TJRN - 0816541-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816541-12.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DOCUMENTO JUNTADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 435 DO CPC PELO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
AVENÇA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR MORAL OU MATERIALMENTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e proveu o apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes os pedidos autorais pelos seguintes termos (Id. 20916280): “[…] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nula a relação jurídica existente entre as partes, desconstituindo todas as dívidas existentes, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o desconto efetuado em janeiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos efetuados no contracheque do autor, referente ao débito discutido nestes autos.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a partir da prolação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando em suas razões recursais: a) a ausência de falha na prestação do serviço, tratando-se de avença firmada legalmente e formalizada por meio de respectivo instrumento contratual (acostado, inclusive, aos autos); b) a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito; c) ausência de violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação pecuniária e; c) a desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização extrapatrimonial.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando o decisum, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente: a) determinar a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral e; b) que a restituição do indébito seja realizada de forma simples, ausente má-fé na conduta do apelante (Id. 20916286).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 20916296.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir a (in)existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto a contratação de empréstimo, cuja titularidade é por este negada.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Desincumbindo-se de seu dever probatório, o banco acostou aos autos respectivo instrumento contratual, evidenciando que a avença foi firmada livremente entre as partes, tendo o autor oposto respectiva anuência por meio de assinatura, cuja autenticidade sequer foi impugnada.
Sobre o ponto, ressalto que, ao caso, não há que se falar em preclusão pela juntada de prova extemporânea aos autos.
Isso porque, de maneira excepcional, é possível instruir o processo com documentos após a contestação, ainda que os documentos já existam antes do ajuizamento da ação.
Trata-se da flexibilização prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, que permite a juntada de prova que contribua com a verdade real do processo.
In verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre ao tema afirmando que " é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório "(art. 435 do CPC/2015)" ( REsp 1721700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, j. 08/05/2018, DJe 11/05/2018).
Essa flexibilização busca garantir constitucionalmente o contraditório e a ampla defesa, bem como contribuir com a verdade real do processo.
Friso ainda que a Colenda Corte Superior tem posição firme no sentido de que a nulidade do ato somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte prejudicada.
Trata-se da aplicação do princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), consagrado pela jurisprudência do STJ.
Confira-se: "PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.
NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. (...)"( RHC 70.869/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Na espécie, observa-se que o documento foi contraditado, oportunidade em que a parte cingiu sua irresignação apenas a preclusão probatória, seguido o tramite processual com intimação das partes para aprofundamentos instrutório, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer prejuízo ao desenvolvimento do respectivo contraditório e da ampla defesa, atendida ainda ao que pressupõe a boa-fé processual.
Assim, não havendo preclusão probatória, o instrumento contratual acostado pela instituição financeira evidencia a existência de avença, firmada livremente entre as partes, preenchendo todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando a assunção do referido empréstimo.
Nesse sentido, evidente que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
JUNTADA DO CONTRATO E DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850005-27.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
Nesse contexto, inexistente ilegalidade, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto para, reformando o decisum a quo, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em razão do provimento do apelo da instituição financeira, inverto o ônus de sucumbência, este que deverá ser suportado pelo autor, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816541-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816541-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
GENIVAL FÉLIX DE OLIVEIRA, devidamente qualifico(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de janeiro de 2021 passou a sofrer descontos realizados pelo banco demandado no valor mensal de R$ 12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos), com o valor total de R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 81745396).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação da contratação efetuada, de forma que, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte demandada não conseguiu comprovar a relação jurídica existente com a parte autora, de forma que, fica evidente a fraude na contratação.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nula a relação jurídica existente entre as partes, desconstituindo todas as dívidas existentes, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o desconto efetuado em janeiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos efetuados no contracheque do autor, referente ao débito discutido nestes autos.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a partir da prolação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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