TJRN - 0921545-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921545-38.2022.8.20.5001 Polo ativo MAURICIO VENANCIO DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente débito referente a tarifa bancária não contratada, determinou a repetição em dobro do indébito e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a devolução dos valores descontados; (iii) a configuração de dano moral ou material indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição decenal aplicável a repetição de indébito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não se aplica o prazo decadencial, pois não se trata de anulação de negócio jurídico, mas de inexistência de contratação e falha na prestação de serviços. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, II, do CPC.5. 6.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da autora desprovido; recurso do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando há contrato assinado e for comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03/05/2022; TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer ambos os recursos, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo banco, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao da ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25776217), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maurício Venâncio da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A., para declarar a abusividade da contratação de conta corrente com tarifa bancária, determinar a oferta de uma conta sem custos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de reparação por danos morais.
Inconformado, o banco recorre (ID 25776219) argumentando que os valores descontados decorrem de contratação regular de serviços e que houve ciência prévia da autora sobre as tarifas cobradas por meio de contrato Alega, ainda, que a restituição em dobro somente seria devida em caso de má-fé, o que não ficou demonstrado.
O autor interpõe apelação adesiva (ID 25776373) alegando que os descontos indevidos acarretaram prejuízo financeiro e emocional, comprometendo seu benefício previdenciário essencial à subsistência, pleiteando a condenação por danos morais.
Em contrarrazões (ID 25776376), o réu reitera que a cobrança não gerou ofensa suficientemente grave à honra ou à dignidade do consumidor que justificasse indenização por dano moral.
Não há contrarrazões por parte do autor.
Sem intervenção ministerial.
Oportunizado as partes conciliarem, a autora não compareceu. (ID 27354030). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os recursos.
I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BRADESCO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A instituição bancária pleiteia a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).) 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Portanto, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é decenal anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Tal prazo decorre da natureza contratual da relação, afastando a prescrição quinquenal, na forma do artigo 27 do CDC.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício, sendo cabível a aplicação da prescrição decenal ao presente caso.
Dessa forma, as parcelas descontadas não estão prescritas.
Além disso, defende que houve o decurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, já que teriam transcorridos mais de quatro anos desde o início da relação contratual.
Entretanto, o referido dispositivo legal regula a decadência do direito de anular negócios jurídicos realizados sob “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão”, tendo como marco inicial a data do contrato.
No caso em tela, porém, a discussão não trata da anulação de negócio jurídico, mas sim da inexistência de contratação, além de envolver falhas na prestação de serviços bancários e violação do dever de informação.
Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz do prazo prescricional aplicável à natureza contratual da relação.
II - DO MÉRITO: No mérito propriamente dito, a controvérsia principal reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1", bem como na possibilidade de condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que os extratos bancários demonstram que a conta corrente do autor foi utilizada para operações que excedem o recebimento de aposentadoria, como empréstimos, transferências e outros serviços.
Além disso, o banco anexou contrato assinado comprovando a adesão aos serviços tarifados.
Conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi adequadamente cumprido pela instituição financeira ao comprovar o uso da conta e dos serviços bancários.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade de cobranças de tarifas bancárias, desde que comprovado o uso regular e voluntário dos serviços contratados: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RETIRA DA PARTE AUTORA O DIREITO DE VINDICAR EM JUÍZO A ILEGALIDADE DO ENCARGO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: DEMANDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B.
EXPRESSO).
EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO EMPRÉSTIMO PESSOAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PACTO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER RESSARCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800888-54.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESS” E “MORA CRED.
PESS.”.
REGULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONTA QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA DE “CONTA-SALÁRIO”.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-75.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Assim, a cobrança pela tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1" é legítima e não configura ato ilícito.
Portanto, indevida a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao do autor e acolho o interposto pela parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus sucumbencial em desfavor do recorrido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921545-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:38
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/10/2024 13:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:19
Juntada de informação
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0921545-38.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: MAURICIO VENÂNCIO DA SILVA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26314714 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/10/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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14/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:51
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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12/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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