023 14:00
Juntada de custas
-
20/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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