TJRN - 0801750-31.2019.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:30
Despacho
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801750-31.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Banco Bradesco S.A., S/N, AV.
CIDADE DE DEUS/ PREDIO PRATA 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO/SP - CEP 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA QUITERIA SILVA DOS SANTOS RUA DA QUADRA, 12, null, MURIU, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado por AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, atual denominação de ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no evento n° 119683498.
Assim, promova-se a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado no evento n° 119294246, conforme proporções e indicações de beneficiários expressos na petição: “Nome do titular da conta: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ do titular da conta: 02.***.***/0001-11 Banco: BRADESCO Código do Banco: 237 Agência: 0099 (NÃO COLOCAR DÍGITO) Conta Corrente nº: 300484-8” No mais, intime-se o exequente para requer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:02
Despacho
-
03/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
03/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
01/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801750-31.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, AV.
CIDADE DE DEUS/ PREDIO PRATA 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA QUITERIA SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA DA QUADRA, 12, MURIU, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ML Gomes Advogados Associados em face de Maria Quitéria Silva dos Santos, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito (honorários advocatícios sucumbenciais) oriundo da sentença proferida no evento n° 45352846.
A parte executada foi citada, porém não pagou a dívida, nem impugnou a execução.
A parte exequente requereu no evento n° 100628123 pesquisa de bens do executado no sistema Sisbajud e atualizou o valor da execução em R$ 4.469,46. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 100628123, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome da executada Maria Quitéria Silva dos Santos para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado.
EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito.
Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC).
Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão.
O presente despacho possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:50
Juntada de termo
-
02/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:16
Outras Decisões
-
31/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:01
Processo Reativado
-
19/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 07:44
Transitado em Julgado em 03/11/2020
-
13/01/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2020 06:59
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consóricios Ltda em 22/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 00:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA SILVA DOS SANTOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 10:18
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2019 10:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836867-27.2021.8.20.5001
Max Bruno Cunha de Medeiros
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 22:32
Processo nº 0821643-44.2024.8.20.5001
Rejane Tavares Batista da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 17:47
Processo nº 0802808-70.2022.8.20.5100
Johobel Mairon Dantas de Mendonca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:35
Processo nº 0802808-70.2022.8.20.5100
Johobel Mairon Dantas de Mendonca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 11:21
Processo nº 0801552-56.2023.8.20.5133
Jose Weverton Webher Fernandes de Olivei...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Felipe Gustavo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 11:13