TJRN - 0845606-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:21
Decorrido prazo de Autor e Réus em 15/08/2025.
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18/08/2025 11:18
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0845606-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GABRIEL LIMA DE FREITAS e outros Parte ré: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros SENTENÇA GABRIEL LIMA DE FREITAS, assistido por sua genitora, ANA PAULA DE LIMA MENDONÇA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exibição de imagens e antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor do MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, igualmente qualificado.
Em petição inicial, mencionou que vende jujubas na rua para ajudar sua mãe e, em data de 28/05/2022, resolveu entrar no Shopping, ora demandado, para tomar um sorvete, ocasião em que conheceu a senhora Anaê Tenderini, que se comoveu com sua história e resolveu ajudá-lo.
Relatou que a senhora Anaê Tenderini o convidou para encontrá-la nas dependências do demandado em data de 04/06/2022, pois iria presenteá-lo com um aparelho celular, tênis e algumas roupas.
Aduziu que compareceu ao encontro acompanhado de seu irmão e, ao entrar em contato com a senhora Anaê, esta mencionou que estava o aguardando na “Riachuelo”.
Ao se dirigir para a referida loja, foi abordado por seguranças do estabelecimento que o acusaram de tentativa de furto nas dependências locais.
Sem saber o que fazer ligou para a senhora Anaê que o encontrou na sala de segurança do shopping, ocasião em que foi informada que a polícia já havia sido acionada, momento em que foi questionado aos seguranças sobre as imagens das câmeras de seguranças, mas estes mudaram a versão dos fatos, mencionando que o furto foi praticada contra um rapaz fora do estabelecimento.
Discorreu que, com a chegada da polícia, os dois irmãos foram conduzidos pelo estabelecimento, em meio aos clientes, como dois bandidos, de forma constrangedora e humilhante.
Ao chegarem ao estacionamento, foram informados que a acusação somente seria contra o autor.
Assim, o mesmo foi conduzido para a delegacia, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência.
Em decorrência disso, pugnou, liminarmente, pela concessão de medida de urgência, para que o demandado seja compelido a apresentar as imagens do circuito interno de TV do estabelecimento, aproximadamente, entre as 12h00 e 13h00 do dia 04/06/2022, desde a tentativa de furto na frente do estabelecimento, bem como o momento da primeira abordagem pelos seguranças, até o momento em que foi entregue aos policiais.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, além da condenação ao pagamento de indenização em danos morais, a qual solicitou na quantia equivalente a 80 salários mínimos.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 84299092 deferiu o acesso às câmeras de segurança do estabelecimento réu, assim como concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
O MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA apresentou contestação ao ID nº 86927374, através da qual arguiu, preliminarmente, pela necessidade de retificação do polo passivo para constar CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL; e da denunciação à lide da empresa PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA.
No mérito, em suma, argumentou que os fatos articulados em exordial não possuem verossimilhança; que não há comprovação de qualquer ato/conduta arbitrária, constrangedora, vexatória, desproporcional ou abusiva dos vigilantes; não há provas de que o dano tenha sido causado por qualquer conduta do Shopping; que houve o rompimento do nexo de causalidade por ausência de ato ilícito; e que o réu estava agindo em estrito cumprimento do dever legal.
Ao final, comprovou o cumprimento da liminar anteriormente deferida e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 97436000 deferiu a denúncia à lide, determinando a citação da denunciada.
A SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A apresentou contestação ao ID nº 100305103, através da qual arguiu, preliminarmente, pela necessidade de retificação do polo passivo, da aceitação da denunciação da lide e da impugnação à justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou que a abordagem decorreu de comunicação de outro cliente quanto à tentativa de furto de celular; que os prepostos da contestante agiram no estrito cumprimento de seu ofício; da inexistência do dever de indenizar; e que a exposição do autor nas redes sociais não foi realizada pelas rés, de forma que não podem ser responsabilizadas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica às contestações ao ID nº 102204233.
As partes, através das petições de IDs nº 103772426, 103890085 e 103903316, informaram ter interesse em audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova testemunhal.
Decisão de ID nº 105408390 saneou o feito, assim, inverteu o ônus da prova em favor do demandante, rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em contestação, retificou o polo passivo e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através de ID nº 141928249, se manifestou pela não intervenção no presente feito.
Os demandados apresentaram, tempestivamente, petições de alegações finais. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, importa destacar que as rés requereram, cada uma, a retificação do polo passivo, para que passe a constar CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL e SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A.
Sendo assim, defiro os pedidos para que seja efetuada a retificação do polo passivo, passando o mesmo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e da PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA para CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL e SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A.
Determine-se que a secretaria proceda com a correção do registro.
Ressalte-se que, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que essa possui para a comprovação dos fatos controversos, através de decisão saneadora de ID nº 105408390, constou deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A celeuma dos autos é relativa a supostos danos morais sofridos pelo autor, em decorrência das ações ilícitas de funcionário da empresa de segurança, ora ré, contratada pelo shopping, também réu.
Assim, o cerne da presente demanda resume-se em saber se os demandados possuem dever de indenizar o demandante.
Em análise da petição inicial, verifica-se ter o autor informado que, ao adentrar o shopping réu conjuntamente com seu irmão, eles passaram a ser perseguidos por seguranças do estabelecimento, os quais, posteriormente, descobriu serem da empresa de segurança ré.
Situação esta que, apesar de ter afirmado não ser a primeira ocorrência dentro daquele mesmo shopping, escalonou de forma diferente das demais, uma vez que ele e o seu irmão, dessa vez, foram conduzidos por todo o local até o estacionamento, em meios aos clientes, “como dois bandidos, de forma extremamente constrangedora e humilhante”, tendo o autor, em seguida, sido levado pela polícia à delegacia, onde foi seguido o procedimento de Boletim de Ocorrência.
Que, em decorrência das ações dos réus, a imagem do autor começou a ficar desgastada, tendo sido alvo de vários questionamentos e acusações, inclusive nas redes sociais.
Em contrapartida, as rés afirmaram que as ações dos seguranças foram realizadas no estrito cumprimento de seus ofícios, em resposta à informação passada por outro cliente, o Sr.
Arthur César Barcelos dos Santos, de que teria sido vítima de uma tentativa de furto do seu celular, na área externa do shopping, e que a pessoa que praticou o ilícito, além de possuir as mesmas características físicas e trajes utilizados pelo autor, havia acabado de adentrar nas dependências do réu.
Ocorre que, compulsando os autos, o demandante, com acesso às imagens de segurança disponibilizadas pelo demandado, comprovou que enquanto o autor e o seu irmão adentraram no estabelecimento às 12h32, começaram a ser perseguidos às 12h36 e foram interceptados por seguranças em frente à Riachuelo às 12h37; o Sr.
Arthur César Barcelos dos Santos, suposta vítima de tentativa de furto de celular na área externa do shopping e fonte da ocorrência que teria levado à perseguição do autor e do seu irmão, teria chegado ao segundo piso do shopping às 12h50, comunicando aos seguranças da referida ocorrência somente às 12h51.
De modo que, tendo a interceptação do autor e do seu irmão ocorrido cerca de 20 (vinte) minutos antes da chegada do Sr.
Arthur César Barcelos dos Santos ao shopping, não se pode concluir que este teria sido o responsável pela informação que originou a perseguição sofrida.
Informações estas que não constaram, em momento algum, suficientemente impugnadas pelas empresas demandadas.
Ademais, apesar da argumentação de que o segurança, ao perseguir e conduzir o autor pelo estabelecimento do shopping sem ter a confirmação da ação ilícita do mesmo, apenas estava agindo em estrito cumprimento de seus ofícios, em bem da segurança dos consumidores, tem-se o fato de que o erro e a consequente responsabilização do mesmo pode ser caracterizado como risco da atividade.
Posto isso, não tendo os demandados sido exitosos em comprovar a síntese fática por si defendida, ao mesmo tempo em que constou minimamente comprovado os acontecimentos pelo demandante, por força do art. 373, I e II, do CPC; e do 6º, VIII, do CDC, conclui-se sucedido o ato ilícito em desfavor do autor, narrado em petição inicial.
Em relação aos danos morais, inicialmente, cumpre pontuar que a honra e a imagem da pessoa natural constituem direitos da personalidade, cuja proteção encontra amparo no art. 5, X, da Constituição Federal (CF). (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Para o pedido indenizatório, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelos demandados; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutido acima o ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Viu-se, acima, que as ações dos seguranças do shopping atingiram a honra e a imagem do demandante ao, sem justificativa comprovada ou qualquer indicativo de razoabilidade, terem seguido, abordado e conduzido o autor e o seu irmão por todo o estabelecimento até o estacionamento.
Conduta esta que ocasionou no desgaste da imagem do demandante, que acabou por ser alvo de questionamentos e acusações pelas pessoas que transitavam por aquele espaço, via de regra, bastante movimentado, com divulgação inclusive nas redes sociais, meio de amplo acesso a todos Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações das demandadas.
Afinal, apesar das empresas demandadas não terem sido as responsáveis diretas pelos posts nas redes sociais, demonstra-se mais do que claro que os mesmos decorreram diretamente das ações dos seguranças contratados.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o poder aquisitivo das empresas demandadas, o arbitro em R$8.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Por fim, importa salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que a empresa tomadora do serviço de vigilância e a prestadora dos serviços respondem solidariamente pelos atos do vigilante, quando praticados no exercício da defesa da primeira.
Vejamos, com grifos nossos: (...) O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3 .
Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4.
A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. (...) (STJ - REsp: 2044948 MG 2022/0399451-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento do montante de R$8.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, quantia a ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:09
Decorrido prazo de autora em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0845606-52.2022.8.20.5001 Parte autora: GABRIEL LIMA DE FREITAS e outros Parte ré: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA E HORÁRIO: 25/03/2025 09:00h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de março de 2025, às 9h00, na sala de Audiências da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente a Exma.
Sra.
Dra.
MARTHA DANYELLE SANT’ANNA COSTA BARBOSA, comigo Manoella Bezerra Fortaleza de Macedo, Chefe de Gabinete.
Após o pregão de praxe, constatou-se a ausência da parte autora, GABRIEL LIMA DE FREITAS e seu advogado, Dr.
Wilson Estevam da Câmara, inscrito na OAB/RN sob o n° 19.514, apesar de intimados.
Presentes a parte ré, MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, representada pelo preposto Francisco Francinildo da Silva Filho, CPF: *25.***.*24-61, acompanhado da advogada, Dra.
Yohana Kelly de Lima Costa, inscrita na OAB/RN sob o n° 12.322 e SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, por seu preposto Gilberto Rodrigues da Silva Júnior, CPF: *50.***.*18-59, acompanhado da advogada, Dra.
Selma Maria da Cruz, inscrita na OAB/RN sob o nº 8.714.
Presentes estudantes do Curso de Direito da Estácio de Sá, Sr.
Ariclenes Rodrigues de Morais, CPF: *86.***.*91-04 e Ademilton Soares dos Reis, CPF: *56.***.*93-51.
Iniciada a audiência, foi constatada a ausência do autor e seu advogado, apesar de intimados para comparecimento ao ato.
Em seguida, a advogada da demandada SEGURPRO solicitou prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Após, sem disposição ao consenso, conforme já revelado no curso do processo, passou-se então à produção de prova oral com a oitiva de DANILO CÉSAR OLIVEIRA LIMA, CPF: *72.***.*32-32, Inspetor de Segurança, ouvida como informante, que respondeu as perguntas formuladas pela magistrada e pelas advogadas presentes.
As advogadas presentes da demandadas solicitaram a dispensa da oitiva da testemunha Arthur César Barcelos dos Santos, que, mesmo intimada por Oficial de Justiça, não compareceu.
Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de Alegações Finais, intimadas as advogadas dos demandados presentes.
Dentro do prazo concedido, intimou-se a advogada da empresa de segurança para juntada de carta de preposição e de substabelecimento.
Determinou-se a intimação do advogado do autor, para oferecimento de Alegações Finais, no prazo acima concedido.
Não havendo outras provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução.
Ao final, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para as partes, por seus advogados, para apresentarem suas Alegações Finais, sendo intimados os advogados presentes.
Após o prazo, oferecidas, ou não, as Alegações Finais, os autos deverão ser conclusos para as providências de julgamento.
No mesmo prazo para alegações finais, deverá a SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, regularizar sua representação neste ato, com a juntada de substabelecimento e carta de preposição.
Vencido o prazo acima concedido, os autos deverão vir conclusos para as providências de julgamento.
Cientes e intimadas as partes, em audiência.
Estejam advertidos e plenamente cientes os patronos que os prazos aplicáveis correrão na forma do Código de Processo Civil, contando como data da intimação a da realização desta audiência, independente das eventuais incongruências sistêmicas do PJe.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:43
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 23:16
Juntada de diligência
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0845606-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GABRIEL LIMA DE FREITAS e outros Parte ré: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros D E S P A C H O Em atenção à petição de ID 140271766, defiro o pedido de que a intimação da testemunha para comparecimento à audiência de instrução ocorra por meio de oficial de justiça, expedindo-se mandado ao endereço Rua Parque Pedra Azul, nº 54, Nova Esperança – Parnamirim/RN, CEP 05914-412, uma vez que devidamente demonstrada a dificuldade de intimação da referida testemunha para comparecimento à audiência, com advertência de condução coercitiva no caso de não comparecimento.
Fica aprazada a audiência de instrução para o dia 25 de março de 2025, às 9h, na Sala de Audiências da 15ª Vara Cível de Natal, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, 7º andar.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento à audiência de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:50
Audiência Instrução designada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845606-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL LIMA DE FREITAS e outros Réu: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através dos seus advogados, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
01/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
01/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
01/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
28/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
05/09/2024 19:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845606-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GABRIEL LIMA DE FREITAS e outros Parte ré: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros D E S P A C H O Defiro o reaprazamento da audiência solicitado pelo Ministério Público ao ID 129456355.
Para tanto, seguindo a pauta de audiências desta unidade jurisdicional, a audiência será reaprazada para a data de 28 de novembro de 2024, de modo virtual, às 10h30, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o ingresso viabilizado por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM0YzRjOTctOTRmMC00YWM4LWE4ZjMtYmRiMjUxMGU4OTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 16:01
Audiência Instrução redesignada para 28/11/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0845606-52.2022.8.20.5001 Parte autora: GABRIEL LIMA DE FREITAS e outros Parte ré: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros AUDIÊNCIA: Instrução DATA E HORÁRIO: 09/07/2024 10:30- TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 09 (nove) dias do mês de julho de 2024, às 10h30, na sala de Audiências Virtual da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela plataforma Microsoft Teams, presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Junior, comigo Maria Eduarda Melo, Residente Judicial.
Após o pregão de praxe, constatou-se a ausência da parte autora, Gabriel Lima de Freitas e Ana Paula de Lima Mendonca, bem como de seu advogado.
Constatou-se a presença das partes rés, Midway Shopping Center LTDA e Prosegur Brasil S/A, representadas pelas advogadas Lilian Paula Santos de Souza, OAB/MS 17.902 e Yohana Kelly de Lima Costa, OAB/RN 12.322.
Presente também o Ministério Público, por meio da promotora Dra.
Rosana Cavalcante.
Aberta a audiência, verificada a ausência do autor, de seu advogado e da testemunha Arthur César Barcelos dos Santos, aguardou-se o prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância para que eles se fizessem presentes.
Transcorrido o tempo designado, verificou-se novamente a ausência do autor e de seu advogado, ainda que tenha sido intimado (ID 18092356) e da referida testemunha, a respeito de quem não se sabe da intimação, haja vista não ter retornado o AR dos Correios.
Questionadas às advogadas das empresas requeridas, em conjunto optaram pelo reaprazamento da audiência, inclusive com a concordância do Ministério Público, para nova busca e intimação da testemunha Arthur César Barcelos dos Santos, por ser imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Assim, o MM Juiz determinou a realização de novo Infojud, que será realizado por meio do gabinete, para busca do endereço da testemunha Arthur César Barcelos dos Santos, e, uma vez localizado o endereço, a intimação da testemunha para comparecimento em audiência de instrução por meio de oficial de justiça.
Cientes em audiência a parte requerida e sua advogada.
Intime-se a parte autora do teor da presente ata, por seu advogado.
O gabinete deverá proceder com a pesquisa Infojud da testemunha Arthur César Barcelos dos Santos, CPF *07.***.*90-09.
Uma vez localizado o endereço, intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento em formato virtual, agendada desde já para o dia 27 de agosto de 2024, às 9h, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos através de Certidão.
Advirto as partes de que deverão acessar o link de acesso à audiência, que será disponibilizado nos autos, INDEPENDENTE de nova intimação.
Deverão os autos serem encaminhados à Secretaria para intimação das partes, por meio de seus advogados, via sistema PJe, e da testemunha Arthur César Barcelos dos Santos, este último por meio de oficial de justiça.
Cientes em audiência as partes e advogados.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:56
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 09:54
Audiência Instrução realizada para 09/07/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0845606-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 09/07/2024 às 10:30h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NkZDE5NDMtYjZmOC00NTA2LTgzNmMtYjMxZmEzYzI0M2M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO:https://lnk.tjrn.jus.br/9b81x QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 6 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
06/05/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:37
Audiência Instrução designada para 09/07/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n°: 0845606-52.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LIMA DE FREITAS, ANA PAULA DE LIMA MENDONCA REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:29
Audiência Instrução cancelada para 04/04/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:43
Audiência instrução designada para 04/04/2024 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 05:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 09:04
Outras Decisões
-
14/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/10/2022 09:38
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
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