TJRN - 0802869-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0802869-31.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
RECLAMANTE QUE NÃO CONSTITUIU PARADIGMA APTO A DEMONSTRAR O CABIMENTO DO EXPEDIENTE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação proposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra acordão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Recurso Inominado n. 0800426-45.2021.8.20.5131.
Em suas razões, defendeu a agravante, em suma, que: a) “o que se discute na presente Reclamação alcança a hipótese autorizadora contida no art. 988, II do CPC, porquanto o manejo da reclamação foi voltada a elucidar controvérsia entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; b) “As teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos no STJ devem ser utilizadas pelos demais tribunais e operadores do direito, para fins de uniformização jurisprudencial.
Ademais, é de substancial relevância que sejam reconhecidos o valor e a força desses precedentes judiciais”; c) “Considerando que o STJ ao julgar o TEMA 706 dos recursos repetitivos, fixou que a “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, e demonstrado insistentemente nos autos que houve o cumprimento pelo Daycoval da obrigação de fazer imposta, a discussão para exclusão das astreintes é matéria para a presente reclamação”.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que os autos sejam remetidos ao órgão colegiado para regular apreciação da questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação proposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra acordão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Recurso Inominado n. 0800426-45.2021.8.20.5131.
Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não lhe assistir razão.
Isto porque, consoante motivação formulada na decisão vergastada, ao se promover o juízo de admissibilidade do pleito reclamatório, se verificou que a pretensão exordial não se enquadra no rol taxativo previsto do art. 988 do CPC, objetivando-se,
por outro lado, apenas rediscutir o entendimento esposado pela decisão colegiada.
Com efeito, o expediente fora utilizado para dirimir possível divergência entre acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é comezinha a lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Pois bem.
Do exame acurado dos autos, no caso concreto, constata-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supramencionadas, porquanto não há elementos que demonstrem que a 3ª Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
Destaque-se, ainda, que o presente instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802869-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2024 08:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Seção Cível PROCESSO N. 0802869-31.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por BANCO DAYCOVAL S/A, por seu advogado, em face de acordão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Recurso Inominado n. 0800426-45.2021.8.20.5131.
Afirma o Reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado violou precedentes do STJ.
Por conseguinte, requer a procedência do pedido reclamatório para cassar o acórdão questionado, aplicando-se o entendimento consolidado nos precedentes apontados.
Juntou com a exordial diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Pretende o Reclamante dirimir possível divergência entre julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é comezinha a lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Pois bem.
Do exame acurado dos autos, no caso concreto, constata-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supramencionadas, porquanto não há elementos que demonstrem que a 3ª Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
Destaque-se, ainda, que o presente instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
Forte nessas razões, com fundamento no que prevê o art. 183, X, do RITJRN, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 485, I, do CPC e 183, XXXVIII, do RITJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Reclamante comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 11:31
Declarada incompetência
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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